Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 977994/GO (2025/0026787-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JEFFERSON ADRIANO RIBEIRO JUNIOR</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JEFFERSON ADRIANO RIBEIRO JUNIOR - GO053921</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LETICIA DAVID MOURA - GO060815</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MAYCON RANGELL OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MAYCON RANGELL OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n. 5982423-62.2024.8.09.0090). Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e 14 da Lei n. 10.826/2003, nos termos do art. 69 do CP. Após a preclusão da decisão de pronúncia, a defesa foi intimada para a apresentação do rol de testemunhas, em conformidade com o art. 422 do CP. Entretanto, o magistrado entendeu que o rol de testemunhas foi apresentado extemporaneamente, o que ensejou a impetração de habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 56): EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FASE DO ARTIGO 422, CPP. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual. Precedentes do STJ e TJGO. ORDEM DENEGADA. No presente habeas corpus, a defesa reafirma a ilegalidade da decisão que rejeitou o rol de testemunhas. Argumenta que "foi apresentada a justificativa ao juízo, por peticionamento, despacho, pedido de reconsideração, buscando demonstrar que só houve contato desse defensor com o réu em data posterior ao prazo, o que motivou a apresentação tardia do rol de testemunhas" (e-STJ fl. 8). Afirma, ainda, que, "[q]uanto ao prejuízo, se demonstra na ausência de prova capaz de contribuir com a defesa durante toda a fase investigativa e de instrução processual. O que poderá ocasionar a condenação do réu ante a ausência de testemunhas de defesa" (e-STJ fl. 8/9). Diante dessas considerações, requer seja reconhecido o rol de testemunhas apresentado. É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca a defesa, na presente impetração, o reconhecimento da ilegalidade da decisão que indeferiu o rol de testemunhas apresentado pela defesa. O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a questão (e-STJ fl. 47): É cediço que o direito processual brasileiro é regido por prazos preestabelecidos na legislação que regem atos de tramitação processual, com o fim de possibilitar a efetiva atuação da jurisdição. Frente a essa consideração, não se tem evidente nenhum cerceamento de defesa no presente feito, uma vez que o juízo a quo observou a disposição legal que rege a matéria. Infere-se dos referidos autos originais que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2o, inciso IV, do Código Penal e artigo 14, da Lei n° 10.826/2003, nos termos do artigo 69, do referido Estatuto Penal (homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material), sendo pronunciado em 20/11/2022, nos termos da exordial acusatória (mov. 25, dos autos originais). No despacho proferido na mov. 77, dos autos originais, foi determinada a intimação das partes, para no prazo de 5 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, nos termos do artigo 422, do Código de Processo Penal. Nesse ínterim, a advogada anteriormente constituída pelo acusado renunciou ao mandato, mas, na mesma oportunidade, apresentou rol de testemunhas (mov. 80 dos autos originais). Na sequência, foi nomeado advogado dativo, que manifestou aguardar o parecer do Ministério Público para posterior apresentação das testemunhas nos termos do artigo 422, do Código de Processo Penal. O representante do Ministério Público apresentou o rol de testemunhas no dia 30/07/2024 (mov. 89 dos autos principais). A defesa do acusado foi intimada no dia 31/07/2024 (certidão constante da mov. 90, dos autos principais), cuja publicação ocorreu no segundo dia útil, ou seja, dia 02/08/2024. No entanto, somente aos 26/08/2024 (mov. 94, dos autos principais), o acusado compareceu em juízo e apresentou o rol de testemunhas nos termos do artigo 422, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, o magistrado dirigente do feito, através da decisão proferida no dia 30/09/2024 (mov. 96, dos autos principais), reconheceu a preclusão temporal da manifestação da defesa técnica, in verbis: "(...) Analisando detidamente o presente feito, verifico que o Ministério Público e a defesa técnica do réu foram intimados a apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, na forma do art. 422 do CPP (eventos 88 e 90). No caso em análise, vislumbro que foi expedida intimação para a defesa em 31.07.2024 (evento 90), sendo publicada no dia 02/08/2024, e sobreveio manifestação da defesa em 26/08/2024 (evento 94). Quanto ao ponto, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à dinâmica de intimação aplicável ao órgão ministerial: [...]. Dessa forma, evidente que o petitório foi extemporâneo.
