Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
embargante: Trata-se os autos de Recurso Especial, negado seguimento pela instância a quo, agravado dessa decisão e, em juízo de admissibilidade por esse C. Tribunal ad quem, o mesmo não foi conhecido nos termos da seguinte decisão: [...] Em proêmio, segue em anexo procuração outorgada ao ora signatário, pela parte Embargante, em 16/03/2020 e, vide print que comprova o referido recebimento (fls. 4490/4491). [...] Inciso esse aplicável a juízos colegiados, ou seja, de fase recursal, Tribunais de Justiça, Tribunais Regional Federais ou Tribunal Superior ( STF, STJ, TST). Quanto ao retro explícito, cumpre frisar que a r. decisão embargada foi contraditória e omissa e, por isso, é importante ponderar que a ausência de procuração é vício procedimental ligado à representação processual, circunstância que coloca em dúvida a própria efetividade da intimação realizada por publicação no diário/órgão oficial e, de fato, se não constava dos autos o instrumento que garantia ao advogado subscritor das razões recursais a condição de efetivo procurador da parte Embargante, por certo, não haveria como presumir a validade e efetividade da sua intimação para regularizar a representação processual. É inconteste, portanto, que a intimação para a regularização da representação processual deveria, de fato, ter ocorrido em nome da parte Embargante, pessoalmente, e não por intimação do advogado, merecendo reforma por isso a r. decisão embargada (fls. 4492/4493). [...] Assim, vez que como retro explícito e provado, o art. 76, §2°, se refere a juízos colegiados, ou seja, de fase recursal, que são os Tribunais de Justiça, Tribunais Regional Federais ou Tribunal Superior ( STF, STJ, TST) e, como tal, todos devem ser tratados sem distinção e nem desigualdades no tocante ao fato de que a intimação para sanar vício de representação deve ser feita em nome da parte, pessoalmente. Assim, por tratar-se o caso destes os autos de vício de mera irregularidade, passível de correção, ou seja, que pode ser sanado, o que não se confunde com o vício apontado, visto que o recurso mostra- se devidamente instruído e coberto de fundamentos jurídicos, assim requer, com a máxima vênia, seja reformada a r. decisão embargada, para que seja recebido, neste momento, a procuração, possibilitando assim o devido processamento e admissão do pretérito recurso apresentado (fl. 4497). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ROBSON MARTINS GONÇALVES. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Veja-se que o instrumento de procuração de fls. 4485/4487 não pode ser aceito, porquanto apresentado fora do prazo de 5 (cinco) dias concedido na certidão para saneamento de óbices de fl. 4474. Cabe esclarecer que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade da representação processual era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. Quanto à ausência de intimação pessoal da parte, arguida pela embargante, cumpre consignar que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de vício na representação processual. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. 1. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao substabelecente não subsiste por si só, sendo indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes. 3. "Esta Corte Superior entende que não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.255.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.644.822/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9.10.2024.) Ressalte-se que só seria necessária a intimação pessoal da parte nas hipóteses previstas no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 267, II e III do CPC/73), não sendo este o caso dos autos (AgInt no AREsp 906.668/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Dje de 22.08.2016; e, AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Dje de 25.10.2018). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>EDcl nos AREsp 2780088/SP (2024/0406348-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ABAI - ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA EXCELENCIA OPERACIONAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">OUTRO NOME</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ASSOCIAÇÃO PARA EDUCAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL - ABAI</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ROBSON MARTINS GONÇALVES - SP216099</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITAU UNIBANCO S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - SP360037</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ABAI - ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA EXCELENCIA OPERACIONAL à decisão de fls. 4481/4482, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
03/02/2025, 00:00