Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2088811/SE (2023/0270598-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GILTON DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSÉ EDUARDO DE LIMA FRANCA - SE005657</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 298/303): PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DITADOS PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e Gildo dos Santos, no bojo de ação ordinária, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) Reconhecer os períodos de compreendidos entre 2/5/1988 a 4/3/1997 e 18/11/2003 a 20/1/2021, ambos laborados na Prefeitura Municipal de Laranjeiras/SE, como exercidos em condições especiais; b) Determinar que o requerido averbe os períodos de atividade especial acima relacionados e implemente o benefício de aposentadoria especial em favor do autor, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da demanda (20/1/2021). Condenação o INSS ao pagamento das parcelas devidas do benefício desde a DIB (20/1/2021) até o dia anterior à DIP, acrescidas de correção monetária, incidente desde o vencimento de cada uma delas, e juros de mora, desde a citação, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, desde já fixados de forma escalonada, nos seguintes percentuais: i) 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico equivalente a 200 salários mínimos; ii) 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico acima de 200 salários mínimos até 2.000 salários-mínimos; iii) 5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico acima de 2.000 salários mínimos até 20.000 salários mínimos; iv) 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico acima de 20.000 salários mínimos até 100.000 salários mínimos; v) 1% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico acima de 100.000 salários mínimos, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do CPC, observando-se a Súmula n. 111 do STJ. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: "Trata-se de ação ajuizada por GILTON DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de tempo especial em comum. Como suporte fático da sua pretensão, aduz o seguinte: O Autor requereu, administrativamente, a por tempo de contribuição em 04/10/2018 e, para tanto, apresentouaposentadoria todos os documentos necessários à comprovação das condições exigidas para concessão do benefício, no entanto, teve seu pedido negado, pois, segundo a Autarquia previdenciária, o Requerente não atingiu o tempo mínimo de contribuição exigido para implementação da aposentadoria, conforme indeferimento administrativo - ANEXO. Ocorre que, o tempo contributivo do Autor é composto por períodos especiais trabalhados em exposição ao agente insalubre "RUÍDO" fonte causadora de prejuízos irreparáveis a saúde do trabalhador, onde o Requerente, permaneceu exposto a esse fator de risco por dois longos períodos de sua vida profissional, trabalhando, lotado na Filarmônica Municipal de Laranjeiras, na função de músico para a Prefeitura Municipal de Laranjeiras/SE, conforme CTPS ANEXA, na qual consta seu tempo de trabalho na função, sendo confirmado a exposição por meio de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ANEXO. Para um melhor entendimento das argumentações acima, insta detalhar o tempo de serviço do Autor, o qual é composto por períodos especiais, com exposição permanente a Ruídos superiores aos limites admitidos pelos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979 e nº 4.882/2003, assim como, laborou em atividade comum, sendo todo o interregno trabalhado para a Prefeitura Municipal de Laranjeiras/SE,. Nesse sentido, temos que, no período deTabela de Tempo de Serviço em ANEXO 02/05/1988 a 04/03/1997 o Requerente estava submetido a ruídos de 87 decibéis - PPP - ANEXO, quando nessa época, vigoravam os Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, os quais limitavam a exposição de ruídos em 80 decibéis. Do mesmo modo, tem-se que no período de 18/11/2003 a 04/10/2018 o Demandante permaneceu submetido a ruídos de 87 decibéis - PPP - ANEXO, quando nesse intervalo, prevalece o Decreto nº 4.882/2003, que limita a exposição de ruídos em 85 decibéis." 