Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 900249/GO (2024/0098889-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ORIMAR DE BASTOS FILHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ORIMAR DE BASTOS FILHO - GO008144</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KALLILO PIRES DUARTE</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KALLILO PIRES DUARTE apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5078060-03.2024.8.09.0011). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, II, do CP. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 224): HABEAS CORPUS CRIMINAL. LATROCÍNIO. NULIDADE. INTERROGATÓRIO ENCERRADO PELA JULGADORA. EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO DE FORMA SELETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA SEMI-IMPUTABILIDADE. INCOMPORTÁVEL NESTA VIA. SOLTURA. INVIÁVEL, POR ORA. 1. Compartilhando entendimento oriundo do Supremo Tribunal Federal, o interrogatório ainda é ato de competência exclusiva do Magistrado, assim, o interrogando não pode escolher quem irá lhe fazer as perguntas, cabendo às partes apenas complementar os questionamentos feitos. 2. Quanto à questão da semi-imputabilidade levantada pelo impetrante, é incomportável a sua análise nesta estreita via. 3. Mantidos os fundamentos utilizados na liminar para manter o decreto prisional, ao menos por ora. ORDEM parcialmente CONHECIDA E DENEGADA. No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, a ocorrência de nulidade pela ausência de interrogatório do paciente, o que compromete ainda a ampla defesa e o contraditório. Assevera que o paciente externou que exerceria o direito ao silêncio seletivo, não obstante, referido fato não consta dos autos. Informa, outrossim, que requereu à magistrada de origem, após indeferida a ordem pelo Tribunal, a designação de novo interrogatório, o que foi indeferido. De tal modo, suscitou novamente a questão perante a Corte de origem, tendo o relator do habeas corpus indeferido o pedido. Conclui, assim, que o paciente teve negado o direito de ser interrogado. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e pede seja colocado em liberdade, pois o excesso de prazo já existe, com a nulidade a ser decretada no processo, a mesma é irretorquível e a defesa em nada contribuiu para a delonga processual (e-STJ fl. 53). Pugna, liminarmente, seja a) reconhecida a nulidade da ação penal e demais atos subsequentes, a partir do interrogatório do paciente e b) suspensa a ação penal na origem. No mérito, que seja reconhecida a nulidade absoluta do feito na origem, determinando a realização do interrogatório do paciente, assegurando-se o seu direito ao silêncio seletivo. O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 377/379). O Ministério Publico Federal manifestou-se pelo não conhecimento e ou denegação do habeas (e-STJ fls. 444/450), em parecer assim ementado (e-STJ fls. 444/450): PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO PACIENTE E CONSEQUENTE ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLHA DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO É DIREITO DO INTERROGADO EM ESCOLHER QUEM IRÁ REALIZAR AS PERGUNTAR NO SEU INTERROGATÓRIO. ATO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MAGISTRADO. PARA REVER O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RELAÇÃO AO PLEITO DE NULDADE DA AUDIÊNCIA SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, INVIÁVEL NOS LIMIREES DO HABEAS CORPUS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1 – O presente “Habeas Corpus” não é instrumento adequado a servir de sucedâneo de recurso, consoante jurisprudência dessa Colenda Corte Superior de Justiça, seguindo a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional; 2 – O Tribunal de origem concluiu que a garantia ao silêncio não confere ao Acusado o direito de escolher quem irá efetuar o seu interrogatório, motivo pelo qual se o Acusado manifestou a sua vontade de permanecer em silêncio e não responder as perguntas do Juízo, seu interrogatório deve ser encerrado, o que fez a Magistrada a quo com segurança e acerto, não ocorrendo nenhum vício ou ilegalidade e nem cerceamento de defesa, não há que se falar em nulidade; 3 - Ademais, as provas dos autos estão amparadas no acervo probatório e são lícitas e foi assegurada a Defesa o contraditório e a ampla defesa no interrogatório do Paciente e para acatar o pleito defensivo de nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento por ausência de contraditório e ampla defesa, anulando o processo desde a origem, seria necessária a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se pode na via dos estreitos limites do Habeas Corpus; 4 - A tese defensiva de ocorrência de excesso de prazo, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que