Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 937182/GO (2024/0303912-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANTONIO LUCAS DO CARMO ARAUJO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANTONIO LUCAS DO CARMO ARAUJO - GO056580</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TARCISIO FELIPE DE SOUZA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TARCISIO FELIPE DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5432591- 40.2024.8.09.0051. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/5/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, art. 12 da Lei n. 10.826/2003, arts. 329, caput, e 330 do Código Penal - CP, e arts. 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, todos na forma do art. 69 do CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 212/213): "HABEAS CORPUS. TRÁFICO. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO E DIREÇÃO PERIGOSA. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR ILEGAIS. DIREITO AO SILÊNCIO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PRA USO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATRIBUTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1) O debate sobre eventual ilicitude das buscas pessoal, veicular e domiciliar será melhor apreciada no curso da ação penal, onde se poderá aprofundar nos elementos probatórios acerca da ação policial. Ademais, a instauração da persecutio criminis justifica-se com a simples notícia de evento com características de tipicidade, sendo que o trancamento do Inquérito Policial pela via estreita do Habeas Corpus, com arrimo na ausência de justa causa, somente pode ser reconhecido quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a inexistência absoluta de materialidade ou de indícios sobre a autoria; o delineamento de fato penalmente atípico; ou, ainda, qualquer situação de extinção de punibilidade, hipóteses que não se verificam no caso vertente. Além do mais, na hipótese dos autos, impende destacar que ao paciente foi garantido o direito ao silêncio. 2) A verificação acerca da negativa de autoria ou da desclassificação para uso, exige a valoração do conjunto probatório e avaliação de fatos, o que extrapola os estreitos limites do presente procedimento constitucional. 3)Impõe-se a manutenção da decisão constritiva de liberdade quando satisfatoriamente alicerçada em fundamentos concretos dos autos, ressaltando a existência de materialidade dos crimes e de indícios suficientes de autoria, fulcrada, especialmente, na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade do crime, a recalcitrância delitiva do paciente (reincidente específico) e todo o contexto em que ocorreu sua prisão em flagrante. 4) Os predicados pessoais favoráveis não garantem automaticamente a liberdade do paciente, mormente quando estão presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva. 5) Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos arts. 312 e 313 do CPP, não se mostram suficientes as cautelares do art. 319 do CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA." No presente writ, a defesa sustenta nulidade do flagrante, por ilicitude das provas obtidas através da abordagem policial, pois baseada apenas em denúncia anônima, sem qualquer fato pretérito que pudesse comprovar a veracidade das informações prestadas ou justificar a investida policial. Do mesmo modo, alega que a fuga do paciente não teve como objetivo se desvencilhar da abordagem policial, mas que por ter recebido disparos de arma de fogo advindas de uma viatura descaracterizada e com policiais civis à paisana, imaginou que estaria sofrendo uma tentativa de homicídio. Aduz, outrossim, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente e a pequena quantidade de drogas apreendida (16,6g de maconha), afirmando que, diante de todos os elementos apontados, não restou caracterizada a prática do delito de tráfico, mas sim de posse de drogas para uso próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Ademais, assevera que não foi feito nenhum registro de garantia ao direito ao silêncio, nem tampouco sobre a suposta autorização para entrada na residência, o que corrobora as alegações de nulidade probatória arguidas pela defesa, quais sejam, busca pessoal ilegal, interrogatório informal e invasão domiciliar. Ressalta a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere, dispostas no art. 319 do CPP. Requer, assim, a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante medidas cautelares alternativas, bem como o trancamento da ação penal ante a ilicitude das provas colhidas. O pedido de liminar foi indeferido, às fls. 344/346, as informações foram prestadas (fls. 352/358 e 361/366); e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 368/376). É o relatório. Decido. O presente writ encontra-se prejudicado. Isso porque, conforme se verifica em consulta ao andamento processual da Ação Penal n. 5662998-45.2024.8.09.0051, verifica-se que, em 20/9/2024 houve a superveniência de sentença condenatória, contexto indicativo da perda do objeto da irresignação. A sentença referida não foi colacionada pela defesa. A despeito de posicionamento anterior desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte tem evoluído a orientação para entender que o advento de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do habeas corpus que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do paciente, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa. Em corroboração, cito precedentes desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ATO COATOR QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de um novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto prisional original. 