Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2183683/PI (2024/0439615-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO FRANCISCO FALCÃO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSÉ DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI001984</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LEONARDO DA COSTA - PR023493</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI003956</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE</td></tr></table><p> DECISÃO Francisco Pereira de Sousa ajuizou ação ordinária de indenização contra a Fundação Nacional de Saúde – Funasa e a União, objetivando o reconhecimento à contagem especial de tempo de serviço prestado pelo autor em condições insalubres, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e o recebimento de indenização por danos morais e biológicos por intoxicação por inseticidas, adquirida em função da atividade de Agente de Saúde. Narrou que foi contratado pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUGAM, no Estado do Piauí, na função de Agente de Saúde/Guarda de Endemias, e que suas atribuições consistiam na dedetização de residências urbanas e rurais, no combate a vetores como da malária, dengue e febre amarela. Apontou que trabalhava no preparo da emulsão pesticida e pulverização das residências, ficando exposto a uma série de doenças causadas pelos inseticidas, sobre as quais foram mantidos na total ignorância. Ressalta que hoje apresenta insônia, stress, dores de cabeça, coceiras pelo corpo, dentre outros. Na primeira instância, a ação foi extinta, sem resolução de mérito, em relação à União, em razão de ilegitimidade passiva, e julgada parcialmente procedente para condenar a Funasa "a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de contato com as substâncias químicas nocivas no desempenho de suas atividades profissionais, em relação aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, restando prescritas as parcelas anteriores a 14/04/2009, bem como para reconhecer como tempo de trabalho em condição especial o período laborado sob o regime celetista, determinando à FUNASA que proceda a conversão de tal tempo em comum, à razão de 1,4 por ano trabalhado, anotando-o na ficha funcional do autor, para que surta os efeitos de direito" (fl. 414). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em grau recursal, negou provimento ao recurso da Funasa e deu provimento à apelação autoral, nos termos da seguinte ementa (fls. 522-523): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO AO DDT. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO CELETISTA. RECURSO DA FUNASA DESPROVIDO. RECURSO DO RECORRENTE FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença, nos autos de ação ajuizada sob o procedimento comum, cujo escopo é condenar a União e a Funasa: i) ao reconhecimento à contagem especial de tempo de serviço prestado pelo autor em condições insalubres; ii) ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; iii) ao pagamento de indenização por danos morais e biológicos, em razão de exposição a substâncias nocivas à saúde e omissão quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual para o exercício da função de agente de saúde pública. Na sentença, o magistrado de primeiro grau declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à União, em razão da ilegitimidade passiva do referido ente federal. Ainda, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Funasa: i) ao pagamento de indenização do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de contato com as substâncias químicas nocivas no desempenho de suas atividades profissionais; ii) ao reconhecimento, como tempo de trabalho em condição especial, o período laborado sob o regime celetista, determinando à FUNASA que proceda a conversão de tal tempo em comum, à razão de 1,4 por ano trabalhado, anotando-o na ficha funcional do autor, para que surta os efeitos de direito. 2. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que a União e a FUNASA têm legitimidade para compor o polo passivo das ações que tratam de pedido de indenização por danos morais relacionados à exposição a inseticidas, por decorrerem de fatos cuja origem vem do período em que o interessado exercia atividades na antiga SUCAM - Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, na função de Agente de Endemias, passando a integrar, com a edição da Lei nº 8.029/91, o quadro de pessoal da FUNASA, tendo sido, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010) (AC 0073173-86.2014.4.01.3400, Quinta Turma, relatora Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, P Je 23/03/2022). 3. Conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização por danos morais pela exposição ao DDT será o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09. (R Esp 1.809.204/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, D Je 24/02/2021). Diante disso, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, porquanto inexistem, nestes autos, elementos os quais indiquem que, em data pretérita aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, o recorrente Francisco Pereira de Sousa tinha ciência dos malefícios decorrentes de sua exposição às substâncias químicas nocivas à saúde. 4. A jurisprudência deste Colendo Tribunal vem assegurando indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram contaminação sanguínea com DDT por motivo da exposição, desprotegida, ao pesticida, em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto, prevalecendo o entendimento de que a verificação do dano moral depende de instrução probatória mínima, na qual se assegure ao requerente a possibilidade de comprovar a exposição desprotegida ao DDT, o que poderá ser feito por prova testemunhal, documental ou com a comprovação da presença de DDT em seu organismo, mediante exame laboratorial de sangue (AC 0001789-07.2011.4.01.3000, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, e-DJF1 12/02/2019). 5. Este Tribunal também tem reconhecido que, demonstrado “que o autor teve contato com o DDT, sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido” (AC 0010668- 97.2016.4.01.3300, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 29/09/2017). 