Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AgInt no AREsp 2543657/GO (2024/0005678-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MOURA RIBEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TCI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TCI-TOCANTINS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TCI PROJETO IMOBILIARIO ESSENCIALE PREMIER LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TCI PROJETO IMOBILIARIO ESSENCIALE STYLE LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TCI - PROJETO IMOBILIARIO L'ESSENCE DE LA CITE LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TCI PROJETO IMOBILIARIO L'ESSENCE ENERGIE LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TCI PROJETO IMOBILIARIO L'ESSENCE ETOILE LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TCI PROJETO IMOIBLIARIO L'ESSENCE IMPAIRE LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TCI PROJETO IMOBILIARIO L'ESSENCE PLATINE LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GUSTAVO TOSI - DF028498</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GUILHERME BARBOSA MESQUITA - DF030417</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA - GO022343</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por TCI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. e outras (RECUPERANDAS), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim indexada: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. ADITIVO APRESENTADO PELAS RECUPERANDAS DURANTE O ATO ASSEMBLEAR. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 35, I, "A" E "F" E 56, § 3º DA LEI Nº 11.101/2005. ALEGADO TOLHIMENTO DO DIREITO DE APRESENTAR ALTERAÇÕES AO PLANO POR MERO ADITIVO. TRIBUNAL QUE, NA INTERPRETAÇÃO SOBERANA DOS FATOS E PROVAS, VISLUMBROU VERDADEIRA OFERTA DE PLANO SUBSTITUTIVO SEM TEMPO HÁBIL PARA AFERIÇÃO DOS CREDORES NO CONCLAVE, COM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, BOA-FÉ OBJETIVA E ÉTICA. NECESSIDADE DE NOVO ESCRUTÍNIO DE PROVAS E FATOS PARA AFASTAR AS PREMISSAS EM QUE FIRMADAS AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL. SÚMULA 7/STJ. (3) RECONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL DE PREJUÍZO A CREDORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, § 1º, DO NCPC. SÚMULAS 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO (e-STJ, fls. 1168/1169). No presente agravo interno RECUPERANDAS alegaram que (1) antes mesmo da apreciação do agravo em recurso especial, foi julgado o agravo de instrumento nº 5502358-03.2019.8.09.0000, com o mesmo objeto deste recurso, no dia 06.06.2024, sendo a ele dado provimento, resultando perda do objeto do recurso por ausência de interesse de agir; (2) persiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC, sob o argumento de omissão do acórdão recorrido quanto à soberania dos credores e ao direito das RECUPERANDAS de apresentarem aditivos ao plano de recuperação judicial diretamente na AGC (arts. 35, I, "a" e "f", e 56, § 3º, da Lei 11.101/2005); (3) 1.013, § 1º, do CPC, alegando que o Tribunal de origem agiu em supressão de instância ao concluir pela nulidade do aditivo ao plano, sem análise das provas de ausência de prejuízo aos credores. Houve juntada de documentos pelas RECUPERANDAS (decisão do agravo de instrumento manejado pela Caixa Econômica Federal e certidão de trânsito em julgado do respectivo julgado), sob a alegação de fato superveniente relevante para influir no julgamento (e-STJ, fls. 1679). Por outro lado, o BANCO DO BRASIL S.A. (AGRAVADO), impugnou o agravo interno, argumentando que a matéria discutida não revela omissões no julgado, tratando-se de mera decisão contrária aos interesses das agravantes; a Súmula 7/STJ impede reexame de fatos e provas; a inclusão do aditivo, sem prévia comunicação, teria causado grave prejuízo aos credores e infringido a boa-fé objetiva e a ética. É o relatório. Do contexto fático Segundo alegado, a decisão homologatória do plano de recuperação judicial aditado, proferida pelo magistrado de primeiro grau, deu origem a dois agravos de instrumento, manejados por dois credores diferentes: a Caixa Econômica Federal e o BANCO DO BRASIL. Esses agravos teriam sido julgados separadamente pelo TJGO, mas com os mesmos fundamentos e com o mesmo resultado: de procedência da irresignação para que fosse novamente convocada a AGC de forma regular. Assim, foram interpostos dois recursos especiais, o REsp nº 1.919.819/GO, contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal e o REsp nº 1.941.573/GO (do qual, aliás, se origina o presente AREsp 2.543.657/GO), manejado contra o acórdão que julgou o agravo do BANCO DO BRASIL. No julgamento daquele REsp nº 1.919.819/GO (Caixa Econômica Federal) foi reconhecida a ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do NCPC, para que retornassem aos autos ao TJGO a fim de que se manifestasse a respeito (i) da prevalência do princípio da soberania da vontade dos credores; e (ii) da possibilidade de alteração do plano de recuperação judicial na Assembleia Geral de Credores nos termos dos arts. 35, I, a e f, e 56, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, não seria possível afirmar, no julgamento do presente recurso especial, que essas omissões não estavam presentes. Na apreciação do REsp nº 1.941.573/GO interposto pelo Banco do Brasil (do qual se origina o presente AREsp 2.543.657/GO), ficou reconhecido o risco de decisões conflitantes, tendo, igualmente, sido determinado o retorno dos autos ao TJGO para apreciação das questões suscitadas nos embargos de declaração de RECUPERANDAS (confira-se e-STJ, fls. 863/868). A decisão monocrática de e-STJ, fls. 1168/1176, agora no AREsp 2.543.657/GO que é mero desdobramento do REsp 1.941.573/GO, manteve o acórdão do Tribunal estadual que, também ao ensejo do retorno dos autos para reanálise, rejeitou os embargos de declaração das RECUPERANDAS. Dessa decisão, RECUPERANDAS interpõem agravo interno, reiterando matérias invocadas e alegando inovação nos autos. Da superveniência de decisão definitiva sobre o mesmo objeto da impugnação. Conforme apontaram RECUPERANDAS, nos autos do agravo de instrumento interposto por Caixa Econômica Federal, e ao ensejo de novo julgamento da questão, conforme determinado no REsp nº 1.919.819/GO, aquela pela Corte estadual, conquanto não tivesse reconhecido omissão pela abordagem do tema do “prevalecimento da soberania da vontade dos credores” (e-STJ, fls. 1683/1685), acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes em relação ao tema da “possibilidade de alteração do plano de recuperação judicial na assembleia geral de credores” (e-STJ, fls. 1685/1689). E assim o fez para (...) o fim de prevalecer a decisão proferida pelo juízo da 7a Vara Cível da Comarca de Goiânia quanto à soberania do conclave de credores, com a possibilidade de alteração do plano de recuperação judicial na assembleia geral de credores, ao tempo que, consequentemente, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que homologou o plano de Recuperação Judicial aprovado na Assembleia Geral de Credores. (e-STJ, fls. 1688). Assim, considerando que a Terceira Turma, no julgamento do AgInt no AgInt no REsp nº 1.919.819/GO, reconheceu a necessidade de retorno dos autos ao TJGO para que melhor se manifestasse quanto a temas essenciais ao completo julgamento da demanda, não parece razoável afirmar, no julgamento desta presente irresignação, que não se fazem presentes as mesmas omissões. Mais do que isso, não parece razoável admitir a coexistência das duas decisões distintas e conflitantes sobre a mesma questão (homologação de plano de recuperação judicial). Com efeito, de se notar, ainda, que a referida decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 502358-03.2019.8.09.0000 (AgInt no AgInt no REsp nº 1.919.819/GO) chegou a transitar em julgado (e-STJ, fls. 1691) e que, em sua contraminuta, o BANCO DO BRASIL nada menciona quanto eventual insurgimento de sua parte, nesta Corte ou no juízo de origem, contra a manutenção pelo TJGO da decisão que homologou o plano de recuperação judicial. Aqui, portanto, o BANCO DO BRASIL demonstrou conformidade tácita com o julgamento que reconheceu a soberania da Assembleia Geral de Credores e a validade do Plano de Recuperação Judicial. Tal inércia reforça a adequação do reconhecimento da preclusão lógica em seu desfavor, a qual se configura quando um comportamento processual posterior contraria implicitamente uma conduta anterior, gerando contradição impedindo nova discussão sobre o tema. Essa aplicação está alinhada com o art. 507 do CPC, que veda a rediscussão de questões já estabilizadas no curso do processo por falta de impugnação tempestiva. E, em relação a RECUPERANDAS, de rigor reconhecer a suscitada perda do interesse recursal diante da decisão superveniente do Tribunal estadual em acordo com sua pretensão. Ou, conforme já se decidiu: “A declaração expressa do recorrente demonstrando o seu não interesse no processo e requerendo a sua extinção por suposta perda superveniente do seu objeto, equivale a desistência expressa do recurso especial” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 883.525/ES, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 27/2/2019.) Em tais condições, RECONSIDERO a decisão agravada e, diante da nova solução dada pelo Tribunal estadual, NÃO CONHEÇO do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MOURA RIBEIRO</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00