3. Em sua apelação, pugna o INSS pela reforma da sentença, sustentando, em síntese: a) as atividades desenvolvidas pela parte autora antes de 28/04/1995 não podem ser consideradas especiais por enquadramento profissional, pois não estão no rol de atividades profissionais constante dos Código 2.00 do Decreto nº. 53.831/64 ou anexo II do 83.080/79. A parte autora também não comprovou a efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado; b) no caso dos autos, compulsando o PPP/LTCAT acostado pela parte autora, verifica-se a ausência de indicação de exposição habitual e permanente; c) se os laudos apresentados pela parte autora não têm idoneidade para comprovar o adequado uso de EPI e a consequente neutralização ou atenuação da intensidade de ação dos agentes nocivos, porque não são contemporâneos dos períodos em que prestadas as atividades, é de se concluir que tais laudos não se prestam sequer como documentos descritivos das condições ambientais de trabalho, pela mesma razão, ou seja, porque emitidos muito tempo depois da prestação do serviço; d) analisando o PPP apresentado, vê-se que a exposição ao agente nocivo foi atestada sem que houvesse a indicação da técnica utilizada. Ou seja, não se sabe se fotam observadas a metodologia da NR 15, ANEXO Nº 01 (para períodos até 2003), e a técnica prevista na NHO-01 para períodos posteriores a 2003; e) com relação ao período posterior a 19/11/2003, o PPP menciona exposição ao ruído acima do LT estabelecido em legislação; no entanto, o campo 15.5 do PPP não cita a técnica utilizada para medição de ruído prevista na NHO-01. Para fins de enquadramento desse período é necessário que haja indicação específica da técnica de medição de ruído de acordo com as Normas de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da Fundacentro, sendo que o nível/intensidade de ruído deveria ser expresso em NEN (nível de exposição normalizado) indicado no campo 15.4 do PPP; f) por fim, na hipótese de determinação de implantação de aposentadoria, com reconhecimento do caráter especial da atual atividade do segurado, o INSS requer que este Juízo lhe ordene que se afaste imediatamente das referidas atividades ou operações, sob pena de cessação do benefício (art. 57, § 8º, da Lei n. 213/1991 e Tema 709, STF). 4. Em suas alegações, a parte autora sustenta, em apertada síntese: a) o Juízo de 1º grau, mesmo fundamentando que somente há necessidade de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial para a devida concessão da aposentadoria, fixou a DIB em 20/01/2021. Porém, o Apelante, em 10/11/2019, já contemplava 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) dias de tempo especial trabalhado. Logo, tempo suficiente para aprovação do benefício pleiteado, devendo essa ser a data de início do benefício; b) assim, o Apelante, já em 10/11/2019, contemplava o tempo necessário, 25 anos, para a concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo assim, ser a sentença reformada, nesse específico sentido, sendo fixada a DIB em 10/11/2019 ou na data do indeferimento do pedido administrativo em 04/10/2018. 5. A matéria aqui devolvida para análise deste Tribunal diz respeito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo de desempenho de atividade sujeita ao agente nocivo ruído. 6. Conforme dispõe o art. 57 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria especial é devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 7. O referido benefício tem natureza extraordinária e objetiva compensar o trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil, decorrendo daí a concessão de adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade, bem como a contagem diferenciada de tempo de serviço, há muito conhecida pela legislação previdenciária, visando à compensação da saúde e da integridade física do trabalhador. 8. Na legislação previdenciária, a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, instituída pela Lei 3.807/1960, era regulada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, em cujos anexos foram elencadas diversas atividades profissionais para as quais havia a presunção legal de insalubridade. 9. Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes nocivos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei 9.032/95. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória 1.523/1996. Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, parágrafo 4º da Lei 8.213/91, pelo Decreto 4.032/01. 10. Por sua vez o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 664335-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo 3° do CPC, sedimentou o entendimento de que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial, registrando ser dispensável a análise da eficácia do EPI apenas em relação à exposição do trabalhador ao agente ruído. 11. Em se tratando de reconhecimento da insalubridade da atividade exercida com exposição a ruído, o tempo laborado é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando a exposição ocorrer nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2172/1997; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4882, de 18 de novembro de 2003. 