Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 977742/GO (2025/0026460-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JANAINA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JANAÍNA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITAS - GO023979</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">EDIVALDO CARDOSO DE PAULA - GO023058</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ADRIANO MENDES RIBEIRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIANO MENDES RIBEIRO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5066940-59.2025.8.09.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 312, 317, 333, 337-H, 337-L, I e 288, caput, todos do Código Penal, bem como pela conduta prevista no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998. Impetrado habeas corpus com pedido liminar na origem, o pleito emergencial foi indeferido pelo desembargador relator. Neste writ, a defesa alega, primeiramente, ser o caso de superação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, ante a ilegalidade sofrida pelo paciente. Informa que "a investigação que culminou com a prisão temporária do paciente, está relacionada ao Contrato de Prestação de Serviços nº 56/2023, firmado pela Goinfra. Este contrato tinha como objeto a manutenção e conservação predial das instalações da Goinfra, incluindo materiais e mão de obra" (e-STJ fl. 7). Porém, "há patente confusão entre a manutenção predial objeto do contrato investigado e o termo “manutenção” da Diretoria de Manutenção, que conforme Decreto Estadual nº 10.213/2023, que dispõe sobre o Regulamento da GOINFRA, estabelece a competência da referida Diretoria" (e-STJ fl. 8). Assim, "a competência da Diretoria de Manutenção, Excelência, em resumo, tem relação estrita com pavimentação asfáltica das rodovias no Estado de Goiás, com a recuperação, recapeamento, operação de tapa-buracos, roçagem, dos vinte e um mil quilômetros de rodovias pavimentadas ou não pavimentadas. Portanto, a competência da Diretoria à qual o paciente foi Diretor, não tem qualquer relação com obras ou reformas relacionadas à construção civil. A competência da Diretoria de Manutenção está relacionada à malha asfáltica" (e-STJ fl. 10). Assere, também, ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da custódia, pois "a decisão de lavra da autoridade coatora foi prolatada em 26.11.2024 e, somente cumprida dois meses após, 28.01.2025 e se refere a fatos ocorridos no ano de 2023, portanto, dois anos antes da custódia do paciente" (e-STJ fl. 11). Destaca as condições pessoais favoráveis do agente e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal. Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. Subsidiariamente, postula a prisão domiciliar. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 6. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ corrobora a aplicação da Súmula 691 do STF, não admitindo habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no HC n. 953.378/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N. 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 944.717/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado. Sem isso, fica esta Corte Superior impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00