Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AgInt no REsp 2157465/BA (2024/0255806-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS</td></tr><tr><td style="width: 20%">OUTRO NOME</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ANA PAULA JAUHAR NETTO ARMANDO E OUTRO(S) - SP240711</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CID GUTEMBERG LOPES ROCHA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DAVINA MACIEL NETA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ELIZABETE DOS SANTOS MACHADO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FAUSTO NUNES</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GENIVALDO DA CRUZ FRANCA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">IVANILTON DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">IVONETE FERREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JAILDE DOS SANTOS MACHADO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE ILANIO CARDOSO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCIENE ALVES DA CONCEICAO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUIZ MAURO RAFAEL DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MESSIAS LUIS ALVES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NILSON MANOEL DE BRITO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE018393</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JANIELLY NUNES E SILVA - PE031145</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão por mim proferida às fls. 1.304/1.306. Alega que a decisão partiu de premissa equivocada, afirmando que teria atacado suficientemente o fundamento do acórdão recorrido no ponto em que afasta a competência da Justiça Federal em razão do feito estar em fase de cumprimento de sentença. No mérito, defende que, reconhecendo-se com o Tema 1.011/STF o interesse da Caixa Econômica Federal, o feito em etapa de cumprimento de sentença deve ter sua competência deslocada para a Justiça Federal. Invoca, para tanto, a modulação dos efeitos veiculada no julgamento dos embargos de declaração no RE 827.966/PR. Impugnação às fls. 1.365/1.377. É o relatório. Assiste razão à parte agravante. O trecho destacado do recurso especial indica que, na realidade, houve o efetivo enfrentamento das conclusões da Corte de origem, afastando-se o óbice da Súmula 283/STF. Discute-se nos autos a competência, da Justiça estadual ou federal, nos casos em que se identifica possível interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A matéria foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo regime da repercussão geral, no Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011), que fixou as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Observo que o Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento de embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário 827.996/PR, decidiu acolher parcialmente o pedido para modular os efeitos da decisão. Segue a ementa: Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória. O caso dos autos apresenta sentença transitada em julgado em 31/5/2022; posterior, portanto, ao marco temporal fixado, qual seja, o dia 13.7.2020, referente à publicação do julgamento de mérito da tese em repercussão geral. Logo, não se encontra albergada na exceção imposta pela modulação dos efeitos. Atrai-se à hipótese a aplicação do item "1.1" da tese fixada no Tema 1.011/STF, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.304/1.306 para, conhecendo do recurso especial, dar-lhe provimento, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o prosseguimento da ação. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>PAULO SÉRGIO DOMINGUES</p></p></body></html>
31/01/2025, 00:00