Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2755370/DF (2024/0352875-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO GURGEL DE FARIA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ADAIR GERALDA DE JESUS SOARES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF002221A</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Passo a decidir. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I – não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base na deficiência de fundamentação do especial, já que a simples transcrição de artigos de lei, tanto mais se não amparam as teses, ou as razões genéricas caracterizam deficiência de fundamentação, devendo a parte recorrente indicar com clareza e objetividade a suposta ou negativa de vigência à lei federal (e-STJ fl. 129). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente o referido fundamento. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>GURGEL DE FARIA</p></p></body></html>
03/02/2025, 00:00