12. Consta da sentença: a) O autor pretende o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas na Prefeitura de Laranjeiras/SE, nos períodos compreendidos entre 2/5/1988 a 4/3/1997 e 18/11/2003 a 4/10/2018, com a conversão do período especial em comum e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da entrada do requerimento (DER 4/10/2018). b) Em tais períodos resta comprovada, através do PPP de id. 4058500.4450906, a exposição ao agente ruído em intensidade de 87dB, devendo ser reconhecidos como especiais (25 anos). c) Prosseguindo, cumpre relembrar ser possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na inicial, e, assim, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita. d) no caso, conforme documentação juntada, o demandante segue trabalhando na mesma função de músico, no Município de Laranjeiras, e sujeito à mesma intensidade de ruído, sendo possível constatar que, na data do ajuizamento da demanda, perfazia o total de 26 (vinte e seis) anos e 14 (quatorze) dias de tempo de serviço comprovadamente especial de 25 anos. e) Por fim, após o reconhecimento como tempo especial dos períodos acima mencionados, há de ser reconhecida a qualidade de especial do serviço laborado em lapso suficiente à concessão da aposentadoria especial de 25 anos (total = 26 anos e 14 dias). 13. De início, importante registrar que é assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade nas ações previdenciárias, tendo em vista a relevância social e alimentar das prestações previdenciárias, desde que presentes os requisitos para concessão do benefício requerido na inicial. 14. Neste raciocínio, em decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, no R Esp Nº 1.848.314 - SP (2019/0338978-6), publicada em 26/11/2019, foi dado provimento ao recurso especial, para reconhecer que a concessão de benefício diverso do inicialmente pleiteado, não implicando julgamento ultra ou extra petita, reafirmando-se, deste modo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 15. Além disso, a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso (art. 88 da Lei 8.213/91), ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Tal situação não pode ser diferente na esfera judicial, eis que presentes os mesmos elementos asseguradores de uma atividade estatal direcionada à concretização de direitos sociais, de modo que requerido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a exordial, é possível a este Colegiado,, manter a concessão daem tese, desde que observados os requisitos e exigências legais aposentadoria especial (espécie 46) ao segurado demandante, como feito pelo juízo de primeiro grau, assegurando ao autor a implantação do melhor benefício previdenciário. 16. Assim, compulsando os autos, observa-se Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em nome do autor (id's. 4058100.22508271), no qual se informa que o demandante trabalhou na Prefeitura Municipal de Laranjeiras, no período compreendido entre 02/05/1988 a 04/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/1964) e 18/11/2003 a 11/03/2020 (data de confecção do PPP), reconhecidos como especiais pela sentença, como músico (instrumentista contrabaixo de sopro), atribuições devidamente ratificadas pela CTPS do autor constante nos autos (id. 4058500.4450905 e 4058500.4450906), estando exposto ao agente nocivo ruído, em intensidade de 87 dB, ou seja, acima do limite legal, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, durante toda a jornada de trabalho, de forma que deve ser mantido o reconhecimento dos períodos, aqui citados, como laborados em condições especiais. 17. Oportuno consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1083, firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". 18. Desta forma, quanto à aplicação do Tema 1.083 do STJ, este Regional já assentou que: "O fato de o segurado pleitear o reconhecimento da especialidade das atividades laborais por ele desempenhadas, em razão da sujeição ao agente nocivo ruído, não conduz, necessariamente, ao enquadramento do feito ao Tema 1083 do STJ (...) No caso em exame, não se observa no PPP e no laudo técnico acostados aos autos a exposição do segurado a níveis variados de ruído, bem como não se verifica que a aferição do agente foi realizada mediante a medição por "picos de ruído". Destaque-se que os documentos apresentados registram a metodologia de aferição de acordo com a norma regulamentadora NR-15 ". (TRF5, 4ª T., PJE 0807350-92.2021.4.05.0000, rel. Des. Federal Convocado Bruno Leonardo Câmara Carrá, julgado em 15/02/2022). 19. Ver ainda: TRF5, 2ª T., PJE 0809334-39.2018.4.05.8400, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 01/06/2022. 20. Nestes termos, incabível a alegação da autarquia de que os períodos não merecem ser reconhecidos como especiais sob o fundamento de que os PP Ps apresentados não informam o NEN, uma vez que restou demonstrado que o autor desenvolveu suas funções, nos períodos acima referidos, exposto de modo habitual e permanente a ruído acima dos limites legais de tolerância, ou seja, acima de 87 dB (dosimetria), hipótese em que as técnicas utilizadas para medição do ruído estão de acordo com o julgamento do R Esp 1886795 - RS (TEMA 1083), em 18 de novembro de 2021, o que é suficiente para assegurar a idoneidade do nível de ruído obtido em cada período. Precedente: TRF5, 4ª T., PJE 0804421-36.2021.4.05.8100, rel. Des. Federal Convocado Bruno Leonardo Câmara Carrá, assinado em 24/06/2022. 