Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 978016/GO (2025/0028124-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DAVID ALVARO MEDEIROS SANTOS NETTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DAVID ALVARO MEDEIROS SANTOS NETTO - GO038405</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">DAVI ALVARO MEDEIROS SANTOS JUNIOR - GO049557</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NILTON MACHADO JUNIOR</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CELIA GONCALVES FERREIRA MACHADO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em nome de NILTON MACHADO JUNIOR e CELIA GONCALVES FERREIRA MACHADO, investigados pela suposta prática dos crimes descritos no art. 288 e no art. 273, § 1º-B, V, ambos do Código Penal (Inquérito Policial n. 5997522-92.2024.8.09.0051, da 2ª Vara das Garantias da comarca de Goiânia/GO). Impugna-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 6043630-82.2024.8.09.0051, assim resumido (fl. 38 – grifo nosso): HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES CAPITULADOS NO 288 DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE. SIMULAÇÃO DE CONVERSAS VIA WHATSSAPP. 1) A via estreita do habeas corpus é incompatível com o exame aprofundado do substrato probatório, inadmitindo, portanto, a aferição do conteúdo material do processo quanto à eventual ilegalidade da prova extraído de prints ou de simulação de conversas via do aplicativo Whatssapp por demandar dilação probatória, porquanto é no processo da ação penal, de cognição plena, que o paciente poderá apresentar e defender suas teses, produzindo e debatendo as provas, exercitando, assim, o contraditório e a ampla defesa. PRESENÇA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. 2) A ausência de advogado durante o interrogatório policial não é causa de nulidade, sendo a sua presença nesse ato prescindível. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. 3) O trancamento de um inquérito policial por meio do habeas corpus é providência excepcionalíssima, estando essa exegese estribada na ideia-força de que o encerramento prematuro de uma investigação estatal só deve ocorrer em situações que se reportem, sem a necessidade de exame valorativo de fatos e provas: (i) a conduta material ou formalmente atípica; (ii) à ocorrência de causa extintiva da pretensão punitiva do Estado; ou, ainda, (iii) quando não houver indícios mínimos da autoria do investigado; e (iv) nem tampouco da materialidade de infração penal alguma, o que não se evidencia, de modo inquestionável de análise perfunctória do processo originário, sendo perfeitamente possível que o juízo indigitado coator tenha considerado que os elementos de informação amealhados até o ensejo da audiência de custódia, que ainda não foram submetidos ao indispensável contraditório não permitem uma afirmação categórica sobre a ilicitude probatória fundada no desrespeito aos pressupostos ínsitos à busca pessoal e domiciliar (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP) a ponto de justificar o encerramento prematuro do inquérito policial. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. Alega-se que a prisão em flagrante dos pacientes está maculada por nulidades, em razão da arbitrariedade da autoridade policial na configuração de flagrante preparado ou forjado, bem como pelo ingresso indevido na residência dos investigados sem autorização. Aduz-se, que, embora tenha sido concedida liberdade provisória mediante fiança, os investigados permanecem sujeitos a medidas cautelares impostas na audiência de custódia, apesar da possível atipicidade da conduta. Requer-se, em liminar, a suspensão do feito até o julgamento desta impetração. No mérito, busca-se a concessão da ordem para determinar o trancamento do inquérito policial, declarando-se a nulidade das provas obtidas ilegalmente. É o relatório. O writ não merece ir adiante. No caso, a Corte estadual disse que o trancamento de um inquérito policial por meio do habeas corpus é providência excepcionalíssima, estando essa exegese estribada na ideia-força de que o encerramento prematuro de uma investigação estatal só deve ocorrer em situações que se reportem, sem a necessidade de exame valorativo de fatos e provas: (i) a conduta material ou formalmente atípica; (ii) à ocorrência de causa extintiva da pretensão punitiva do Estado; ou, ainda, (iii) quando não houver indícios mínimos da autoria do investigado; e (iv) nem tampouco da materialidade de infração penal alguma, o que não se evidencia, de modo inquestionável de análise perfunctória do processo originário, sendo perfeitamente possível que o juízo indigitado coator tenha considerado que os elementos de informação amealhados até o ensejo da audiência de custódia, que ainda não foram submetidos ao indispensável contraditório não permitem uma afirmação categórica sobre a ilicitude probatória fundada no desrespeito aos pressupostos ínsitos à busca pessoal e domiciliar (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP) a ponto de justificar o encerramento prematuro do inquérito policial, reservando, assim, o pronunciamento definitivo sobre o assunto para instante ulterior ao término das investigações estatais (fls. 34/35). O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual verificar se o flagrante em delito foi forjado (ilegal) ou esperado (legal), visando o reconhecimento ou não da atipicidade da conduta imputada aos pacientes, no caso, demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes (HC n. 476.306/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/2/2019). Ademais, destaque-se, por oportuno, o elevado risco de o trancamento, em fase prematura da ação penal, produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, produzir provas no sentido de evidenciar que a busca domiciliar se deu de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional da inviolabilidade de domicílio, à luz do que exige a jurisprudência mais recente desse Tribunal. [...] Inviável, pois, o exame, no caso, da alegada nulidade pela busca domiciliar não autorizada, com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste (AgRg no HC n. 825.070/AC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2023). Em outras palavras, é prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso seja oferecida denúncia, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório (HC n. 749.576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022) – (AgRg no HC n. 760.856/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/9/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. <p>Relator</p><p>SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00