Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2837163/RS (2025/0016558-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO BENEDITO GONÇALVES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MUNICÍPIO DE PORTÃO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALEXANDRE TAKEO SATO - RS040859</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">TATIANA VIEIRA SAMPAIO - RS058134</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no qual discute a incidência de encargos moratórios sobre débito cobrança em execução fiscal, após o bloqueio de valores pelo sistema SisBajud. A parte recorrente sustenta, em síntese (fls. 155/177): O Órgão Julgador infringiu diretamente o disposto nos artigos 9º, § 4º e 32 da Lei 6.830/1980 e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, além de desconsiderar as particularidades trazidas quando da fixação do Tema 677 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, discordando da aplicação dada ao tema por outras cortes recursais nacionais [...] Omissão acerca da não aplicabilidade do Código de Processo Civil no caso, tendo em vista a existência de legislação específica, no caso, a Lei 6.830/1980; - Omissão acerca da aplicação descriteriosa das disposições do Tema 677 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, sem considerar a boa-fé processual e quebra da segurança jurídica, bem como da preclusão sobre o ponto; - Omissão acerca da aplicação descriteriosa das disposições do Tema 677 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, mesmo estando sem trânsito em julgado e com controvérsia pendente de exame. Com contrarrazões da parte recorrida, ao recurso foi negado seguimento em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com a tese definida em precedente qualificado deste Tribunal Superior; e não foi admitido, quanto à tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial, notadamente, porque o recurso integrativo visava diferenciar a questão julgada daquela apreciada no recurso especial repetitivo. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, deve-se destacar o fato deste Tribunal Superior, em atenção às regras do Código de Processo Civil, ter sedimentado o entendimento segundo o qual não cabe Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao especial com apoio em tese firmada em precedente qualificado; nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno, a ser interposto perante o tribunal prolator da decisão. Nesse sentido, entre outros: AgRg no AREsp n. 2.341.777/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.955.129/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.126.013/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.243.742/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. Esse destaque é relevante porque o mesmo entendimento, pelo não cabimento do Agravo em Recurso Especial, é aplicável à decisão de inadmissão apoiada no fundamento de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, na hipótese em que o alegado vício de integração, em tese, não sanado pelo órgão julgador a quo, refere-se à distinção entre a situação julgada pelo acórdão então embargado e a situação apreciada por ocasião do julgamento de recurso repetitivo. Nesse caso, no exame de admissibilidade do recurso especial, o tribunal de origem deve negar seguimento a todos os capítulos do recurso especial relacionados com a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo. A respeito, entre outros: AgInt no AREsp n. 2.562.606/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024. No caso dos autos, o tribunal de justiça observou a tese definida pela Corte Especial, no REsp 1820963/SP, segundo a qual “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (tema 677); a parte opôs embargos de declaração somente para pedir a não observância dessa tese e, com a negativa de seguimento ao especial, interpôs agravo interno para apontar distinção entre as situações julgada e a analisada pela Corte Especial, o qual não foi provido. No contexto, portanto, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, sob pena de admitir a interposição de recurso especial contra acórdão em conformidade com tese firmada em precedente qualificado.
Ante o exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intime-se. <p>Relator</p><p>BENEDITO GONÇALVES</p></p></body></html>
18/02/2025, 00:00