Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>PET na AREsp 2679087/DF (2024/0234103-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO GURGEL DE FARIA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CEVIPE - CENTRO DA VISAO DE PERNAMBUCO LTDA.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PEDRO CAVALCANTI AMARANTE - PE042355</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LUCAS GOUVEA VALENÇA DE MELO - PE037014</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr></table><p> DECISÃO Em petição às e-STJ fls. 5.201/5.202, CEVIPE - CENTRO DA VISÃO DE PERNAMBUCO LTDA. alega a existência de fato novo, consistente na afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, e requer a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar a tese a ser firmada por esta Casa de Justiça. Passo a decidir. No caso, verifico que o agravo em recurso especial da União, entre outras questões, aborda sua legitimidade para o feito, necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e eventual possibilidade de equiparação de índices aplicados pela ANS para preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio de prestação de saúde complementar ao Sistema Único de Saúde - SUS. Atualmente, encontra-se pendente o julgamento de agravo interno interposto pela ora requerente (e-STJ fls. 5.141/5.172) contra decisão que, após reconsiderar decisão da Presidência desta Casa de Justiça, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso da parte adversa e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Pois bem. A Primeira Seção, na sessão virtual de 11 a 17 de dezembro de 2024, afetou os Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF, 2.184.221/DF e 2.182.157/DF, de relatoria da eminente Ministra Regina Helena Costa, à sistemática dos recursos repetitivos para definir as seguintes teses controvertidas (Tema n. 1.305/STJ): a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento do paradigma representativo, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art.1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 2.079.384/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp 2.000.033/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022; e EDcl no AgInt no REsp 2.003.948/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Ante o exposto: a) RECONSIDERO as decisões anteriormente proferidas por esta Casa de Justiça, às e-STJ fls. 5.062/5.063 e 5.103/5.108, tornando-as sem efeito e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. b) por consequência, JULGO PREJUDICADOS os agravos internos contra as referidas decisões. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>GURGEL DE FARIA</p></p></body></html>
03/02/2025, 00:00