6. Na espécie, foram trazidos documentos que demonstram ter o recorrente Francisco Pereira de Sousa laborado em contato com substâncias químicas nocivas à saúde, sem o fornecimento de equipamentos de proteção. In casu, não é possível identificar quais providências concretas eram adotadas pela União e pela Funasa, a fim de proteger a saúde do servidor. Não é possível verificar, por exemplo, se eram realizados treinamentos ou exames periódicos de controle de contaminação por inseticidas. Incide, neste caso, a responsabilidade de indenizar os danos morais sofridos pela parte demandante, uma vez que o dano moral causado está ligado por um liame de causalidade à postura da parte ré de não proteger adequadamente seu servidor. O dano moral decorre da dor e do sofrimento vivenciados pelo recorrente Francisco Pereira de Sousa. No campo da responsabilidade civil, a Administração Pública deve reparar os danos causados quando estiverem provados os elementos “conduta”, “dano” e “nexo de causalidade”, restando à demandada provar alguma causa excludente da responsabilidade civil, sendo que isso não ocorreu neste caso em análise. 7. Para indenização dos danos morais pela contaminação por pesticidas, Egrégio Tribunal vem fixando-a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição a produtos pesticidas, sem o uso de proteção. Precedentes. 8. Quanto aos juros de mora, sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sendo o termo inicial tendo a data da mais antiga comprovação técnica da contaminação acostada aos autos (laudo toxicológico ou exame pericial). Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Os cálculos deverão ser realizados na forma do Manual específico da Justiça Federal, bem como conforme as diretrizes do que foi decidido pelo STF no RE 870.947, em repercussão geral (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.144/RS, na sistemática de recursos repetitivos (Tema 905). 9. Este Tribunal vem adotando o entendimento de que o reconhecimento do tempo de serviço em condição especial dos agentes de saúde que manipularam o DDT em campanhas públicas contra endemias deve limitar-se ao período em que a prestação do serviço se deu sob o regime celetista. Na espécie, deve ser desprovida a apelação da Funasa, haja vista que a sentença limitou-se a reconhecer, como tempo de trabalho em condição especial, o período laborado sob o regime celetista. 10. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2%, na forma do Art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 11. Apelação do recorrente Francisco Pereira de Sousa parcialmente provida. Apelação da Fundação Nacional de Saúde desprovida. Opostos embargos de declaração pela União e pela Funasa, foram ambos rejeitados (fls. 592-606). União interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, alegando a violação dos arts. 489, II c/c §1º, III, e 1.022 do CPC de 2015, visto que, em suma, sem fundamentação o aresto recorrido em razão do não enfrentamento de questões relevantes à correta solução da lide, notadamente: i) de aplicação à lide do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.023, pelo STJ, no qual o pleito indenizatório se funda no temor da exposição ao DDT; ii) da ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da lide; iii) da definição do exato momento em que o recorrido foi exposto às substâncias supostamente tóxica, como forma de delimitar a eventual responsabilidade de cada um dos réus (União e FUNASA), iv) da legitimidade das provas utilizadas (exame de cromatografia gasosa) e os parâmetros utilizados pela Corte para a presunção de dano e, v) da necessidade de fixação do termo inicial dos juros moratórios. Aduz a violação do art. 485, VI, do CPC de 2015, sob o argumento da ilegitimidade da União no polo passivo da lide, porquanto o DDT não seria mais utilizado em campanhas de saúde pública desde 1997, sendo que eventual contaminação, se houve, somente decorreu de atos ocorridos durante o vínculo funcional do recorrido junto à Funasa. Aponta a violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, porquanto prescrita a pretensão indenizatória, uma vez que o recorrido teve ciência expressa e inequívoca acerca dos riscos do DDT nas décadas de 1980 e 1990, sendo que, ante o conhecimento e a propositura da ação, transcorreram mais de 05 (cinco) anos, estando, pois, prescrita a pretensão indenizatória. Indica a violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e ao art. 373, I, do CPC/2015, sob a alegação de que o recorrido não se desincumbiu de comprovar que a utilização de pesticidas efetivamente provocou danos à sua saúde, ignorando por completo a necessidade de se aferir o nexo de causalidade com a eventual exposição ao DDT. Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial entre o aresto vergastado e julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª e 5ª Regiões, relacionados à questão da inaplicabilidade do dano mora in re ipsa à espécie, sendo necessária a comprovação do dano à saúde. Aponta, ainda, subsidiariamente, a violação do art. 405 do Código Civil, visto que, tratando-se a lide de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios deve ser contado a partir da citação. Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 723-733. É o relatório. Decido. A respeito da alegada violação dos arts. 489, II c/c §1º, III, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, com a análise das questões apontadas pela recorrente como omitidas, notadamente: i) da legitimidade passiva da União; ii) da aplicação do Tema 1.023/STJ à lide; iii) da não ocorrência da prescrição indenizatória e, iv) da fixação do termo inicial dos juros de mora, sendo a irresignação do ente federado recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. [...] 