Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2779090/GO (2024/0403151-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CLARINDO SEBASTIAO CARDOSO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WASHINGTON JOÃO DE SOUSA PACHECO - GO005852</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADO. EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. REAJUSTE SALARIAL DE 110% RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DA RMI. DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 5º, 19, 20, 33 e 39 da Lei n. 4.345/1964; e 1° e 2° da Lei n. 8.186/1991, no que concerne à impossibilidade de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. — RFFSA, pois a aplicação linear do percentual de 110%, segundo a Lei n. 4.345/1964, estava condicionada à natureza jurídica da empresa, ao tipo de pessoal e à realização de estudos específicos, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão merece reforma, pois no mérito o pedido não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. Quanto ao alcance do reajuste no percentual de 110% tem-se que através da Lei n°. 4.345, de 26.06.1964, o Poder Executivo instituiu novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis. A mesma lei destinou-se,também, aos servidores temporários e de obras da administração centralizada e das autarquias, sujeitos ao regime da C.L.T. (art. 5°). A aplicação no âmbito das autarquias e sociedades de economia mista foi condicionada à revisão nos quadros e tabelas de pessoal, a ser realizada por iniciativa dos Ministérios aos quais eram vinculadas (art. 19 e 20 da Lei n°.4.345/64). Conclui-se que a Lei n° 4.345/64 não deu meramente reajuste linear conforme alegado na exordial, mas promoveu uma reestruturação dos quadros e tabelas de pessoal, consoante estabelecia o artigo 19, verbis: [...] Pelo exposto vê-se que é questionável o direito do recorrido. Ora, dos dispositivos supra transcritos infere-se que o aumento de 110% não beneficiou os empregados da extinta RFFSA. A uma porque se tratava de sociedade de economia mista, cuja natureza jurídica não se confunde com a administração centralizada ou com as autarquias; a duas, porque o artigo refere-se a pessoal temporário e de obras, sendo que nesta categoria não se enquadravam nem os empregados da RFFSA, nem os funcionários públicos cedidos. Nota-se, pois, que o índice de 110% referido pela lei n° 4.345/64 nunca foi de aplicação irrestrita, ao contrário, dependia de certos parâmetros e se condicionava a limitações legais. Após a edição da Lei n°. 4.345/64, em 03.07.1964, através do Decreto n°. 54.004, foi estabelecido que a partir da publicação dos decretos de revisão e enquadramento, seriam aplicadas as normas constantes da mencionada Lei aos servidores atingidos por este diploma legal, retroagindo, quanto às vantagens financeiras, a 1°. de junho de 1964; e, através do Decreto n°. 54.134, de 17.08.1964,foi mantida a situação dos empregados da RFFSA, vigente em 1°. de junho de 1964,até a conclusão dos estudos relativos à revisão de quadros, isto é, enquadramento e tabelas (art. 19 da Lei n°. 4.345/64). Concluídos tais trabalhos, foi editada a Lei n°. 4.564, de 11.12.1964, que tratou dos vencimentos e salários do pessoal da Rede Ferroviária Federal S/A.No que se diz respeito a Lei 4.564/64, que é específica a RFFSA, ela concedeu reajustamento dos salários do seu quadro de pessoal, mas com critérios específicos e claros, não estipulando o aumento de 110% sem distinção, pelo contrário, exigiu critérios de zoneamento, de tipo de serviço, e estabeleceu no seu § 1° que as tabelas de reajuste seriam submetidas ao Ministério de Viação e Obras Públicas. Assim, tem-se que o percentual de 30% concedido pela extinta RFFSA se deu em razão das condições e situações de fato de cada região, do tipo de serviço executado, do quadro, da tabela de salários, tudo de acordo com a legislação citada. De toda forma, no que concerne à União, atendidas as disposições dos arts.1° e 2° da Lei n° 8.186/91, com a complementação das aposentadorias e pensões consistente na diferença entre o valor pago pelo INSS e o valor pago em cargo equivalente ao pessoal da ativa da extinta RFFSA, nada mais é devido pelo ente constitucional ao Autor, não se justificando a revisão das pensões com base no recálculo da RMI. Sendo assim, requer a reforma do acórdão, sob pena de violação ao arts. 5º, 19, 20, 33 e 39 da Lei n°4.345/64 e, ainda, aos arts. 1° e 2° da Lei n° 8.186/91 (fls. 546-547). É o relatório. Decido. Quanto ao art. 20 da Lei n. 4.345/1964, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: O autor teve assegurado o direito ao reajuste salarial de 110%, com base na Lei n°4.345/64, por acórdão da Justiça do Trabalho, transitado em julgado, razão pela qual faz jus à revisão de sua RMI (fl. 512). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Por fim, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
03/02/2025, 00:00