Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2796719/RN (2024/0432189-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA - RN013283</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WILSON SALES BELCHIOR - RN000768A</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOEMENTA ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO POR ERRO NA MAQUINETA. VALOR QUE SE TENTOU PASSAR POSTERIORMENTE DEBITADO, MAS DEPOIS ESTORNADO. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA RÉ. CORREÇÃO DA SITUAÇÃO COM O ESTORNO DO VALOR. NÃO VERIFICAÇÃO DE DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 14 do CDC, no que concerne à configuração de dano moral in re ipsa a recusa indevida de cartão de crédito, respondendo o prestador de serviço bancário de forma objetiva, trazendo a seguinte argumentação: O Recorrente, cliente do Banco do Brasil S/A, ao tentar realizar uma compra com seu cartão de débito, teve a transação negada pela instituição financeira, em razão de um erro na maquineta. Contudo, posteriormente, o valor da compra foi indevidamente debitado da conta do Recorrente, sendo estornado apenas 72 horas depois. Em decorrência do constrangimento sofrido perante os funcionários do estabelecimento comercial e demais clientes, o Recorrente ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais. [...] O acórdão recorrido violou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao afastar a responsabilidade civil do Banco do Brasil S/A pelos danos morais sofridos pelo Recorrente, sob o argumento de que a situação configurou mero dissabor. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. No caso em tela, o defeito na prestação do serviço é evidente, consubstanciado na recusa indevida do cartão de débito e no posterior débito indevido do valor da compra. Tais fatos, por si só, são suficientes para gerar o dever de indenizar, pois extrapolam o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera moral do consumidor. Ademais, o dano moral, no âmbito das relações de consumo, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. No caso em apreço, o constrangimento sofrido pelo Recorrente em razão da recusa indevida de seu cartão de crédito, em estabelecimento comercial, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não havendo necessidade de prova do abalo psicológico. [...] A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é firme no sentido de que a recusa indevida de cartão de crédito gera dano moral indenizável ao consumidor, conforme se verifica nos seguintes julgados: [...] O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. [...] O acórdão recorrido negou vigência ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao deixar de reconhecer a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil S/A pelos danos morais sofridos pelo Recorrente. No caso em tela, restou comprovado o defeito na prestação dos serviços bancários, consubstanciado na recusa indevida do cartão de débito havendo saldo suficiente e no posterior débito indevido do valor da compra. Tais fatos, por si só, configuram falha na prestação do serviço, apta a gerar o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa por parte do Banco. O acórdão recorrido, ao condicionar a indenização por danos morais à comprovação de culpa do fornecedor, violou frontalmente o disposto no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva nas relações de consumo. Ademais, o dano moral, no âmbito das relações de consumo, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. No caso em apreço, o constrangimento sofrido pelo Recorrente em razão da recusa indevida de seu cartão de crédito, em estabelecimento comercial, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não havendo necessidade de prova do abalo psicológico. (fls. 413/418). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal atinente ao dano moral in re ipsa, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No tocante ao dano moral, registre-se que a responsabilidade civil decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa para sua ocorrência, possuindo como requisitos apenas a demonstração do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço. Na questão em debate, observa-se que, a despeito de incontroverso o fato de que a negativa da transação ocorreu em razão de defeito na maquineta da parte ré, concluo que a conduta desta não importou em falha na prestação de serviço apto a ensejar em reparação por danos morais, já que incapaz de ocasionar evento danoso na esfera extrapatrimonial da parte consumidora, na medida em que a situação foi corrigida pelo estorno do valor erroneamente debitado, que foi prontamente corrigido no prazo de 72h, como propriamente admite a parte demandante na petição inicial. Além disso, entendo que a situação não revelou dano aos direitos da sub examine personalidade aptos a ensejar em reparação extrapatrimoniais, configurando situação de mero dissabor, eis que a simples negativa de cartão de crédito ao passar uma compra não representa, por si, violação aos direitos da personalidade, enquadrando-se como mero fato do cotidiano, notadamente porque, como propriamente admite a parte autora, por fim, as compras foram adimplidas por outro meio (Pix). Portanto, compreendo que é descabida a reparação por danos morais, uma vez que restou configurada hipótese de mero aborrecimento (fls. 409). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ainda, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
03/02/2025, 00:00