Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2764542/GO (2024/0379856-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO FRANCISCO FALCÃO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS HENRIQUE DA COSTA QUEIROZ</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA - GO017351</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MIKELLY JULIE COSTA D' ABADIA - GO023332</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr></table><p> DECISÃO Na origem,
trata-se de ação previdenciária. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00 ( quarenta mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA (AUXÍLIO-ACIDENTE). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: NAO CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O AGRAVAMENTO DA LESÃO E A ATIVIDADE LABORAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Quando o órgão julgador afasta a configuração do nexo causal entre a doença e a atividade laboral, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, matéria de competência da Justiça Estadual. 2. Na qualidade de destinatário das provas, cabe ao juiz deliberar sobre a necessidade de sua produção, podendo, caso entenda que o feito já está suficientemente instruído, decidir pelo julgamento de mérito, sem que tal conduta implique de cerceamento de defesa ou mesmo negativa do contraditório, notadamente quando a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar a convicção do julgador. 3. O auxílio- acidente é benefício concedido como forma de indenização ao segurado empregado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique, entre outras situações, a redução de sua capacidade para o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, ainda que em grau mínimo. 4. A perícia médica foi conclusiva ao atestar a ausência do nexo c a u s a l i d a d e e n t r e a m o l é s t i a e a a t i v i d a d e l a b o r a l desempenhada pelo autor/apelante, a justificar a concessão do benefício previdenciário, motivo pelo qual a manutenção da sentença de improcedência do pedido exordial é medida que se impõe. Apelação cível desprovida. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: A causa de pedir e o pedido da demanda são fundados em acidente de trabalho. Logo, não é cabível o declínio da competência para a Justiça Federal, porquanto a esta somente compete apreciar pedidos de concessão de benefício previdenciário não-acidentário. Destarte, se o laudo elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo conclui pela inexistência de nexo causal entre a atividade desenvolvida e a incapacidade, deve ser julgado improcedente o pedido inicial perante a Justiça Estadual (...) Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo apelante por não lhe ser facultada a oitiva de testemunhas, sem razão, também. Na qualidade de destinatário das provas, cabe ao juiz deliberar sobre a necessidade de sua produção, podendo, caso entenda que o feito já está suficientemente instruído, decidir pelo julgamento antecipado da lide, sem que tal conduta implique cerceamento de defesa ou mesmo negativa do contraditório, notadamente quando as provas documentais apresentadas pelas partes forem suficientes para embasar a convicção do julgador. (...) quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. In casu, porém, falta ao autor/apelante o quarto requisito. No caso sob análise, o laudo da perícia judicial é inequívoco ao concluir que o labor exercido pelo apelante não agravou as suas lesões (...) não se vislumbra nenhum vício no laudo apresentado, até porque, ao que se vê, cuidou a perita de responder a todos os quesitos formulados em juízo. E a conclusão por ela externada pautou-se em criteriosa anamnese, com avaliação clínica do autor/apelante, além da aferição dos demais documentos médicos por ele jungidos à inicial. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 3º, 4º, 6º, 11, do CPC; 21, I, da Lei n. 8.213/91; 4º, §§ 1º ao 3º, da Lei n. 11.419), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>FRANCISCO FALCÃO</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00