2. No caso, o surgimento de novo título judicial a amparar prisão preventiva do agravante - a saber: a sentença condenatória - prejudica a análise do objeto da presente impetração, que se insurgia contra a ordem de custódia cautelar original. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), SEXTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS E DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PESQUISA NO SITE DA CORTE DE ORIGEM. SUPERVINIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. No caso, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, verificou-se que já foi proferida sentença condenatória na presente ação penal, circunstância que revela a perda do objeto do mandamus em apreço. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 798.863/MS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Da mesma forma, no que se refere às alegações de ilicitude das provas obtidas através de abordagem policial ilegal, bem como de interrogatório informal, o pleito se encontra prejudicado, tendo em vista que o Magistrado sentenciante entendeu não ter ocorrido nenhuma ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, asseverando que: “I – Da Tese de Nulidade – Provas Ilícitas por Violação de Domicílio, interrogatório informal e busca pessoal imotivada Em sede de preliminar, a defesa do acusado alegou que as provas do processo foram obtidas de maneira ilícita, ante invasão domiciliar e busca pessoal imotivada. Pela dinâmica dos fatos descrita no inquérito policial e narrada pelas testemunhas em audiência e pelo próprio acusado, infere-se que através de investigação policial a DENARC - Delegacia Estadual de Repressão a Narcóticos, recebeu denúncia anônima a qual indicava que na Rua 260, nas imediações do Edifício Pontal das Estrelas, Setor Leste Universitário, nesta Capital, ocorreria comercialização de entorpecentes ilícitos. Assim, agentes da Polícia Civil se deslocaram até o local para apurar a procedência das informações, ao passo que na oportunidade realizaram entrevistas com moradores e funcionários do referido prédio, os quais não quiseram se identificar. Diante disso, com a colheita de informações e relatos, os policiais conseguiram identificar o suposto traficante, tratando-se do denunciado TARCISIO FELIPE DE SOUZA, reincidente no crime de tráfico de drogas e que possuía mandado de prisão definitiva em aberto, expedido pela 2ª Vara Criminal de Senador Canedo/GO. Percebe-se que a abordagem policial a qual culminou na busca pessoal do acusado não foi aleatória como alega a defesa em seus memoriais, mas sim motivada através de indícios de prática criminosa naquela região, os quais apontavam para o acusado, o que foi devidamente comprovado posteriormente. Sobre a busca pessoal destaco recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que legitima a atuação policial em casos de fundada suspeita, como na situação em análise: “Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. II - No caso ora em análise, os agentes públicos, ao patrulharem via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com intenção de distanciar-se dos policiais. III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois foram encontrados drogas e dinheiro na posse do réu, indicando a situação de flagrante delito. IV - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para enviar os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que proceda a análise de questões pendentes. (STF. ARE 1493264 AgR. Órgão julgador: Primeira Turma. Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN. Julgamento: 01/07/2024. Publicação: 04/07/2024) [negrito inserido] Logo, não há falar em irregular abordagem policial, eis que o acusado teria agido apresentando conjunto de reações que configuraram atitude suspeita, desobedecendo ordem de parada e resistindo à abordagem policial. Quanto à alegação de violação de domicílio, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, sendo excepcionado, por exemplo, em casos de flagrante delito, hipótese em que os policiais podem ingressar na residência sem necessidade de mandado, e sem que haja prévia autorização do morador. Importante salientar que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, apresentando-se em constante estado de flagrância, o que autoriza, a busca domiciliar e pessoal, com ou sem mandado de busca e apreensão, ainda que no período noturno, conforme preceitua o referido artigo, não constituindo prova ilícita, razão