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). Com relação à apontada violação do art. 485, VI, do CPC/2015, relativamente à alegação de ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da lide, é forçoso ressaltar que a alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à legitimidade da recorrente, demandaria, necessariamente, proceder ao reexame dos mesmos elementos fáticos dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. TEORIA DA ASSERÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a legitimidade passiva do Estado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.031.872/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A revisão das conclusões estaduais - quanto à legitimidade passiva da agravante - demandaria necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis - implicaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.536.144/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). Ademais, quanto à legitimidade passiva da União, segundo a jurisprudência desta Corte, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010". (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Confira-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.490.244/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.530.918/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; e AgInt no REsp n. 1.904.585/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021. No que concerne à apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em 01/02/2021, no julgamento dos REsp 1.809.209/DF, REsp 1.809.204/DF e REsp 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.023, fixou a seguinte tese: “nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei n. 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico”. Quanto à questão, confira-se as seguintes informações extraídas do aresto vergastado (fls. 525-527): [...]. Nessa senda, confira-se o teor da tese firmada pelo STJ no R Esp 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023): A matéria sob julgamento foi objeto de decisão em recurso representativo de controvérsia, fixando-se, no Tema 1023, do STJ, consoante a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIGÊNCIA A LEI Nº 11.936/09. PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (...) Fixação da tese - 6.Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.. DO JULGAMENTO DO (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936/09 como marco inicial do prazo prescricional. (REsp 1809204/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, D Je 24/02/2021). Portanto, nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação a substâncias químicas nocivas à saúde, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição. Diante disso, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, porquanto inexistem, nestes autos, elementos os quais indiquem que, em data pretérita aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, o recorrente Francisco Pereira de Sousa tinha ciência dos malefícios decorrentes de sua exposição às substâncias químicas nocivas à saúde. [...]. Portanto, sem maiores digressões, irretocável o aresto vergastado ao deliberar pela inocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos. No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927, do Código Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente União, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema 1.023/STJ, restou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano – DDT, e não da ocorrência de efetivo dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente. No caso, o Tribunal de origem considerou provada a contaminação do corpo do servidor pelo produto, conforme os trechos a seguir transcritos (fls. 529-530): [...] Na espécie, foram trazidos documentos que demonstram ter o recorrente Francisco Pereira de Sousa laborado em contato com substâncias químicas nocivas à saúde, sem o fornecimento de equipamentos de proteção. In casu, não é possível identificar quais providências concretas eram adotadas pela União e pela Funasa, a fim de proteger a saúde do servidor. Não é possível verificar, por exemplo, se eram realizados treinamentos ou exames periódicos de controle de contaminação por inseticidas. Incide, neste caso, a responsabilidade de indenizar os danos morais sofridos pela parte demandante, uma vez que o dano moral causado está ligado por um liame de causalidade à postura da parte ré de não proteger adequadamente seu servidor. O dano moral decorre da dor e do sofrimento vivenciados pelo recorrente Francisco Pereira de Sousa. No campo da responsabilidade civil, a Administração Pública deve reparar os danos causados quando estiverem provados os elementos “conduta”, “dano” e “nexo de causalidade”, restando à União e à Funasa provarem alguma causa excludente da responsabilidade civil, sendo que isso não ocorreu neste caso em análise. Destarte, certo é o direito à indenização por danos morais à parte demandante, tendo em vista a comprovação de que o agente de saúde pública trabalhava em contato com substâncias químicas nocivas à saúde no período alegado, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção. [...] Como se vê, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido da improcedência da pretensão indenizatória demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, mais uma vez, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.551.295/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024; e REsp n. 1.689.996/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 6/3/2019. Ainda, em hipóteses idênticas: AREsp n. 2.719.813, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 25/09/2024; REsp n. 2.165.194, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/09/2024 e REsp n. 2.154.001, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 24/09/2024. Nesse sentido, o dissídio jurisprudencial suscitado também não merece acolhimento, tendo em vista os arestos paradigmas apresentados estarem em sentido diverso do entendimento firmado por este STJ. Relativamente à indicada violação do art. 405 do Código Civil, relacionada ao termo inicial dos juros de mora, ainda sem razão a União, tendo em vista o posicionamento firmado neste STJ, no sentido de que o referido consectário legal deve incidir a partir do evento danoso que, no caso dos autos, revela-se pelo conhecimento de que houve exposição a produto nocivo, ou seja, a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação, tendo em vista se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do enunciado da Súmula 54/STJ, in verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Precedente: REsp 1.684.797/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Ante ao exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial da União e, nesta parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>FRANCISCO FALCÃO</p></p></body></html>