Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 886075/GO (2024/0016588-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO051328</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JEISSON HENRIQUE DOS SANTOS TORRES</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de JEISSON HENRIQUE DOS SANTOS TORRES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5739089-72.2023.8.09.0000. Infere-se dos autos que o Juízo da Execução determinou a incidência de 40% sobre o total das condenações do paciente, para fins de progressão de regime. Contra essa decisão a defesa interpôs agravo, o qual restou desprovido, por aresto assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PERCENTUAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. NOVA CONDENAÇÃO CRIME HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. Todos os crimes cometidos até a vigência da Lei nº 11.464/2007 sofrem a incidência da fração de 1/6 para progressão de regime, não obstante a ocorrência de reincidência específica em crime hediondo ou equiparado a hediondo. No caso dos autos, o juízo da execução indeferiu a aplicação de frações diferenciadas para o crime hediondo e para os crimes comuns, adotando o percentual único de 40%, incidindo no caso regras específicas sobre o cumprimento da totalidade das condenações. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 18) Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta, em síntese, ser aplicável aos reincidentes genéricos os lapsos de progressão referentes aos apenados primários, por se tratar de incidência mais benéfica que conduz à retroatividade das alterações trazidas na Lei n. 13.964/2019. Aduz que, havendo crime comum e hediondo na execução, deverão ser distintas as frações no cálculo da progressão de regime. Busca, assim, na progressão de regime, a aplicação da fração de 40% sobre a pena relativa ao crime hediondo e de 16% sobre a reprimenda relativa aos crimes comuns. A liminar foi indeferida por decisão de fls. 63/65. Informações prestadas às fls. 71/77. O Ministério Público Federal – MPF opinou pela concessão parcial da ordem de habeas corpus, em parecer de fls. 81/85. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Embora seja possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, essa não é a hipótese dos autos. O voto condutor do acórdão atacado asseverou: "Compulsando-se os autos de origem (SEUU nº 095445-91.2017.8.09.0044), notadamente a decisão que determinou a alteração da fração de cálculo para fins de progressão de regime do cumprimento da pena para incidir o percentual único de 40% (quarenta por cento) sobre a soma de todas as condenações, bem como deve ser alterada a fração de cálculo para fins de livramento condicional para incidir a razão de 2/3 (dois terços) sobre a totalidade das condenações. [...] Destaca-se que o decisum apresentou fundamentação suficiente para determinar com base na circunstância da reincidência, em uma das condenações unificadas, incidindo assim sobre o histórico criminal, razão pela qual as penas a serem resgatadas devem ser avaliadas com a recidiva, comunicando todo o processo executório, não se aplicando isoladamente com percentuais. Ab initio, o juízo da execução unificou as penas, aplicando a fração única de 40% sobre a pena unificada. A defesa constituída sustenta que os percentuais devem ser distintos, aplicando-se 40%, sobre a pena do crime hediondo e de 1/6, sobre as penas dos crimes comuns. A Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), que alterou o artigo 112 da LEP, trouxe mudanças significativas no sistema de progressão de regime, de forma que ao condenado por crime hediondo ou equiparado que seja reincidente genérico, deverá incidir o percentual equivalente ao que é previsto para o primário, qual seja, de 40% (quarenta por cento) ou 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 112, incs. V e VI, alínea a, da LEP, a depender do caso, se houve ou não resultado morte. No caso dos autos, o juízo da execução indeferiu a aplicação de frações diferenciadas para o crime hediondo e para os crimes comuns, adotando o percentual único de 40%, incidindo no caso regras específicas sobre o cumprimento da totalidade das condenações Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento quanto à aplicação de percentual único sobre a totalidade das penas. [...] Nesse passo, conclui-se que o ato atacado está devidamente motivado e merece ser mantido." (fls. 20/24) Consta do bem elaborado parecer ministerial: "No caso dos autos, o paciente cumpre pena total de 29 anos, 8 meses e 24 dias pela prática de crimes de roubo circunstanciado, corrupção ativa e homicídio qualificado, e o acórdão recorrido procedeu o cálculo unificado de 40% para a progressão de regime prisional e de 2/3 para o livramento condicional. Vê-se, pois, que o paciente não é reincidente específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, tampouco é primário, já que ostenta condenação anterior. É sim reincidente genérico, visto que cometeu sucessivamente crime comum e crime hediondo com resultado morte. Logo, a situação do apenado - condenado pela prática de crime hediondo (homicídio qualificado), mas reincidente em crime comum - não encontra previsão específica na nova lei, razão porque, diante da lacuna legislativa, deverá o julgador integrar a norma, resolvendo a controvérsia de maneira mais favorável ao sentenciado, isto é, aplicando o percentual previsto para o réu primário. Além disso, cumpre registrar que a utilização de fração única no bojo da execução da pena constitui afronta ao princípio da legalidade e ofensa à individualização da pena. Daí porque, em caso de soma ou unificação de penas, deve ser feita a distinção e a verificação de cada delito no caso concreto. No caso, deveria incidir o percentual de 40% como requisito para a progressão de regime referente à condenação pelo crime hediondo e a fração de 20% para a condenação pelo delito comum." (fls. 83/84) Como visto na peça opinativa do MPF, a qual adoto como fundamentos para decidir, na ausência de previsão em lei, a interpretação a ser aplicada é a mais favorável ao apenado, devendo ser aplicado o percentual previsto ao réu primário de 20%, para a condenação por crime comum. Nessa direção, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RÉU CONDENADO POR CRIME HEDIONDO E COMUM. REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO EM DELITO HEDIONDO. APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. SÚMULA 501 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a Corte a quo entendeu pela aplicação do percentual de 40% como requisito para a progressão de regime quanto à condenação pelo delito equiparado a hediondo, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execução Penal - LEP, inserido pela Lei n. 13.964/2019, bem como pela incidência do patamar de 1/6 para a progressão em relação ao crime comum, conforme era previsto antes da alteração legislativa, por serem normas mais benéficas ao apenado. Asseverou que a Lei n. 13.964/2019 deve incidir tão somente naquilo que é mais favorável ao sentenciado para fim de progressão de regime. 2. Entretanto, a conclusão do Tribunal de origem está em dissonância com o entendimento da Quinta Turma desta Corte Superior, no sentido de ser vedada a combinação de leis, conforme prevê a Súmula n. 501 do STJ, devendo o julgador aplicar, na íntegra, a norma que seja mais favorável ao indivíduo que, no caso, é a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, inserida pela Lei n. 13.964/2019. Precedentes. 3. Correta, portanto, a decisão agravada que concluiu pela aplicação do percentual de 40% como requisito para a progressão de regime referente à condenação pelo crime equiparado a hediondo e da fração de 20% para a condenação pelo delito comum. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.032.308/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para determinar a aplicação do percentual de 40% como requisito para a progressão de regime referente à condenação por crime hediondo ou equiparado e 20% para a condenação por crime comum. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOEL ILAN PACIORNIK</p></p></body></html>
03/02/2025, 00:00