Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2189609/AC (2024/0481680-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO FRANCISCO FALCÃO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FELISBERTO DE SOUSA ROCHA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEONARDO DA COSTA - DF039232</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FELISBERTO DE SOUSA ROCHA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEONARDO DA COSTA - DF039232</td></tr></table><p> DECISÃO Felisberto de Sousa Rocha ajuizou ação ordinária de indenização contra a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e a União, objetivando a condenação das rés ao pagamento indenização por danos biológicos e morais supostamente sofridos pelo contato com substância química nociva, especificamente BHC e DDT, ocorrido no desempenho de suas atividades laborais na função de Agente de Saúde, na Superintendência de Saúde Pública – SUCAM no Estado do Acre, esta sucedida em 1991 pela ré FUNASA e, a partir de 2010, pela União, onde exerce suas atividades até os dias atuais. Aponta que, no exercício de suas atividades, dedetizava residências urbanas e rurais no combate de vetores da Doença de Chagas, Leishmaniose Visceral, Esquistossomose Mansônica, Malária e Dengue, e que para a realização do trabalho, ante a crença de que os pesticidas organoclorados/ organofosforados/carbamatos/piretróides eram inofensivos, não era disponibilizado nenhum equipamento de proteção individual, como luvas, máscaras, botas de borracha, macacão impermeável, ou qualquer outro equipamento tendente a minimizar o contato como veneno. Pretende, assim, sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização por danos biológicos no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de contato com os pesticidas, de adicional de insalubridade no grau máximo, contagem especial do tempo de serviço, aposentadoria especial e pagamento das parcelas vencidas desde de que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, com condenação apenas da FUNASA ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e de improcedência do pedido de indenização por danos biológicos (fls. 711-721). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em grau recursal, deu provimento ao recurso de apelação autoral para reconhecer a legitimidade passiva da União, com a condenação desta e da Funasa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e outros pesticidas correlatos no combate de endemias, incidindo juros de mora a partir do evento danoso. Negou, ainda, provimento à apelação da FUNASA e ao recurso adesivo da União, nos termos da seguinte ementa (fls. 834-836): ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL/BIOLÓGICO, BEM COMO PEDIDOS CORRELATOS. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS. OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. STJ. TEMA 1.023. MANUSEIO DO PRODUTO. EXAME LABORATORIAL JUNTADO AOS AUTOS. CONTAMINAÇÃO CONFIRMADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA FUNASA E RECURSO ADESIVO DA UNIÃO DESPROVIDOS. 1. A FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010). Preliminar afastada. 2. Conforme tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização por danos morais pela exposição a DDT será o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09. (REsp 1.809.204/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). Prejudicial de mérito afastada, considerada a data de realização/resultado do exame. 3. A verificação de dano moral decorrente de exposição desprotegida de agentes públicos de saúde a inseticidas (DDT) e outras substâncias tóxicas, no exercício de suas atribuições funcionais, depende de instrução probatória. Nesse sentido, é assente que, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (REsp 1.684.797/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). 4. Na hipótese, o autor foi admitido pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, na função de Guarda de Endemias/Agente de Saúde, vínculo que foi sucedido pela Funasa em 12 de março de 1991, em virtude da extinção da SUCAM, e a partir de 2010, pela União, onde exerce suas funções até os dias atuais. A angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. 5. O autor juntou aos autos resultado de análise toxicológica, concluída em 10/03/2009, realizada pelo Centro de Assistência Toxicológica – CEATOX do Instituto de Biociências da UNESP – Universidade Estadual Paulista, comprovando a presença de 4,80 ug/L de DDT Total no seu organismo (Id. 69073540 - Pág. 116). 6. No que diz respeito ao quantum indenizatório, este Tribunal tem estabelecido como parâmetro, em casos semelhantes, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e outros pesticidas correlatos no combate a endemias. 7. Quanto aos juros de mora, sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sendo o termo inicial o do resultado do laudo toxicológico. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Consectários legais da condenação incidentes, conforme decidido pelo STF no RE 870.947, em repercussão geral (Tema 810) e pelo STJ no Resp. 1.495.144/RS, na sistemática de recursos repetitivos (Tema 905). 8. Apelação da Funasa e recurso adesivo da União a que se nega provimento. 9. Apelação do autor provida para que seja indenizado por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e pesticidas correlatos, desde o evento danoso, cujo total deve ser apurado por ocasião da liquidação do julgado. 10. Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios, sobre o proveito econômico, nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, a serem apurados na liquidação do julgado. Opostos embargos de declaração pela União, foram eles rejeitados (fls. 860-872). FUNASA interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 485, VI, do CPC/2015, do art. 13, II, do Decreto n. 66.623/1970, bem assim do art. 10 do Decreto n. 2.839/1998, visto que, em suma, da ilegitimidade da fundação recorrente para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista os seguintes fatos: i) o recorrido foi admitido para prestar serviços na extinta SUCAM, como agente público de saúde, passando a integrar os quadros da FUNASA somente em 1991; ii) em 01/09/2010, o recorrido foi redistribuído para o Ministério da Saúde, conforme Portaria n. 1.659/2010 e Portaria n. 2.742/2010; iii) não apresentando mais o servidor/recorrido vínculo com a FUNASA, esta seria parte ilegítima na demanda, devendo figurar no feito apenas a União, mercê do atual vínculo estatutário com um de seus ministérios. Aduz que, caso não seja considerado que a redistribuição do servidor/recorrido transfere a responsabilidade pelos eventuais danos por ele suportados para o órgão que o recebeu, é de se concluir que a legitimidade da FUNASA para responder por eventuais danos estaria restrita ao período em que o recorrido laborou junto à fundação, isto é, a partir de 1991. Alega a violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, tendo em vista a prescrição da pretensão indenizatória do recorrido, dado o transcurso de mais de cinco anos entre o desligamento do recorrido da FUNASA, em agosto de 2010, e o ajuizamento da demanda. Aduz a violação dos arts. 186 e 927, do Código Civil, bem assim do art. 373, I, do CPC de 2015, porquanto, em apertada síntese, de acordo com o protocolo médico desenvolvido pelo Grupo de Trabalho de Especialistas em Toxicologia (Portaria N° 202, de 11/04/2001), constituído pela FUNASA, restou estabelecida a diferenciação técnica entre contaminação e intoxicação pelo DDT, não havendo na primeira situação (contaminação) qualquer possibilidade de dano a saúde do trabalhador, pelo que não haveria nexo de causalidade entre o suposto dano moral sofrido pelo recorrido e a conduta da recorrente. Acrescenta ainda que, do ponto de vista de risco, num contexto ocupacional, conhecendo-se as propriedades do inseticida em questão, o uso do DDT em saúde pública, nas condições e situações em que foi utilizado no Brasil, seria muito baixa a probabilidade de haver causado distúrbios à integridade física e emocional dos trabalhadores expostos nos quase 50 (cinquenta) anos de uso continuado no país. Suscita, por fim, dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgados do Tribunal Regional Federal da 5ª Região relacionados à tese da necessidade de prova de dano a saúde para acolhimento da pretensão de indenização por danos morais. União também interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, alegando a violação dos arts. 489, II c/c §1º, III, e 1.022 do CPC de 2015, visto que, em suma, sem fundamentação o aresto recorrido em razão do não enfrentamento de questões relevantes à correta solução da lide, notadamente: i) de aplicação à lide do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.023, pelo STJ, no qual o pleito indenizatório se funda no temor da exposição ao DDT; ii) da ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da lide; iii) da definição do exato momento em que o recorrido foi exposto às substâncias supostamente tóxica, como forma de delimitar a eventual responsabilidade de cada um dos réus (União e FUNASA), iv) da legitimidade das provas utilizadas (exame de cromatografia gasosa) e os parâmetros utilizados pela Corte para a presunção de dano e, v) da necessidade de fixação do termo inicial dos juros moratórios. Aduz a violação do art. 485, VI, do CPC de 2015, sob o argumento da ilegitimidade da União no polo passivo da lide, porquanto o DDT não seria mais utilizado em campanhas de saúde pública desde 1997, sendo que eventual contaminação do recorrido, se houve, somente decorreu de atos ocorridos durante o vínculo funcional do recorrido junto à FUNASA. Aponta a violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, porquanto prescrita a pretensão indenizatória, uma vez que o recorrido teve ciência expressa e inequívoca acerca dos riscos do DDT nas décadas de 1980 e 1990, e somente em 2013 ajuizou ação indenizatória. Indica a violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e ao art. 373, I, do CPC/2015, sob a alegação de que o recorrido não se desincumbiu de comprovar que a utilização de pesticidas efetivamente provocou danos à sua saúde. Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial entre o aresto vergastado e julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª e 5ª Regiões relacionados à questão da inaplicabilidade do dano mora in re ipsa à espécie, sendo necessária a comprovação do dano à saúde. Aponta, ainda, subsidiariamente, a violação do art. 405 do Código Civil, visto que, tratando-se a lide de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios deve ser contado a partir da citação. Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.006-1.010 e 1.011-1.020. É o relatório. Decido. Tendo em vista tratar-se de recursos interpostos em face do mesmo acórdão recorrido, ambos buscando a reforma do quanto nele deliberado, e constatada a similaridade das razões e fundamentações recursais, os apelos nobres serão analisados de forma conjunta no que forem idênticas as insurgências dos recorrentes. A respeito da alegada violação dos arts. 489, II c/c §1º, III, e 1.022 do CPC/2015, apontada pela União, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente federado recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. [...] 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). Com relação à apontada violação do art. 485, VI, do CPC/2015, do art. 13, II, do Decreto n. 66.623/1970, bem assim do art. 10 do Decreto n. 2.839/1998, relativamente à alegada ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, sustentada tanto pela União como pela FUNASA, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 807): [...] A FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010). Assim, a União e a FUNASA devem integrar a lide, visto que a controvérsia presente nos autos abrange os períodos anterior e posterior à redistribuição do autor ao Ministério da Saúde, cabendo a cada ente responder por eventual pedido de indenização por danos morais em decorrência de fatos que tiveram origem quando a parte autora exercia suas atividades seja na extinta SUCAM, sucedida pela FUNASA, seja no Ministério da Saúde, após a redistribuição. Preliminar afastada. [...]. Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte Regional entendeu pela legitimidade passiva da União e da Funasa em razão de a controvérsia presente nos autos abranger os períodos anterior e posterior à redistribuição do autor ao Ministério da Saúde, pelo que cada ente deve responder por eventual pedido de indenização por danos morais em decorrência de fatos que tiveram origem quando o recorrido exercia suas atividades seja na extinta SUCAM. Desse modo, a alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à legitimidade dos recorrentes, demandaria, necessariamente, proceder ao reexame dos mesmos elementos fáticos dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A revisão das conclusões estaduais - quanto à legitimidade passiva da agravante - demandaria necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis - implicaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "interpretando o art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de comprovação da divergência" (AgInt nos EAREsp 1.185.827/ES, Rel. o Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021). 6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.536.144/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). No que concerne à apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, suscitada por ambos os recorrentes, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em 01/02/2021, no julgamento dos REsp 1.809.209/DF, REsp 1.809.204/DF e REsp 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1023, fixou a seguinte tese: “nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico”. Quanto à questão, confira-se as seguintes informações extraídas do aresto vergastado (fls. 807-809): [...]. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal tem aplicado o princípio da actio nata, adotando o entendimento de que, no caso de pretensão de reparação de danos morais em razão da exposição desprotegida ao pesticida Dicloro-Difenil- Tricloroetano (DDT), o prazo prescricional somente tem início com a ciência do perigo da exposição à substância de alta toxidade, e não da data em que o servidor deixou de ser exposto ao produto químico. Fixada tal premissa, o entendimento então prevalente era de que, como em muitas das demandas dessa natureza é difícil aferir, apenas com base nos documentos trazidos aos autos, a data em que o interessado teria tido ciência do perigo da exposição ao produto, até mesmo porque o pedido de indenização por dano moral não se baseia na efetiva contaminação do Agente, mas no sofrimento psíquico causado pela ciência da situação potencialmente causadora de comprometimento da saúde, a aferição do termo inicial da prescrição seria o da vigência da Lei nº 11.936/09, a partir de 14.5.2009, que, consolidando as diretivas da Portaria nº 11/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - que havia abolido a utilização do DDT nas campanhas de saúde pública), passou a proibir o uso do DDT em todo o território nacional. Contudo, conforme tese firmada recentemente pelo STJ no REsp nº 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT é o momento em que a parte autora tem ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, “não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico”. [...]