Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>RCD no AgInt nos EDcl na Rcl 40136/SP (2020/0110618-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA ALVES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO - SP024297</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RICARDO RODRIGUES FIGUEIREDO E OUTRO(S) - DF015050</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">CLÁUDIA MERLO ESPINHA E OUTRO(S) - SP191348</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LUIZ HENRIQUE MAIA BEZERRA - DF032449</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">HELOÍSA MANZONI GONÇALVES CABRERA - SP277647</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JAQUELINE VILLAS BOAS E OUTRO(S) - SP349267</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECLAMADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO</td></tr></table><p> DECISÃO Por meio da Petição n. 00107598/2025, protocolada em 13/0/2025, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA ALVES postula a reconsideração da decisão de fls. 2.588-2.590, que indeferiu os pedidos de retirada de pauta e de adiamento do julgamento. O requerente aduz o seguinte (fl. 2.594): Data máxima vênia, e com o máximo respeito ao argumento utilizado pelo Eminente Ministro Relator, ele, argumento, não tem razão de ser, porque a decisão do STJ que transitou em julgado foi proferida no AgREsp 764.417-SP e as decisões que violaram a coisa julgada foram proferidas no processo dos Embargos de Divergência nº 1.399.547-SP, que ainda não foi definitivamente julgado pelo STJ. Os objetos de ambos não são diversos. A causa remota de ambos é a mesma (cálculo errôneo da correção monetária, violando a coisa julgada do AgREsp 764.417-SP, que mandou computá-la desde 16.1.1991, ao passo que no processo dos Embargos de Divergência nº 1.399.547-SP ela só foi computada desde março de 2011, suprimindo 20 anos de correção. Como é possível, Exmos. Srs. Ministros, decidir- se, nessa Colenda 2ª Seção, que houve a violação da coisa julgada, ou que não houve a violação da coisa julgada, formada no AgREsp 764.417-SP, sem antes concluir-se os julgamentos do processo do AgInt nos Embargos de Divergência nº 1.499.547-SP, onde a violação da coisa julgada ocorreu? É evidente que o julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência nº 1.499.547-SP é prejudicial do julgamento desta Reclamação. Requer o adiamento do julgamento dos embargos de declaração até que seja julgado o AgInt nos EREsp n. 1.499.547/SP. É o relatório. Decido. A irresignação não reúne condições de acolhimento. Não prospera o pedido de reconsideração. Isso porque, conforme disposto na decisão de fls. 2.372-2.379, mantida pelo acórdão de fls. 2.491-2.498, a reclamação foi indeferida liminarmente, porquanto não caracterizada a ofensa direta ao julgado desta Corte, além de ter sido utilizada como sucedâneo recursal, o que não é possível no âmbito da reclamação constitucional, valendo-se a parte, inclusive, de recurso especial para debate da matéria. Confira-se (fls. 2.494-2.495): Infere-se, nesse contexto, que o agravante, a par de impugnar o que defende ser incompatível com a decisão proferida no AR Esp 764.417, pretende, por meio da reclamação, desconstituir questões não contempladas no referido decisum. Neste sentido, confira-se excerto da decisão combatida (fls. 2.372-2.379): [...] De se ver, portanto, que o Tribunal de origem, mediante fundamentação robusta, com o enfrentamento, um a um, dos argumentos apresentados, afastou a tese da "preclusão" sustentada pelo recorrente - a qual não fora objeto de debate no AR Esp 764.417 - e confirmou, de outro lado, que a correção monetária fora definida a partir da data de instauração do inquérito policial, em conformidade, portanto, com matéria objeto de deliberação por esta Corte no AR Esp 764.417,daí por que não há que se falar em descumprimento da decisão. 4. Não bastasse, verifica-se que que o acórdão reclamado decidiu nos termos do contexto fático apresentado, não estando caracterizada violação direta ao julgado desta Corte, sendo o real intuito do reclamante, ao contrário, utilizar-se da via reclamatória como sucedâneo recursal, o que lhe é defeso ante o descabimento desta ação. No caso, extrai-se que a presente reclamação foi ajuizada muito após a interposição do recurso especial para impugnação do acórdão ora reclamado, tendo sido o já referido AR Esp 1.499.547, é bom destacar, objeto de julgamento por esta Corte, estando na pendência de análise dos aclaratórios em face do acórdão que não conheceu do recurso. Nessa ordem de ideias, verifica-se que o reclamante carece de interesse de agir, haja vista a inadequação da via eleita, que não se mostra apta, pelo menos nesta instância extraordinária, a satisfazer a sua pretensão. Neste sentido, confira-se a jurisprudência assente desta Corte: 3. Nessa ordem de ideias, está evidenciada a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal, tendo o agravante pugnado, inclusive, pela submissão dos cálculos por órgão interno do STJ, a fim de comprovar o descumprimento - o que se revela, de todo, incabível, nos termos da fundamentação declinada. Nesse contexto, não se pode concluir, no estreito âmbito da reclamação, pela existência de descumprimento direto de ordem emanada no AR Esp 764.417/DF. Dessa forma, a análise da reclamação limitou-se à verificação do cumprimento do decidido no AREsp n. 764.417/DF e ao exame do entendimento de que a parte requerente pretendia utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, o que é inviável no âmbito desta ação, concluindo-se inclusive pela inadequação da via eleita. Não houve, portanto, apreciação da forma de cálculo da correção monetária e da violação da coisa julgada. Assim, não há falar em que o julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.499.547/SP é prejudicial ao presente feito.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOÃO OTÁVIO DE NORONHA</p></p></body></html>
18/02/2025, 00:00