por que não há se falar em ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio. Ressalto ainda, que na ocasião dos fatos, os policiais estavam em operação pela região devido a denúncias de tráfico de drogas nas imediações, indicando o acusado como possível traficante. Na rua avistaram o acusado em seu carro e mesmo com a ordem de parada, empreendeu fuga, gerando fundada suspeita. Neste cenário, realizada a busca veicular no automóvel conduzido pelo denunciado TARCISIO FELIPE DE SOUZA, os agentes policiais localizaram, dentro do porta-luvas do veículo, 01 (uma) porção de maconha, com massa bruta de 16,687g (dezesseis gramas, seiscentos e oitenta e sete miligramas), bem como uma balança de precisão e R$ 28,00 (vinte e oito reais) em espécie. Por sua vez, ao adentrarem ao imóvel do acusado, localizaram 05 (cinco) munições da marca CBC, de calibre nominal.38 Special, sem anomalias, aptas à realização de disparos e tiros, além de um rolo de papel filme, 03 (três) aparelhos celulares e uma caderneta com anotações para o tráfico. Com efeito, infere-se que houve a fundada suspeita para a abordagem dos acusados e para as buscas tanto pessoal quanto domiciliar. [...] Não há no processo elemento que infirme a versão apresentada pelos policiais de que o acusado trazia consigo drogas, balança de precisão e que em sua residência armazenava munições. Por conseguinte, não está demonstrada a tese de que a equipe policial adentrou indevidamente no domicílio. De igual forma, inexiste prova de indevida busca domiciliar. [...] No caso em questão, a prova de materialidade e autoria do crime imputado ao acusado não decorreu da prova tida como ilícita (busca domiciliar), pois a teor do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus nº 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244. O Ministro Rogerio Schietti, relator do recurso, consignou em seu voto que: “A permissão para a revista pessoal – à qual se equipara a busca veicular – decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. (…) Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. (…) Nesse cenário, percebe-se que o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata (WANDERLEY, Gisela Aguiar, A busca pessoal no direito brasileiro: medida processual probatória ou medida de polícia preventiva?. Revista Brasileira De Direito Processual Penal, 2017, p. 1.117–1.154 Conforme já delineado acima, exige-se, para a busca sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa), baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Na espécie, a busca policial ocorreu de forma legal, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o acusado estava praticando ilícitos, pois além do encontro de drogas e balança de precisão em seu carro, verificou-se que o acusado não possuía carteira nacional de habilitação, além de ter empreendido fuga e resistido à abordagem policial. Havia, pois, fundada suspeita apta a amparar a busca. Ademais, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em situação que se amolda perfeitamente à situação em exame e justifica o procedimento policial adotado: [...] Outrossim, inexiste prova de atuação excessiva por parte da polícia, porquanto a denúncia, corroborada pela atitude do próprio acusado que atraiu a justa causa para a abordagem. Destarte, sem razão a defesa, pois não se vislumbra quaisquer ilegalidades nas abordagens narradas no processo, motivo pelo qual, rejeito as preliminares aventadas.” Nesse contexto, verifica-se que diante dos novos fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, devem, portanto, ser apreciados inicialmente pela Corte de origem. Assim, diante do novo contexto fático, evidente a perda do objeto da presente impetração nesta Corte. Por fim, cumpre registrar que é certa a inadmissibilidade, na via estreita do habeas corpus, do enfrentamento da tese de negativa de autoria no delito ou mesmo sua desclassificação, tendo em vista a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória, no qual o Juízo a quo, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluiu pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados. Cito precedentes: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS DOS SENTENCIADOS. REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. DROGA DESTINADA AO CONSUMO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOVAÇAO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sobre o pleito de absolvição, por atipicidade material das condutas denunciadas, o Superior Tribunal de Justiça orienta que não se aplica o princípio da insignificância, baseado nos subprincípios da fragmentariedade, da intervenção mínima estatal e da tipicidade conglobante, ao crime de tráfico de drogas, sobretudo quando evidenciada a contumácia delitiva dos agentes. Terceira Seção. Precedentes. 2. Ainda que a traficância esteja caracterizada pela apreensão de pequena quantidade de droga, afasta-se a referida excludente, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, cuja lesividade ao bem jurídico tutelado pelo legislador, direcionada à proteção integral e efetiva à Saúde Pública, é punida pelo Estado de forma preventiva. Precedentes. 