. Tal o cenário da jurisprudência sobre a matéria, não há se falar que tal prazo prescricional iniciaria desde o ano da Portaria n° 11/1998, ou seja, ao tempo em que suspendeu o uso de DDT, ou da edição da Lei n° 11.936, de 14 de maio de 2009, proibindo a importação, fabricação, exportação, manutenção em estoque, comercialização e uso do DDT em todo o território nacional, na medida em que o cômputo do prazo prescricional quinquenal deve iniciar-se, como visto, quando o titular do direito lesionado tomar ciência da contaminação, e não da data em que foi formalmente abolido o uso do pesticida DDT no Brasil. Como na hipótese não há informação de que a parte autora tenha se submetido a exame toxicológico antes do ajuizamento da presente ação, não se afigura possível a fixação de um marco inicial da prescrição, nem presumir, à míngua de qualquer demonstração inequívoca, que durante todo o período em que desenvolveu suas funções, tenha tido ciência dos malefícios à sua saúde ocasionados pelo DDT e outros pesticidas a os quais estivera exposto. Logo, como no caso vertente inexistem elementos que permitam aferir o momento exato da ciência da parte autora a respeito dos potenciais danos do DDT à sua saúde, não podendo essa prova ser tampouco exigida da parte que pretende a reparação por dano causado ao seu direito da personalidade, não há como estabelecer o marco inicial da contagem do prazo prescricional, não podendo, por conseguinte, ser acolhida a prejudicial de prescrição. Ademais, a parte ré não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar que a ciência do dano pela parte autora ocorreu em período atingido pelo marco prescricional. Nesse sentido, o seguinte precedente da lavra deste Tribunal: 1. Não pode prevalecer a alegação de decurso do prazo prescricional para a propositura da lide, tendo em vista que, no caso, incide o princípio da actio nata, segundo o qual, a prescrição tem início a partir do momento em que a parte interessada toma ciência do evento danoso. Referido lapso, portanto, sequer teve início, porquanto não foi realizada nenhuma avaliação no autor, apta a constatar eventual contaminação decorrente do manuseio do Dicloro-Difenil Tricloroetano (DDT) - AC n. 0015132- 47.2014.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 de 06.05.2016. [...]. Prejudicial de mérito afastada, considerada a data de realização/resultado do exame. [...]. Portanto, sem maiores digressões, irretocável o aresto vergastado ao deliberar pela inocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida lide, porquanto na hipótese dos autos não há informação de que o recorrido tenha se submetido a exame toxicológico antes do ajuizamento da presente ação, não sendo possível fixar um marco inicial de prescrição. No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927, do Código Civil, ainda sem razão as recorrentes nesta questão, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema 1.023, restou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT, e não da ocorrência de efetivo dano a saúde do servidor, como faz crer as recorrentes. Nesse sentido, o dissídio jurisprudencial suscitado pelas recorrentes também não merece acolhimento, tendo em vista os arestos paradigmas apresentados estarem em sentido diverso do entendimento firmado por este STJ. Relativamente à indicada violação do art. 405 do Código Civil, relacionada ao termo inicial dos juros de mora, sem razão a União, tendo em vista o posicionamento firmado neste STJ, no sentido de que o referido consectário legal deve incidir a partir do evento danoso que, no caso dos autos, revela-se pelo conhecimento de que houve exposição a produto nocivo, ou seja, a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação, tendo em vista se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do enunciado da Súmula 54/STJ, in verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Precedente: REsp 1.684.797/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. Ante ao exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial da União e, nesta parte nego-lhe provimento. Agora, com fundamento no mesmo art. 255, §4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial da Funasa e, nesta parte nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>FRANCISCO FALCÃO</p></p></body></html>