21. Com relação à reafirmação da DER, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário". Precedente: STJ, R Esp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 23/10/2019, DJ 02/12/2019. Registre-se que, no pronunciamento do STJ, ficou estabelecida, inclusive, a possibilidade de inclusão, pelo segurado, de contribuições previdenciárias recolhidas após o ajuizamento da ação. 22. Desta forma, observa-se que o PPP dos autos informa que o autor permaneceu laborando até a confecção do referido documento (11/03/2020), exposto ao agente nocivo ruído, em intensidade de 87 dB, ou seja, acima do limite legal, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, durante toda a jornada de trabalho. 23. Neste cenário, o autor não atinge os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, contando apenas com 24 anos, 9 meses e 28 dias (02/05/1988 a 04/03/1997 e 18/11/2003 a 12/11/2019). Para o período posterior à vigência da referida Emenda Constitucional, tem-se, ainda, que o demandante não atingiria o requisito etário exigido a partir de então (data de nascimento: 26/09/1964). 24. Com relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em comum dos períodos laborais aqui reconhecidos como especiais, o autor também não atinge os requisitos necessários para a concessão desse benefício (espécie 42) até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, contando apenas com 34 anos, 9 meses e 3 dias (02/05/1988 a 04/03/1997 e 18/11/2003 a 12/11/2019), já que exigidos 35 anos de contribuição e 65 anos de idade para o homem (art. 201, § 7º, incisos I e II, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998), sendo o demandante nascido em 26/09/1964 (id. 4058500.4450899). 25. Saliente-se, ainda, que as regras de transição e as de caráter transitório, contempladas nos artigos 16, 18, 19 e 20 da EC 103/2019, preveem o requisito cumulativo de, pelo menos, idade de 60 anos para homem, de modo que o demandante já não se enquadraria em qualquer dessas hipóteses, visto que nascido em 26/09/1964, ainda que se considerasse a data do ajuizamento da ação para fins de reafirmação da DER. 26. Todavia, na medida em que o autor comprovou tempo de contribuição de 34 anos, 9 meses e 3 dias, na data da publicação da EC 103/2019, é possível lhe aproveitar a regra de transição prevista no art. 17 da mencionada Emenda, que estabelece: "Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 27. Neste raciocínio, quando da entrada em vigor da EC 103/2019, o autor já contava com 34 anos, 9 meses e 3 dias, necessitando, apenas, para a integralização dos 35 anos exigidos, do tempo adicional de 2 meses e 27 dias. Aplicando-se o pedágio de 50% (cinquenta por cento) instituído pelo artigo 17 da mencionada Emenda Constitucional, é necessário ao demandante perfazer o tempo total de 35 anos, 1 mês e 14 dias para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida com a ação em comento. 28. Sendo reconhecido como laborados em condições especiais, neste julgamento, os períodos de 02/05/1988 a 04/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/1964) e 18/11/2003 a 11/03/2020 (data de confecção do PPP), e observando a regra do art. 25, §2º, da EC 103/19, que impede a conversão de tempo especial em comum dos períodos trabalhados após 13/11/2019, deve-se considerar que o CNIS do autor, trazido aos autos, indica o recolhimento de contribuição previdenciária até a competência de janeiro de 2021 (id. 4058500.4752266), de modo que o demandante preencheu os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), por meio da regra de transição estabelecida no artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019, na data de 23/03/2020, quando integralizados 35 anos, 1 mês e 14 dias, como acima explanado. 29. Assim, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (espécie 42), a partir da data de implemento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 17 da EC 103/2019, qual seja, 23/03/2020, quando integralizados 35 anos, 1 mês e 14 dias, com o registro legal de que o benefício aqui concedido terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculadas na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos (artigo 17, parágrafo único,§§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 da EC 103/2019). 30. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, embora a sentença tenha condenado apenas o INSS ao pagamento da verba honorária, uma vez que procedente o pedido autoral, pois sua pretensão foi formulada, na peça atrial, de forma expressa, para que fosse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (04/10/2018), observa-se, neste momento processual, que a sucumbência mínima passou a militar em prol do autor, em relação à parte ré, já que apenas o seu requerimento relativo à data de início do benefício não restou acolhido, devendo ser aplicado ao caso o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, segundo o qual, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários", sendo cogente, na hipótese da lide, a manutenção da sentença, neste particular. 31. Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida, para que seja concedida ao demandante apenas a aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), nos termos ditados pelo artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019, a partir de 23/03/2020 (data de implementação dos requisitos legais), aplicando-se, sobre as parcelas vencidas da condenação, os respectivos consectários legais, nos termos ditados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 57, § 3º, e 58 da Lei 8.213/1991 e ao art. 68, caput, §§ 11, 12 e 13, e item 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/1999. Alega, para tanto, que não se pode considerar comprovado "o reconhecimento como tempo especial de período de atividade exercida sob o agente ruído, onde o PPP e não especificam a metodologia prevista na LTCAT NHO-01 ou NR-15, ou quando sequer tal omissão é suprida pela realização de perícia técnica judicial" (fl. 349). Requer o provimento de seu recurso "para que seja julgado improcedente o pleito autoral, com a desconsideração como tempo especial do período APÓS 03/12/1998 ou de 19/11/2003" (fl. 352). A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 360). O recurso foi admitido na origem (fl. 361). É o relatório. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento como especial da atividade exercida sob exposição ao agente nocivo ruído. A Primeira Seção deste Tribunal, em julgamento sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1.083/STJ), ao analisar a controvérsia consubstanciada na contagem de tempo de serviço de trabalhador exposto a diferentes níveis de efeitos sonoros em sua jornada de trabalho, firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Confira-se, por oportuno, a ementa do precedente qualificado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021 - sem destaque no original.) No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a especialidade do tempo de serviço prestado pela parte autora por exposição a ruído com os seguintes fundamentos (fls. 295/296 – sem destaque no original): Assim, compulsando os autos, observa-se Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em nome do autor (id's. 4058100.22508271), no qual se informa que o demandante trabalhou na Prefeitura Municipal de Laranjeiras, no período compreendido entre 02/05/1988 a 04/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/1964) e 18/11/2003 a 11/03/2020 (data de confecção do PPP), reconhecidos como especiais pela sentença, como músico (instrumentista contrabaixo de sopro), atribuições devidamente ratificadas pela CTPS do autor constante nos autos (id. 4058500.4450905 e 4058500.4450906), estando exposto ao agente nocivo ruído, em intensidade de 87 dB, ou seja, acima do limite legal, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, durante toda a jornada de trabalho, de forma que deve ser mantido o reconhecimento dos períodos, aqui citados, como laborados em condições especiais. [...] Nestes termos, incabível a alegação da autarquia de que os períodos não merecem ser reconhecidos como especiais sob o fundamento de os PPPs apresentados não informam o NEM, uma vez que restou demonstrado que o autor desenvolveu suas funções, nos períodos acima referidos, exposto de modo habitual e permanente à ruído acima dos limites legais de tolerância, ou seja, acima de 87 dB (dosimetria) hipótese em que as técnicas utilizadas para medição do ruído estão de acordo com o julgamento do REsp 1886795 - RS (TEMA 1083), em 18 de novembro de 2021, o que é suficiente para assegurar a idoneidade do nível de ruído obtido em cada período. Observo, portanto, que a Corte de origem, à luz do conjunto probatório dos autos, concluiu que a parte autora teria comprovado a exposição a condições especiais de trabalho por exposição a ruído em conformidade com o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal do Justiça, no Tema 1.083, motivo pelo qual merece ser mantido o decisum. Assim, não se vislumbra, de plano, a suscitada violação de lei federal, de forma que entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial da autarquia federal. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>PAULO SÉRGIO DOMINGUES</p></p></body></html>
31/01/2025, 00:00