veda sua análise direita pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, SE CONHECIDO, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. Interposto Agravo Regimental contra o indeferimento da liminar, não foi conhecido o recurso (e-STJ fl. 472). É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo assim se manifestou sobre as nulidades apontadas pelo paciente (e-STJ fls. 226/227): Compulsando detidamente os autos, adianto, razão não assiste ao impetrante. Ocorreu que, de fato, a defesa foi impedida de formular seus questionamentos ao réu, ora paciente, em sede de interrogatório, pois ao afirmar que não responderia as perguntas formuladas pela juíza sobre os fatos, o ato foi encerrado, constando em ata o seguinte: Aos vinte e dois dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e quatro (22/01/2024), na sala de audiências desta Comarca, presente a Exma. Sra. Dra. LEILA CRISTINA FERREIRA, Juíza de Direito, comigo Secretária, a seu cargo, para a audiência de Instrução e Julgamento, nos Autos de Ação Penal n. 5350433-82, às 15:00 horas, foi determinado o início da presente audiência, tendo comparecido: a Promotora de Justiça Dra. Cristina Emília França Malta, o acusado, acompanhado por seu advogado, ambos acima nominados. Inicialmente, as partes foram cientificadas de que os depoimentos seriam gravados por meio de áudio e vídeo e, posteriormente, disponibilizado aos autos. Em seguida, foi realizado a oitiva das testemunhas Jaqueline Barbosa de Oliveira, Naraci Barbosa de Oliveira e Sandro Vinício Cardoso Barbosa, arroladas pela defesa, conforme mídia em anexo. Posteriormente, foi oportunizado conversa reservada entre o defensor e o acusado, o que foi realizado. Após, foi realizado o interrogatório do acusado, conforme mídia em anexo, sendo que na oportunidade este respondeu a primeira fase das perguntas, sobre sua qualificação, mas manifestou seu direito de permanecer em silêncio e não responder as perguntas da segunda fase, momento no qual a magistrada encerrou o interrogatório. Ato contínuo, a defesa do acusado pugnou por prazo para juntar por escrito as suas diligências, requerendo, ainda, que constasse em ata seus protestos por cerceamento de defesa, tendo em vista que, após o acusado manifestar seu desejo de permanecer em silêncio, a magistrada ter finalizado o interrogatório do acusado, sem abrir para as perguntas de defesa, conforme mídia em anexo. A MMª. Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: “Diante da manifestação da defesa para juntar pedido escrito com diligências que entende pertinente, CONCEDO o prazo de 3 (três) horas para juntada do pedido por escrito, tendo em vista tratar-se de processo de réu preso. No que diz respeito aos protestos da defesa, no que tange a finalização do interrogatório do acusado, sem permissão de perguntas por parte da defesa, esta magistrada compartilha do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 213.849, quando enfrentou o tema do silêncio eloquente, e fixou entendimento de que, após o acusado responder aos questionamentos do magistrado, a acusação e a defesa poderão formular perguntas complementares, tal como disposto no artigo 188, do Código de Processo Penal, que deixa claro que o interrogatório é ato do magistrado, de modo que a garantia ao silêncio não confere ao acusado o direito de escolher que irá efetuar o seu interrogatório, motivo pelo qual, se o acusado manifesta sua vontade de permanecer em silêncio e não responder as perguntas do juízo, seu interrogatório deve ser encerrado sem que tal fato resulte em qualquer vício ou ilegalidade. Com a juntada dos requerimentos da defesa, abra-se vista para o Ministério Público para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, v o l t e m o s a u t o s c o n c l u s o s p a r a a n á li s e d o s p e d i d os, imediatamente. Cumpra-se. [mov. 148] Sobre o tema, compartilho o aludido entendimento, oriundo do Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, qual seja, o interrogatório ainda é ato de competência exclusiva do Magistrado, assim, o interrogando não pode escolher quem irá lhe fazer as perguntas, cabendo às partes apenas complementar os questionamentos feitos. Do mesmo modo, o E. STJ também já se manifestou nesse sentido, motivo pelo qual cito decisão sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, in verbis: (...) Correto o posicionamento adotado no acórdão atacado. Isso porque, com as alterações da Lei n. 10.792/2003, foram assegurados a intervenção das partes no procedimento e ao interrogado o direito de permanecer em silêncio, decorrência do princípio nemo tenetur se detegere, todavia o ato continuou sob controle do Magistrado, não tendo a alteração legislativa em momento algum assegurado ao interrogado o direito de escolher quem irá interrogá-lo. Dessa forma, não há falar em direito do interrogado em escolher quem irá realizar as perguntas no interrogatório, ato que é de competência exclusiva do Magistrado. Tendo sido assegurado ao interrogado o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si, inexiste nulidade no fato de ter optado por responder voluntariamente aos questionamentos feitos. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO INTERROGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. ADVERTÊNCIA DIREITO DE PERMANCER EM SILÊNCIO REALIZADA. ACUSADO QUE RESPONDE VOLUNTARIAMENTE ÀS PERGUNTAS. DIREITO DE ESCOLHER QUEM IRÁ REALIZAR PERGUNTAS NÃO ABARCADO PELO PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE. ATO QUE CONTINUA PRESIDIDO PELO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com as alterações da Lei n. 10.792/2003, foram assegurados a intervenção das partes no procedimento e ao interrogado o direito de permanecer em silêncio, decorrência do princípio nemo tenetur se detegere, todavia o ato continuou sob controle do Magistrado, não tendo a alteração legislativa em momento algum assegurado ao interrogado o direito de escolher quem irá interrogá-lo. 2. Não há falar em direito do interrogado em escolher quem irá realizar as perguntas no interrogatório, ato que é de competência exclusiva do Magistrado. Tendo sido assegurado ao interrogado o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si, inexiste nulidade no fato de ter optado por responder voluntariamente aos questionamentos feitos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 640.952/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Sobre a alegação de excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/20 19 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Inicialmente, contata-se que a alegação de excesso de prazo não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia. 2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023. Não obstante, como dito, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. Assim, entendo não haver desproporcionalidade temporal em relação ao crime imputado ou demora injustificada no processamento da ação penal que configure excesso de prazo para a formação da culpa, levando-se em conta as particularidades do caso em concreto. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE CESSAR OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE SUPOSTO MEMBRO DE GRUPO CRIMINOSO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, não resta evidenciada desídia de autoridades responsáveis pela condução do feito, notadamente por tratar-se de feito extremamente complexo, com pluralidade de corréus e fatos criminosos graves como crimes complexos de organização criminosa, associação e tráfico de drogas. Ressalte-se que o cumprimento do mandado de prisão ocorreu em 27/07/2023. Portanto, ao meu ver, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. III - No que tange a prisão preventiva, in casu, verifica-se que a decisão que decretou a segregação cautelar está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, haja vista que, supostamente, integraria a organização criminosa com nítida divisão de tarefas a cada indivíduo, com a finalidade de práticas de delitos relacionado ao tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico de drogas de forma permanente. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 852.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. É importante registrar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Na espécie, não considero desproporcional o período de custódia preventiva do réu, preso desde 3/8/2021, especialmente porque é possível verificar, pelo andamento processual, que o Juízo de primeira instância deu regular tramitação ao feito e as circunstâncias que ensejaram eventual dilação do prazo para remessa do feito ao segundo grau para análise do recurso não podem ser imputadas às instâncias ordinárias, mas sim à complexidade da causa - que envolve a organização criminosa Primeiro Comando da Capital - e à quantidade de réus que atuam com procuradores distintos- total de cinco denunciados. Ademais, conforme informações prestadas pelo Magistrado da origem, a continuação da instrução foi designada para 15/5/2023, a denotar a proximidade da conclusão da instrução. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no RHC n. 176.959/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023) Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que "as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019) Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com base na art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. <p>Relator</p><p>REYNALDO SOARES DA FONSECA</p></p></body></html>
03/02/2025, 00:00