Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2795388/RS (2024/0437963-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA SEGURADORA S/A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONTRATO DE PARCERIA TÉCNICO-JURÍDICA. CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AS CONTROVÉRSIAS ADVINDAS DE CONTRATO DE PARCERIA TÉCNICO-JURÍDICA FIRMADO ENTRE CAUSÍDICOS EM AÇÃO QUE TRAMITA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL DEVEM SER DIRIMIDAS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE, EM AÇÃO PRÓPRIA A SER MOVIDA PELAS PARTES INTERESSADAS. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 655 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da validade da representação processual da recorrente pelos advogados integrantes do escritório Pereira Gionédis Advogados, tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes realizado pelo advogado Mario Marcondes Nascimento, trazendo a seguinte argumentação: O Tribunal a quo, ao indeferir o pedido de reconhecimento da validade da representação processual da Recorrente pelos advogados integrantes do escritório Pereira Gionédis Advogados, fundamentando que a procuração juntada nos autos (evento 1, PROC2) foi outorgada ao Dr. Sérgio Eduardo Canella e à Dra. Renata Silva Brandão, desconsiderou os termos do Contrato de Parceria Técnico-Jurídica juntado no processo principal (evento 118, CONHON3). [...] Há que se esclarecer que, em meados do ano de 2012, o Dr. Mario Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701) transferiu a condução técnico-jurídica de milhares de ações relativas ao seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação aos advogados integrantes desta banca - Pereira Gionédis Advogados, mediante o substabelecimento sem reserva de poderes. Estas ações eram conduzidas em regime de parceria entre o Dr. Mário Marcondes Nascimento e diversos escritórios locais, sendo que a produção das peças e toda a parte técnico-jurídica ficava a seu encargo, enquanto o atendimento pessoal aos autores e gestões administrativas, como fotocópias e protocolos, eram realizados pelos parceiros locais. Assim, dentre os processos substabelecidos aos advogados subscritos, também constou o processo que originou a presente demanda, autuado em 30/10/2006, da ora Recorrente ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS. É por essa razão que desde 07 de novembro de 2012, com a juntada do substabelecimento no EV. 1 – PET43 fls. 515/516 dos autos, os atuais advogados cadastrados atuam nos autos, elaborando todas as peças pertinentes ao momento processual, bem como cumprindo todos os prazos judiciais gerados desde então. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Dr. Mario Marcondes Nascimento não consta na procuração outorgada. Entretanto, como prova o Contrato de Parceria Técnico-Jurídica (evento 118, CONHON3), o Dr. Mário Marcondes Nascimento e os advogados Dr. Sérgio Eduardo Canella e Dra. Renata Silva Brandão estabeleceram parceria técnico-jurídica em idênticos moldes daquelas mantidas com diversos outros profissionais no Estado do Paraná. Deste modo, resta claro a validade da representação processual da Recorrente pelos procuradores Sandro Rafael Bonatto e Louise Rainer Pereira Gionédis, integrantes do escritório Pereira Gionédis Advogados. Entender o contrário significa dizer que, durante todos esses anos em que o Dr. Sergio Eduardo Canella e a Dra. Renata da Silva Brandão mantiveram-se inertes, todos os atos processuais praticados são nulos, o que evidentemente vem em prejuízo do Recorrente (fls. 112-114). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 22 da Lei n. 8.906/94, no que concerne à necessidade de arbitramento de honorários advocatícios em favor dos advogados integrantes do escritório Pereira Gionédis Advogados, tendo em vista o trabalho desempenhado nos autos, trazendo a seguinte argumentação: O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve afastado, de forma indevida, o arbitramento de honorários advocatícios em favor dos advogados integrantes do escritório Pereira Gionédis Advogados. Embora tenha restado comprovado que os advogados do escritório Pereira Gionédis Advogados estão laborando para a procedência do pedido inicial da ação há mais de (10) dez anos, cumprindo todos os prazos que demandavam a atuação técnico-jurídica no feito, foi negado o pedido de fixação de honorários por arbitramento. O Estatuto da OAB (Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994), prevê em seu artigo 22, que a prestação de serviço profissional, assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Deste modo, o advogado deve ser remunerado pelo trabalho desempenhado até o momento de sua desconstituição, sendo imperioso o arbitramento dos honorários advocatícios em razão do trabalho efetivamente prestado, nos termos previsto no artigo 22 do Estatuto da OAB (Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994) (fls. 114-116). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo: [...] Verifica-se, da procuração juntada com a petição inicial, que a parte autora outorgou poderes tão somente aos advogados Renata Silva Brandão Canella e Sergio Eduardo Canella (evento 28, PROC2). Não há, nos autos originários, qualquer substabelecimento feito pelos referidos advogados constituídos aos advogados integrantes do escritório Pereira Gionédis Advogados (Dr. Mário Marcondes Nascimento e Dr. Sandro Rafael Bonatto). Como bem salientado pelo magistrado singular, o Contrato de Parceria Técnico-Jurídica juntado no evento 118 (evento 118, CONHON3) não pode ser admitido como substabelecimento dos advogados constantes na procuração, Dr. Sérgio Eduardo Canella e a Dra. Renata Silva Brandão para o Dr. Mário Marcondes Nascimento. De outra parte, o substabelecimento juntado no evento 28 ( evento 28, PET43) foi firmado pelo advogado Mário Marcondes Nascimento, o qual não possui quaisquer poderes outorgados pela parte autora para tanto. De qualquer modo, as controvérsias advindas do referido Contrato de Parceria Técnico-Jurídica devem ser dirimidas perante a Justiça Estadual competente, em ação própria a ser movida pelas partes interessadas. [...] Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento (fls. 55-59). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo: “[...] Opostos embargos de declaração na origem, foram rejeitados, nos seguintes termos: [...] Em relação ao pedido sucessivo de fixação de honorários "em razão do trabalho efetivamente prestado", indefiro-o por falta de amparo legal. Como já destacado, eventuais prejuízos decorrentes do suposto descumprimento do contrato juntado no evento 118 (CONHON3) deverá ser discutido em ação própria, cabendo a este Juízo apenas decidir acerca de quem está, diante dos documentos constantes nos autos, validamente representando a parte autora neste processo. [...]” As r. decisões devem ser mantidas pelos seus próprios fundamentos. [...] Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento (fls. 55-59, grifo meu). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
03/02/2025, 00:00