Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 880754/GO (2023/0464366-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MANOEL LEONILSON BEZERRA ROCHA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MANOEL LEONILSON BEZERRA ROCHA - GO018908</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ADELUCIO LIMA MELO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAFAEL ALVES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WUANDENBERG ALVARES FARIAS SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de ADELUCIO LIMA MELO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no julgamento do HC n. 5726437-23.2023.8.09.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 26/02/2020, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, I, III e IV, 129, "caput", 344, 299, todos do Código Penal e 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (homicídio qualificado, lesão corporal, coação no curso do processo, falsidade ideológica e corrupção de menor). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO DE MENOR. NEGATIVA DE AUTORIA. 1) É inviável o exame da tese de negativa de autoria na via estreita do writ, por demandar dilação probatória. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 2) Não carece de fundamentação a decisão que manteve a segregação do paciente, porque revestida da necessária cautelaridade, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores da custódia preventiva, sobretudo para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual, tendo em vista evidências de intimidação de testemunhas. BONS PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 3) A existência de bons predicados pessoais do paciente não elide a prisão válida. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. 4) Tendo sido reconhecida a presença do motivo autorizador da constrição cautelar, não há que se falar em substituição desta por qualquer das medidas cautelares diversas da prisão. 5) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. A segregação preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência ou outros preconizados constitucionalmente, tendo em vista que o art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, admite o cerceamento cautelar da liberdade quando presentes os seus requisitos e devidamente fundamentada a decisão. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA." (fl. 57) No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação na decisão que decretou a preventiva. Afirma que o paciente "é um advogado experiente, com longa dedicação à causa da Justiça e sempre se pautou por uma vida de dedicação familiar, por condutas socialmente harmoniosa, pacífica, ordeira e profissionalmente dedicado" (fl. 15). Busca, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida às fls. 70/72. Informações prestadas às fls. 82/235, 237/273, 297/309 e 311/421. O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 279/286). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Quanto à pretensão de revogação da prisão preventiva, em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, em 19/06/2024, na Ação Penal n. 5355389-76.2024.8.09.0183, o paciente foi condenado às penas de 27 anos e 6 meses de reclusão e 4 meses de detenção, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, lesão corporal, coação no curso do processo, falsidade ideológica e corrupção de menor, ocasião em que foi negado o recurso em liberdade. Nesse contexto, verifica-se que, diante da alteração do cenário fático-processual, consubstanciada no advento de novo título judicial decorrente da sentença condenatória proferida em desfavor do ora paciente, fica superada a alegação trazida no mandamus na parte que ataca os fundamentos na manutenção da prisão preventiva por ocasião do decreto preventivo. Ademais, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, os fundamentos acrescidos ao novo título adotado para justificar a custódia cautelar, devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Nessa direção: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT PREJUDICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. 2. Além disso, é possível a execução provisória da pena após a confirmação da sentença condenatória pelo Tribunal de origem quando exaurida a jurisdição ordinária. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 461.932/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. PENA DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NOVOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Regimento Interno desta Corte (arts. 34, XX) permite ao relator "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". II - A superveniência de sentença condenatória poderá caracterizar novo título judicial quando forem inseridos novos fundamentos para a segregação cautelar, sendo capaz de prejudicar o writ. In casu, sobreveio sentença condenatória em desfavor do ora agravante, condenando-o à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto art 33, § 1º, II, da Lei 11.343/2006. Na ocasião, o MM. Magistrado acrescentou novos fundamentos para manter a prisão preventiva. III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no RHC 106.567/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 2/4/2019.) Nesse contexto, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente writ, tendo em vista, o acolhimento pela instância ordinária, em juízo de cognição exauriente, quanto à procedência da acusação. Por tais razões, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOEL ILAN PACIORNIK</p></p></body></html>
03/02/2025, 00:00