3. A pretensão de desclassificação delitiva - baseada na alegada destinação da droga para consumo pessoal -, demandaria revolvimento de questões fático-probatórias, providência incabível no writ. Precedentes. 4. Em relação à alegada ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, verifica-se vedada hipótese de inovação recursal, inadmitida por esta Corte, não passível de conhecimento pela via regimental, sob pena de indevida e extemporânea ampliação da extensão inicialmente pretendida no writ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 757.302/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUS ÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. SENTENÇA PROFERIDA E APELAÇÃO JULGADA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE AUTORIA DOS DELITOS PELO AGRAVANTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício. 2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do agravante quanto aos fatos que lhe foram imputados. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tinha entendimento consolidado no sentido de que as formalidades esculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, tratavam-se de meras formalidades cuja inobservância não acarretava nulidade. Além disso, a ratificação em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, constituía meio idôneo de prova apto a justificar até mesmo uma condenação. Todavia, em 27/10/2020, a Sexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), modificou o seu posicionamento, restando firmado que a inobservância do referido art. 226 do CPP, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não poderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que confirmado o reconhecimento em juízo. No caso dos autos, não há constrangimento ilegal a ser reparado, haja vista que as instâncias ordinárias ressaltaram que houve três reconhecimentos do acusado por uma das vítimas, quais sejam, duas em sede extrajudicial - pessoal e fotográfico - e outra durante a audiência de instrução e julgamento, conforme se depreende da sentença condenatória, ou seja, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo que em cada uma das oportunidades o ofendido não esboçou dúvidas, de modo que o reconhecimento fotográfico não constituiu a única prova contra o agente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.207/SP, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, DJe de 19/10/2022.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO EMPREGO DE TORTURA PELOS POLICIAIS. INCURSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA. 1. É inadmissível, na via eleita, o enfrentamento das teses de negativa de autoria e de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória. 2. As particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: a quantidade de droga apreendida (15,40 g de cocaína) não evidencia tratar-se de tráfico de grandes proporções; além disso, os réus são primários e os supostos crimes foram cometidos sem violência nem grave ameaça à pessoa. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (RHC n. 167.118/BA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 28/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE RELATIVA AO PRIVILÉGIO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR O REDUTOR ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Agravante foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 1 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.369 (mil, trezentos e sessenta e nove) dias-multa, pela prática dos ilícitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal, pois coordenava e gerenciava o tráfico de drogas na região de Araucária/PR. 2. Acolher a alegação de inocência do agente e sua negativa de autoria demandaria inevitável dilação probatória, o que é inviável em sede de writ, mormente quando as instâncias ordinárias, ao analisarem as provas carreadas aos autos, restaram convictas quanto à configuração dos delitos de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é "indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa" (AgRg no HC 454.775/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020). Tais elementos estão presentes na hipótese, pois as instâncias ordinárias concluíram que, dentre outras evidências, restou demonstrado que os criminosos se organizaram, mediante divisão de tarefas, ao alugarem dois imóveis - um em Araucária/PR e outro em Curitiba/PR -, com a finalidade de utilizá-los para o depósito de drogas, de armas de fogo e de esconderijo. 4. "Mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, em que a dedicação à atividade criminosa é elementar do tipo, prejudicado está o pleito de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como de seus consectários legais" (AgRg no HC 586.398/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 643.391/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 11/10/2021.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOEL ILAN PACIORNIK</p></p></body></html>
03/02/2025, 00:00