Ante o exposto, RECONHEÇO a preclusão temporal da manifestação da defesa técnica na fase do art. 422 do CPP (evento 186). Dando prosseguimento ao feito, cumpra-se na íntegra a decisão proferida no evento 93". Apesar das razões expendidas na impetração, inexiste constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas fora do prazo previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de prazo peremptório, operando-se a preclusão quando o rol testemunhai é apresentado após o quinquídio legal. Outrossim, não se vislumbra deficiência na defesa do paciente. Como é cediço, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu, o qual não restou evidenciado no presente caso (Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal). Aliás, conforme bem salientou o douto parecerista, não se confunde eventual deficiência de defesa com a ausência desta, incomportável a declaração de nulidade, salvo quando demonstrado efetivo prejuízo decorrente de negligência do antigo defensor - não é o caso, já que a advogada anteriormente constituída reiterou o rol de testemunhas antes de renunciar ao mandado outorgado, conforme dito alhures (mov. 80, dos autos originais). Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). Entendo, portanto, que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação firmada por esta Corte Superior, segundo a qual as nulidades somente devem ser reconhecidas quando houver manifesto prejuízo à defesa, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, ao contrário do que afirma a defesa, não houve mácula no procedimento que justifique o reconhecimento da nulidade por apontada inobservância do disposto no art. 422 do Código de Processo Penal. No caso, houve a regular intimação da defesa, à época constituída, para a apresentação do rol de testemunhas. Com a renúncia do advogado, houve sua substituição por defensor dativo, o qual se manifestou por apresentar o rol de testemunhas após a manifestação do Ministério Público. Intimada novamente a defesa, o rol de testemunhas foi apresentado extemporaneamente, o que não justifica a alegação de cerceamento de defesa, conforme apresentado na inicial desta impetração. Neste sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. NULIDADES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA NÃO EMPREGADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso. 2. No termos do art. 422 do CPP, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri deve determinar a intimação do Ministério Público ou querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor na sessão de julgamento, até no número de 5, além de juntar documentos e requerer diligências. Se a parte silenciar, restará preclusa a oportunidade de arrolar testemunhas, o que impedirá a produção de prova testemunhal em plenário. 3. Conforme precedentes, ocorre preclusão para a parte que deixa de apresentar o rol de testemunhas no prazo estabelecido. No caso, a defesa manifestou expressamente seu desinteresse em arrolar testemunhas, tendo, em seguida, formulado pedido de ouvida da testemunha, o que restou indeferido pelo juízo. Já durante a sessão de julgamento, o pedido foi reiterado, tendo sido novamente negado, não sendo possível inferir nulidade no entendimento do julgador de 1º grau, dada a preclusão do pleito deduzido a destempo. 4. As demais alegações de nulidade não foram devolvidas ao Colegiado a quo, nem por ele apreciados, por ocasião da apelação. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 5. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". 6. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (Súmula 523/STF). 7. Nos termos do art. 594, caput, do CPP, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da voluntariedade, o qual faculta à defesa técnica a interposição de recurso contra decisão desfavorável ao réu. 8. Descabe falar em nulidade do feito por não ter sido interposto recurso em face do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo, já que não restou concretamente demonstrado o prejuízo suportado pelo réu. 9. A pena-base foi exasperada em razão dos vetores "culpabilidade", "circunstâncias" e "consequências" do delito, tendo havido valoração favorável dos antecedentes. Ademais, considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado e o aumento ideal de 1/8 por cada uma das três vetoriais negativadas, mister se faz reconhecer que a elevação de 1 ano e 6 meses por cada uma delas foi bastante benéfica ao réu, sendo descabido falar em excesso de pena sanável da via do writ. 10. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017). 11. Não se vislumbra arbitrariedade na valoração da qualificadora não utilizada para tipificar a pena ou para agravar a reprimenda, na etapa intermediária, na dosagem da pena-base, nos moldes do reconhecido pelas instâncias de origem. 12. Descabe falar em continuidade delitiva, pois o Colegiado a quo reconheceu que a conduta dolosa do ora agravante deriva de desígnios autônomos (CP, art. 70, parágrafo único), o que implica soma das penas, nos moldes do concurso material. 13. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 524.533/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022, grifei.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
07/02/2025, 00:00