Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 977714/GO (2025/0026302-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SAULO SILVA DO ESPIRITO SANTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SAULO SILVA DO ESPIRITO SANTO - GO062829</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">VANESSA DAHER ELIAS - GO064855</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JORDANA DA SILVA COSTA - GO062301</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">WEMERSON JOHN CICERO VIEIRA - DF076950</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RENATA APARECIDA GOMES</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE VICTOR FERREIRA CARIZZIO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ADAEL ANTUNES PINTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RHAYLLANDER VIEIRA GALDINO COSTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">OLIVER JUNIOR DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRENO PEREIRA DA VEIGA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CHARLES JUNIO DE ANDRADE</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GIRLAINE APARECIDA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCAS OLIVEIRA BRITO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WELLINGTON SANTOS GOMES</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PATRICIA ARAUJO DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCIANA NOGUEIRA BATISTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GABRIEL PEREIRA DA SILVA DAMASCENO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCO AURELIO TRIERS DE MELO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAFAEL MOZAIR CAETANO DE SOUSA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAPHAEL FERREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO EDUARDO DA LUZ</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANDERSON RIBEIRO PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">IVAN DELEON RODRIGUES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATA APARECIDA GOMES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 6043304-91.2024.8.09.0126). Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para tal fim. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 63): HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 DA LEI DE DROGAS. P RINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE/PROPORCIONALIDADE. 1- A prisão cautelar não afronta, por si só, o princípio da homogeneidade, eis que não há como estabelecer, neste momento processual, flagrante desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de eventual condenação. EXCESSO DE PRAZO. 2-Considerando que a causa é demasiadamente complexa, já que discute a prática de delitos de tráfico e associação para o tráfico por dezenove denunciados, é razoável que se delongue por mais tempo que ações penais simples. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA 3- Presentes os pressupostos e os requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do CPP, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, afastando a possibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas, bem como a assertiva de constrangimento por violação ao princípio da presunção de inocência. PREDICADOS PESSOAIS. 4- A existência de predicados pessoais favoráveis não garante, de forma automática, a liberdade da paciente, especialmente quando presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva. CONTEMPORANEIDADE. 5- Não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios da autoria delitiva da paciente, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva. PRISÃO DOMICILIAR. INDISPENSÁVEL AOS CUIDADOS DE PAI IDOSO. 6- Não demonstrada a imprescindibilidade da presença da filha para os cuidados com o pai idoso. 7- Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. Neste writ, sustenta a defesa haver excesso de prazo para a formação da culpa. Aduz inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e afirma que militam em favor da acusada condições pessoais favoráveis. Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere. Pontua que "a paciente reside juntamente com seu pai um idoso de 69 (sessenta e nove anos) sendo a responsável por transporta-lo para o seu tratamento médico, bem como disponibilizar o tratamento medicamentoso durante o tratamento de sua patologia, seu estado patológico é crítico, pois se trata de um idoso, vulnerável com idade avançada, que se perde na cidade, em decorrência da falta de memória, necessitando da companhia de sua filha para manutenção de seus cuidados" (e-STJ fl. 25). Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a fixação de medidas alternativas. É o relatório. Decido. Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual da paciente. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 141/143, grifei): No que se refere ao periculum libertatis, destaco a conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal, bem como para garantir a ordem pública, diante da periculosidade concreta da conduta, vez que a conduta praticada é extremamente grave, tendo em vista o modus operandi, pois está relacionada a atividade de facção criminosa atuante na cidade de Pirenópolis e em todo o estado de Goiás, com histórico de violência, sendo que seus integrantes estão envolvidos em práticas de diversos crimes e, alguns deles, mesmo incluídos no sistema prisional, continuam a praticar crimes. Ainda, denota-se que a atividade criminosa ocasiona conflitos pela disputa por pontos de drogas e, com frequência, outros crimes meio para sustento da atividade da traficância. A reiteração criminosa, bem como a permanência da atividade delitiva, somente será cessada com a prisão da representada que, além de possuir colabores com a atividade criminosa, é responsável por cooptar outros indivíduos para o grupo. Embora as anotações por crimes pretéritos não se prestem para configurar os maus antecedentes, a prisão preventiva pode ser decretada para evitar a prática de infrações penais (garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal), já que a investigada ostenta outro registro de ação penal em seu desfavor, conforme consulta processual ao Projudi. [...] Ainda, a prisão se faz necessária apontando para indícios da existência de uma associação criminosa e sofisticada, pois, como dito, tem-se um conjunto de pessoas associadas para a prática de tráfico de drogas e condutas afins. Além do mais, é imputada à investigada a prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos de reclusão, satisfazendo, assim, a exigência prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Entendo que a decretação da prisão preventiva da investigada, por ora, é medida que se impõe, não havendo que se falar em decreto prisional fundamentado apenas na gravidade em abstrato da conduta, pois resultou demonstrado à saciedade os elementos concretos que embasam a presente decisão. Nesse contexto, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal se revelam suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública, ao menos segundo os elementos existentes até agora nos autos, mostrando-se a prisão preventiva medida necessária e conveniente, como prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta dos delitos, asseverando que "a conduta praticada é extremamente grave, tendo em vista o modus operandi, pois está relacionada a atividade de facção criminosa atuante na cidade de Pirenópolis e em todo o estado de Goiás, com histórico de violência, sendo que seus integrantes estão envolvidos em práticas de diversos crimes e, alguns deles, mesmo incluídos no sistema prisional, continuam a praticar crimes. Ainda, denota-se que a atividade criminosa ocasiona conflitos pela disputa por pontos de drogas e, com frequência, outros crimes meio para sustento da atividade da traficância" (e-STJ fl. 141). Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). E não é só. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.). Invocou o julgador, ainda, a reiteração delitiva da paciente, "já que [ela] ostenta outro registro de ação penal em seu desfavor, conforme consulta processual ao Projudi" (e-STJ fl. 142). Posteriormente, ao negar o pedido de liberdade, reforçou o juiz, mais uma vez, "que a denunciada colaciona anotações referentes a outra ação penal em andamento, conforme certidão de antecedentes atualizada no evento 3" (e-STJ fl. 104). Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 161.967/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso em data anterior e recente por delito de igual natureza, tendo recebido liberdade provisória em 25.06.2016" (pouco mais de um mês antes da prisão em flagrante no processo que deu origem ao presente recurso ordinário). Ressaltou-se, ainda, a gravidade in concreto do delito, cifrada na considerável quantidade de substância entorpecente apreendida (148,7 gramas de maconha), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011). 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 77.701/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. INFORMANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. [...] 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, além de possuir pretérita condenação pelo crime de roubo, encontrava-se "... em gozo de liberdade provisória que lhe foi recentemente concedida em 26/09/2015 e em prisão domiciliar desde 09/04/2015...", quando foi apanhado em flagrante pela prática, em tese, do crime de colaboração com o tráfico de drogas. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 70.788/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016.) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no envolvimento frequente dos sentenciados na delinquência, inclusive com reiteração delitiva após ser o paciente beneficiado com liberdade provisória, não há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. Habeas corpus denegado. (HC n. 318.339/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/12/2015.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. 1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010). 2. O Juízo de origem, ao decretar a prisão da paciente, fê-lo com base na probabilidade concreta de reiteração da conduta criminosa, uma vez que, conforme consta do próprio decreto prisional, quando da prisão em flagrante, a indiciada estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo, também pelo cometimento de tráfico de drogas. [...] 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 327.690/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015.) Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. No mais, outra sorte não assiste à paciente. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de paciente presa em 17/4/2024; e de denúncia ofertada em 2/8/2024 e recebida em 5/8/2024. Citada, ela apresentou defesa preliminar em 8/8/2024, após o que a magistrada deliberou acerca da manutenção da prisão e das diligências requeridas pelo Ministério Público estadual, designando-se "AIJ para os dias 11, 12 e 13 de fevereiro de 2025, as 13h30, todavia, em razão do defensor do acusado Breno Pereira da Veiga informar que participará de Sessão Plenária do Tribunal do Júri pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis-GO (autos de n° 5804463-17), também designada para o dia 11/02/2025, na qual foi marcada antes da audiência agendada no feito de origem, e que também se trata de processo de réu preso, referida audiência foi remarcada para os dias 12, 13 e 14/02/2025, às 13h30 (mov. 399)" – e-STJ fl. 53. Não se pode ignorar, outrossim, que se trata de feito complexo, que apura a suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim e que conta com 18 réus, com advogados distintos. Assim, tudo isso conduz à conclusão de que o feito vem tramitando dentro da normalidade, de modo que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo. A propósito, mutatis mutandis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGAS E ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de munição, com o objetivo de revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares alternativas. A defesa alega ausência de fundamentação na decretação da prisão preventiva, excesso de prazo e condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação da fundamentação da prisão preventiva; (ii) avaliar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa; (iii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes imputados, a grande quantidade de drogas apreendidas e os indícios de envolvimento do paciente com organização criminosa. Tais fatores indicam periculosidade elevada e justificam a medida cautelar mais gravosa. 4. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é insuficiente, dado que a custódia preventiva se mostra necessária para a desarticulação do grupo criminoso e a proteção da ordem pública, conforme o art. 312 do CPP. 5. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo segue seu trâmite normal, e a demora se justifica pela complexidade do caso e pela necessidade de diligências como a expedição de cartas precatórias. 6. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos legais que justifiquem sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 948.409/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDENTE. TRÂMITE NORMAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública; notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar imposta. Precedentes. III - Como registro a decisão do Tribunal de origem: "[...] ter sido flagrado transportando mais de uma espécie de substância entorpecente - 12,8kg de maconha e 100g de cocaína - de acordo com as certidões de antecedentes criminais encaminhadas pela autoridade apontada por coatora, constato que se trata de paciente reincidente (f. 52/53), o que, por si, justifica a permanência da prisão como forma de garantia da ordem pública1. Outrossim, o fato de a autoridade judiciária ter agendado audiência de instrução para o mês de setembro, por si e ao menos até aqui, não justifica a pronta concessão da ordem, notadamente porque fundamentada a necessidade da restrição de liberdade. [...] ". IV- O agravante não responde processo criminal pela primeira vez por cometimento de delitos, evidenciando-se, assim, a necessidade da manutenção da sua segregação cautelar, diante do risco real de reiteração delitiva. V- Em relação ao alegado excesso de prazo- designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2024 - inicialmente, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir, e, constata-se que não há uma irregularidade no trâmite processual em apreço; já foram enfrentados pedido de relaxamento da prisão preventiva, a segregação já foi revista no prazo nonagesimal, estando o feito aguardando a realização da audiência de instrução. VI- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 904.748/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 2/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE MAIS DE 500G DE COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS ÓRGAOS ESTATAIS. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de 500g (quinhentos gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. 3. Ressaltou, ainda, que o agravante é reincidente específico e estava em cumprimento de pena quando praticou o novo delito. 4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. 6. No mais, "a questão de excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). 7. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, observo que o processo vem tendo tramitação regular, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. 8. Por fim, quanto à alegação de ter direito à prisão domiciliar, consignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer comprovação de ser o agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos, não havendo como prosperar a referida tese. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.623/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) No tocante à tese de ausência de contemporaneidade, também infrutífera a impetração, pois, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). Veja-se, ainda, este precedente da Suprema Corte: HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. REMESSA AO PLENÁRIO. ATRIBUIÇÃO DISCRICIONÁRIA DO RELATOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. PREJUÍZO DO WRIT. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. POSSIBILIDADE DE EXAME DA CONCESSÃO DE OFÍCIO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ESCOPO EXTRAPROCESSUAL. ATUALIDADE DO RISCO. APRECIAÇÃO PARTICULARIZADA. LAVAGEM DE BENS. MODALIDADE OCULTAÇÃO. INFRAÇÃO PERMANENTE. CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. CRIME COMUM. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. DIMENSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ORDEM NÃO CONCEDIDA. [...] 10. A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa. A situação dos autos sinaliza que os atos atribuídos ao paciente teriam ocorrido de modo não ocasional, ultrapassando a marca de 7 anos de duração, com a ocorrência de repasses contínuos e com saldo a pagar, circunstâncias que sugerem o fundado receio de prolongamento da atividade tida como criminosa. [...] 14. Habeas corpus não conhecido. (STF, HC 143.333, relator Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 12/4/2018, DJe 21/3/2019.) O Superior Tribunal de Justiça já afirmou, por oportuno, que "o exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023). Recupero, em reforço, estes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. Consta dos autos que o agravante, que residia próximo à hípica e lá mantinha uma horta, praticou, por mais de uma vez, atos libidinosos com uma criança de apenas 9 anos, frequentadora do estabelecimento. Precedentes. 2. Com efeito, conquanto a defesa argumente que os fatos datam de final de 2022, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). 3. Ressalte-se, outrossim, que a prisão preventiva foi decretada no momento em que foi recebida a denúncia. Ora, o interregno entre os fatos e a exordial acusatória não se mostra irrazoável. Precedentes. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n. 198.240/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas a partir das circunstâncias do delito, em que o réu praticou atos libidinosos diversos e conjunção carnal contra sua filha desde tenra idade - o primeiro abuso ocorreu quando a infante tinha 3 anos, reiterando até que completasse 14 anos -, tendo a manipulação psicológica sofrida pela ofendida feito com que não oferecesse resistência aos abusos perpetrados pelo agravante. Além disso, a vítima, com 13 anos de idade, foi abusada sexualmente quando estava inconsciente após ser induzida pelo acusado a fazer uso de bebida alcóolica e drogas, o que demonstra a necessidade da custódia cautelar, a fim de que se resguarde, sobremaneira, a integridade física e psicológica da vítima. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no momento de sua decretação - o que restou demonstrado -, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.) Não bastasse, compulsando os autos, verifico que se aplica perfeitamente à espécie a compreensão de que, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). Por esses motivos, comungo do entendimento externado pelo Tribunal a quo de que, na hipótese, "os indícios de autoria surgiram no curso da extensa investigação, que se iniciou em junho de 2023, com diversos pedidos de interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário. A autoridade policial requereu a decretação da prisão em 20/03/2024. O decreto preventivo foi editado em 26/03/2024 e a paciente presa em 17/04/2024" (e-STJ fl. 61). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTEMPORANEIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com lastro no art. 34, XX, do RISTJ, autoriza-se ao relator proferir decisão unipessoal, se o decisum impugnado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos tribunais superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 3. No caso, há motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos a justificar a custódia cautelar do insurgente, especialmente diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado, em que o paciente, supostamente estuprava sua filha, menor de 12 anos de idade, de forma contumaz, ao longo de quatro anos. 4. Esta Corte Superior é firme em salientar que o transcurso do tempo entre o fato imputado ao acusado e a decretação da prisão preventiva, quando elastecido por causa do desenvolvimento da investigação, não enseja o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar. 5. Ademais, conforme informações prestadas pelas instâncias de origem, depois da investigação policial, conduzida entre os anos de 2021 e 2022, bem como do procedimento para oitiva especial da vítima (realizado em 31/8/2022), houve motivado requerimento ministerial pela prisão preventiva do paciente, o que afasta a ausência de contemporaneidade suscitada. 6. Eventuais alegações sobre a inexistência de indícios de autoria do delito deverão ser analisadas na instrução do feito originário e não podem ser conhecidas, diante da necessidade de dilação probatória, providência inviável em habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 820.446/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, grifei.) Por fim, relativamente à prisão domiciliar, enfatizou o Juízo de primeira instância que "a ré alega que sua presença é indispensável para os cuidados do seu genitor, com 69 anos de idade e problemas de saúde, porém, os documentos médicos apresentados não são suficientes para concluir tal alegação. Além disso, não restou demonstrada ser ela a única responsável pelos cuidados de seu genitor, nem mesmo a impossibilidade de outra pessoa da família prestar assistência necessária ao ascendente" (e-STJ fl. 109). Sendo assim, desconstituir a conclusão alcançada pressupõe o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do habeas corpus. À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>