Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2794627/DF (2024/0429006-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANTONIO DIMAS DE FARIA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - DF020200</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LIA NOLETO DE QUEIROZ RACHID GARIFF - DF020200</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE ANISTIA. DEMORA INJUSTIFICADA NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL INTERMINISTERIAL - CEI, OBJETIVANDO QUE A AUTORIDADE IMPETRADA APRECIE O REQUERIMENTO DE REVISÃO DE ANISTIA FORMULADO EM 1993, CONFORME REQUERIDO NO PROTOCOLO 46.040.034870/93-61. 2. NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL CONSIDERAR A DATA DO PROTOCOLO COMO O TERMO INICIAL PARA O PRAZO DECADENCIAL. A ILEGALIDADE, QUANDO HÁ EXCESSIVA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, NÃO OCORRE A PARTIR DA DATA EM QUE FOI PROTOCOLIZADO, MAS COM A POSTERIOR MOROSIDADE NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. TRATA-SE, NA REALIDADE, DE ATO OMISSIVO CONTINUADO QUE PERDURA ATÉ A APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO, ESTANDO EVIDENCIADA VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO INDIVIDUAL E O PRAZO DECADENCIAL SE RENOVA MENSALMENTE, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE (AMS 1003782-09.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJE 02/06/2020 PAG). 3. A PEÇA VESTIBULAR CONTÉM FOTOGRAFIA DO HISTÓRICO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL (ID 628124 - PÁG. 1), DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE FOI ORIGINALMENTE CADASTRADO POR ENTE PÚBLICO EM 24/09/1993 E QUE ESTARIA ATUALMENTE TRAMITANDO PERANTE O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, SEM QUALQUER ESCLARECIMENTO RELATIVO AO SEU CONTEÚDO. EMBORA O IMPETRANTE NÃO TENHA PROVADO DOCUMENTALMENTE TRATAR-SE DE REQUERIMENTO DE ANISTIA, HOUVE RECONHECIMENTO DA IMPETRADA (ID 628142 - PÁG. 2), COM RELAÇÃO AO FATO DE QUE SE TRATARIA DE REQUERIMENTO DE ANISTIA E QUE ESTE PROCESSO FOI PERDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 4.AFASTADA A ALEGAÇÃO DA UNIÃO DE QUE NÃO TERIAM SIDO COMPROVADOS OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA, CONFORME IMPÕE O ART. 333, I, DO CPC. 5. A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL PRESCINDE DA ELUCIDAÇÃO DO TEOR DO REQUERIMENTO, UMA VEZ QUE O PLEITO É APENAS PARA ORDENAR A APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO EFETUADO PELO IMPETRANTE NO PROCESSO CEI 46.040.034870/93-61. 6. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EM NOME DO IMPETRANTE (ID 628124 - PÁG. 1), PENDENTE DE APRECIAÇÃO DESDE 1993, RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADO O DIREITO SUBJETIVO À OBTENÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PRETENDIDA. 7. INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, CONFORME PRECEITUA A LEI N° 9.784/1999 E OS DISPOSITIVOS INSERTOS NOS ARTS. 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS (SÚMULAS 105 DO STJ E 512 DO STF). 11.8. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Sustenta o transcurso do prazo prescricional, porquanto entre a data da suposta violação ao direito subjetivo do Demandante, 25/06/2004, quando foi publicado o Decreto n. 5.115/2004, e a data do ajuizamento da ação, no ano de 2012, transcorreu mais de 5 (cinco) anos, trazendo a seguinte argumentação: O Decreto n. 20.910/32, disciplinando a matéria relativa ao prazo prescricional para as dívidas passivas da União, prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da prescrição de todo e qualquer direito pretendido pela parte autora no período de cinco anos anteriores à data da propositura da ação, devendo, nesse aspecto, ser extinto o processo, com julgamento do mérito, a teor do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Já se encontra pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, nos atos únicos, de efeitos concretos permanentes, que se exaurem no instante em que se realizam, a prescrição alcança o próprio fundo de direito. No caso dos autos, que se trata de omissão da Administração Pública, a suposta violação ao direito subjetivo do Demandante ocorreu em 25/06/2004, quando foi publicado o Decreto n. 5.115/2004, servindo esta data de termo a quo do prazo prescricional, ali nascendo a pretensão resistida, consoante orienta o princípio da actio nata. [...] Tendo a presente ação sido ajuizada tão somente em 2012, inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto a demanda foi proposta fora do prazo de cinco anos previsto pelo Decreto n. 20.910/32. Em consequência, não pode mais a parte autora postular em juízo a apreciação do seu pedido de revisão do processo de anistia, mediante o afastamento do limite temporal para tal requerimento, estabelecido pelos Decretos n. s 5.115/2004 e 5.215/2004 (fls. 138-139). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega a necessidade de se cassar a decisão liminar para reconhecer a inexistência do direito da parte recorrida, porquanto o requerimento administrativo fora protocolado intempestivamente, trazendo a seguinte argumentação: O Decreto 5.115/2004 criou a Comissão Especial Interministerial – CEI, cuja função seria a de revisar os atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei 8.878, de 11 de maio de 1994. Estabeleceu o referido ato normativo (art. 2º) que a Comissão analisaria os requerimentos formulados até 30 de novembro de 2004. Mas, segundo a inicial, nem todos os interessados tiveram ciência do lapso temporal fixado no Decreto. Todavia, observe-se que os prazos estabelecidos guardam plena consonância com o regime jurídico-administrativo e têm a precípua finalidade de não eternizar a questão da revisão dos atos administrativos. Assim, a fixação de um prazo peremptório para a anulação dos pedidos de revisão de anistia funda-se na supremacia do interesse público, na medida em que a Administração Pública não pode ficar aguardando, eternamente, os administrados que pretendam uma nova análise de seus processos de anistia e buscam formular requerimentos muito tempo depois do prazo estabelecido em lei. Impende observar a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, ao tratar da forma, do tempo e lugar dos atos processuais, dispondo em seu art. 24 que: [...] É cediço que os atos da Administração Pública, diversamente dos atos praticados pela administração privada, devem ser praticados segundo os dispositivos legais vigentes, reguladores da matéria, não cabendo, portanto, qualquer reparo no seu procedimento no caso em tela, pois que diversa conduta não se pode dela exigir, sendo essa a lição do saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES (in “Direito Administrativo Brasileiro”, 19ª edição, 1994): [...] Partindo das premissas apontadas, tendo o Decreto 5.115/2004 estipulado prazo maior que o previsto em lei, tem-se que este deve ser tido como peremptório, não sendo possível a dilação “ad aeternum” da faculdade ali prevista. Ora, o ato normativo estabelecia o prazo de até 30 de novembro de 2004 para o recebimento dos pedidos de revisão, estando correta, assim, a decisão administrativa que concluiu pelo seu não recebimento. Ademais, não é possível que a Comissão Especial Interministerial - CEI instaure, de forma inaugural, procedimento administrativo em nome da parte autora a fim de conceder anistia, considerando que não preenche todos os requisitos previstos na Lei nº 8.878/1994, e tendo em vista que a simples demissão no período da lei não é condição “sine qua non” para a concessão de anistia, sendo necessário observar as demais disposições da lei. Desse modo, verifica-se que a ré, ao não analisar o processo de anistia em virtude de este ter sido instaurado intempestivamente, realizou o ato inteiramente nos limites da legalidade, em consonância com os princípios regentes da Administração Pública, motivo pelo qual a decisão liminar deve ser cassada (fls. 139-140). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 26, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei n. 9.784/1999, e 3º da LINDB. Aduz a necessidade de se reconhecer a publicação no Diário Oficial da União como meio idôneo para a configuração do termo final de apresentação do requerimento, trazendo a seguinte argumentação: A propósito, é completamente descabida a alegação da parte demandante no sentido de que a forma de divulgação do Decreto n. 5.115/204 atentou contra o princípio constitucional da publicidade. É que o princípio da publicidade faz do Diário Oficial o meio adequado para a publicação de leis e atos normativos, já que é instrumento de ampla divulgação, como há muito pacificado na jurisprudência: [...] Além do mais, nos termos do art. 3º, da Lei de Introdução as normas do Direito Brasileiro, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Ora, ao afastar a publicação no DOU como meio idôneo para configurar o termo final de apresentação do requerimento, o acórdão recorrido acabou por tornar letra morta a referida disposição normativa, pois reconheceu que é possível que o particular alegue desconhecimento de um preceito normativo. Acrescenta-se que desconsiderar a publicação no Diário Oficial como forma eficaz e validade de notificação é que viola o ordenamento jurídico, em especial, a Lei nº 9.784/99. Isso tem base no fato que existiam uma enormidade de interessados na revisão de anistias, sendo impossível a notificação pessoal de todos esses. Nestes termos, deve se aplicar o art. 26, §4º, da Lei nº 9.784/99, verbis: [...] Ora, se até mesmo no âmbito de um processo judicial, no qual o formalismo das comunicações é acentuado, a publicação no Diário Oficial é forma eficaz e validade de notificação, que dirá em processos administrativos (fls. 140-142). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à terceira controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>