Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 970211/GO (2024/0484526-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FABIO JUNIOR DE SOUZA MACHADO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FABIO JUNIOR DE SOUZA MACHADO - GO058426</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HIGOR DA SILVA MAGALHAES</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCAS SANTOS DE ALMEIDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WELISON BARBOSA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HIGOR DA SILVA MAGALHAES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (n. 6039708-56.2024.8.09.0011). Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente por suposta prática dos crimes de estelionato eletrônico (art. 171, §2º-A, CP) e associação criminosa (art. 288, CP). Ajuizado habeas corpus prévio, a Corte estadual denegou a ordem, mantendo o encarceramento cautelar, conforme a ementa a seguir (e-STJ fls. 17): HABEAS CORPUS (ESTELIONATO ELETRÔNICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LIMINAR CONFIRMADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE PRIMÁRIO. PRISÃO A NOVO TÍTULO. ANÁLISE PREJUDICADA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. 1. Se ausente fundamentação concreta acerca da imprescindibilidade da prisão preventiva e não verificada excepcionalidade quanto à gravidade da conduta praticada sem violência ou grave ameaça, cometido por agente primário e sem antecedente, viável a concessão da liberdade provisória com imposição de cautelares diversas. 2. Prejudicada a análise da legalidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, quando segregação decorrer de novo título judicial, estando fundamentada em outros argumentos outros, os quais não foram questionados na presente impetração. 3. Ausente comprovação de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 318, do Código de Processo Penal e, não demonstrado o fato de serem os únicos responsáveis pelos cuidados dos filhos menores de 12 anos, não há se falar em conversão em prisão domiciliar. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida em relação ao paciente Lucas Santos de Almeida, confirmando a liminar outrora deferida, e denegada em relação aos pacientes Higor da Silva Magalhães e Welison Barbosa da Silva. Na presente oportunidade, o paciente aponta que é pai de dois filhos menores de 12 anos, sendo o único responsável pelo sustento e cuidados das crianças, ao que pretende a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Aduz que "o corréu Lucas Santos de Almeida, em situação fática e jurídica análoga, teve sua prisão preventiva revogada e substituída por medidas cautelares diversas. Dada a identidade de condições, requer-se a extensão do benefício ao paciente, nos termos do artigo 580 do CPP" (e-STJ fl. 4). Sustenta, ainda, a falta de requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura, ainda que mediante a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou a domiciliar. Ainda, pretende a extensão do benefício concedido ao corréu Lucas Santos de Almeida, nos termos do artigo 580 do CPP (e-STJ fl. 3/16). A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 84/90) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 102/104). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 106): Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Utilização inadequada do HC. Crimes de estelionato eletrônico e associação criminosa. Pleito de revogação da prisão preventiva. Teses de falta de motivação idônea a suportá-la e de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Descabimento. Fundamentação suficiente para amparar a segregação cautelar. Periculosidade do agente. Risco de reiteração delitiva. Pleito de deferimento de prisão domiciliar. Acusado pai de filhos menores de 12 anos de idade. Descabimento. A condição de pai não constitui, por si só, motivo suficiente a justificar a prisão domiciliar. Ausência de prova inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados do Paciente para com as crianças. Pedido defensivo de extensão de benefício obtido por corréu. Improcedência. Inaplicabilidade do art. 580 do CPP. Inexistência de identidade de situações fático-processuais. Corréu beneficiado com a revogação da prisão antecipada, por tratar-se de réu primário, com bons antecedentes, sem nenhum registro ou passagem criminal em andamento. Precedentes do STJ. Parecer pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Requer o paciente, no caso, a revogação da prisão pela ausência de fundamentação do decreto constritivo ou, ainda, a substituição pela domiciliar. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão do paciente (e-STJ fls. 64/66): [...] Como é sabido, a prisão preventiva é cabível nos casos previstos em Lei, de acordo com o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. No caso sub judice, apreciando os autos, verifico que a prisão preventiva em desfavor dos acusados foi decretada por ocasião da decisão judicial proferida no Ev. 24 – autos principais em apenso, para garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei penal. Verifico que há prova da materialidade do crime e fortes indícios de autoria, precisamente os depoimentos colhidos nos autos da prisão em flagrante. Vale dizer que estão presentes o fumus deliciti (materialidade do crime e indícios suficientes de autoria). Higor da Silva Magalhães e Welison Barbosa da Silva Com efeito, observo que o requerente Welison Barbosa da Silva registra o Processo n. 7001164- 61.2021.8.09.0051- SEEU, pelas seguintes execuções: Processo n. 5577206-65 (roubo, data do fato: 15/11/2020, data do trânsito em julgado: 24/04/2023) e Processo n. 0000002-01.7031.0.09.6398 - TJDFT (receptação, data do fato: 28/06/2017, data do trânsito em julgado: 27/01/2020). O requerente Higor da Silva Magalhães registra o Processo n. 70044976- 70.2016.8.09.0175- SEEU, pelas seguintes execuções: Processo n. 0432876-52 (roubo, data do fato: 06/05/2015, data da sentença: 07/11/2016, trânsito em julgado: não informado); Processo n. 0192047- 94 (homicídio qualificado e corrupção de menores, data dos fatos: 27/05/2015, trânsito em julgado: não informado), o que caracteriza elementos de convicção que evidencia a periculosidade, revelada na reiteração delitiva, a justificar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, bem como para garantir a manutenção da ordem pública. Conforme a jurisprudência "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" ( RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, D Je 12/03/2019). Somado a isso, o modus operandi utilizado pelos requerentes para a prática criminosa demonstra a periculosidade, o que atesta que, soltos, encontrarão estímulos para voltar à prática de crimes desta natureza. Assim entendo porque infere-se dos autos que os requerentes foram presos em flagrante, agindo com livre consciência e vontade, com o fim de obter, para eles, vantagem ilícita em prejuízo da vítima, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante artifício e ardil, bem como causando-lhe prejuízo de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais). Consta que, no dia dos fatos, a referida vítima recebeu diversas mensagens via Whatsapp, supostamente enviadas por seu filho, uma vez que o perfil ostentava uma foto deste, onde era solicitada certa quantia em dinheiro, sendo de pronto atendido o pedido e realizada a transferência instantânea, denominada PIX, para a conta-corrente informada. Entretanto, desconfiada, Darly Nunes da Silva confirmou ter caído em um golpe. Acionado o aparelho estatal repressivo, este empreendeu diligência exitosa e conseguiu encontrar os acusados. (...) No que se refere aos aventados predicados pessoais favoráveis, necessário se faz afirmar que, mesmo quando comprovados, não obstariam a aplicação da medida restritiva de liberdade, mormente no caso em questão, em que os requerentes (Higor e Welison) ostentam anotações criminais (Ev.3). Ainda, verifica-se que o encarceramento dos acusados não constitui afronta aos princípios da presunção de inocência, da homogeneidade, da dignidade da pessoa humana ou a outros preconizados pela Constituição Federal, uma vez que admissível a prisão em flagrante delito e as demais espécies de prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos e devidamente fundamentadas (artigo 5º, inciso LXI). Ademais, ressalto que nenhum fato novo foi acrescentado, que seja apto a demonstrar a desnecessidade de manutenção do decreto preventivo imposto, ou seja, situação típica daquilo que a doutrina intitulou de cláusula rebus sic stantibus. Logo, não havendo alteração na situação que ensejou a custódia cautelar, não há que se falar em revogação da medida, já que subsistem os motivos que alicerçaram sua adoção. [...] Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a prisão do paciente pelos motivos abaixo (e-STJ fls. 19/28): [...] Extrai-se dos autos de origem (Proc. n. 6010696-94), que os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 31/10/2024, por eventual prática dos crimes de estelionato eletrônico (art. 171, §2º-A, CP) e associação criminosa (art. 288, CP). No interrogatório realizado em sede policial, o paciente Lucas manteve-se em silêncio (mov. 01, arq. 05, Proc. n. 6010696-94). O paciente Welison justificou ter emprestado sua conta bancária ao cunhado Marcos, recebeu um depósito “em torno de mil reais” e transferiu tal valor para conta de outra pessoa. Negou ter recebido qualquer importância pelo empréstimo da conta (mov. 01, arq. 07, Proc. n. 6010696-94 ). Por sua vez, o paciente Higor relatou que (mov. 01, arq. 09, Proc. n. 6010696- 94): “(...) Que há cerca de 2 semanas viu no Market Place do Facebook um anúncio de uma pessoa oferecendo pagamento para quem emprestasse contas bancárias; Que inicialmente o interrogado se interessou pelo anúncio e fez contato através do Whatsapp, contudo, como não quis fornecer contas bancárias, se ofereceu para realizar os saques; Que o interrogado, então, fez uma proposta para o seu cunhado Lucas, que estava desempregado, para que este fornecesse contas de conhecidos onde os valores seriam movimentados. O interrogado afirma que Lucas chegou a obter 2 contas, sendo que uma delas seria de Ruanito. Alega que não tinha acesso as contas e que elas eram acessadas por Lucas e que apenas fazia o recolhimento dos valores sacados por ele; Que na primeira vez que buscou o dinheiro foi na terça-feira, dia 29/10/2024; Que na tarde de ontem, Lucas, de posse do cartão do Ruanito, fez o saque dos valores e combinou de se encontrar com o interrogado para lhe repassar; Que a entrega ocorreu no dia 30/10/2024 por volta das 18h em Aparecida de Goiânia, contudo, não sabe informar com exatidão onde foi o local do encontro; Que pegou uma quantia em torno de R$ 1200,00 (mil e duzentos reais), mas não sabe precisar o valor exato; Que sabe que Lucas teria ficado com uma parte dos valores; Que o interrogado após pegar o dinheiro, o entregou na Avenida Roosevelt, Jardim Novo Mundo em Goiânia, para uma pessoa conhecida como “MG”, número 62 98258-2679 e 62 98100-1132; Que para cada entrega de valores, recebia a quantia de R$ 100,00 (cem reais); Que sua responsabilidade era tao somente pegar o dinheiro com a pessoa que emprestou a conta e entregar para esse MG; Qu,e geralmente, a entrega era realizada apenas uma vez no dia, sempre ao final da tarde; Que acredita que MG esperava juntar uma quantia considerável ao longo do dia para só depois realizar o transporte. Alega que não conhecia Ruanito e nem Welison Barbosa da Silva e que quem arrumava as contas, ao que sabe, é seu cunhado Lucas; Que está arrependido pelo fato.” A audiência de custódia foi realizada em 01/01/2024, oportunidade em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, justificada nos indícios de materialidade e autoria delitiva, para garantia da ordem pública e coibição da reiteração delitiva (mov. 23, Proc. n. 6010696-94). Em decisão liminar na presente ação mandamental, foi concedida liberdade provisória ao paciente Lucas Santos de Almeida, sendo o alvará de soltura cumprido em 14/11/2024 (mov. 22). Protocolado pedido autônomo de revogação da prisão (Proc. n. 6019269-24), a decisão proferida no dia 20/11/2024 indeferiu o pedido em relação aos pacientes Higor e Welison, e julgou prejudicado em relação ao paciente Lucas. Nos autos originários, o Ministério Público ofereceu denúncia nos seguintes termos (mov. 40): “(...) Exsurge do incluso Inquérito Policial que, no dia 30 de outubro de 2024, por volta das 16:00 horas, à Rua Albatroz, Qd 2, Lt 16, Colina Azul, neste município de Aparecida de Goiânia/GO, os denunciados HIGOR DA SILVA MAGALHÃES, LUCAS SANTOS DE ALMEIDA e WELISON BARBOSA DA SILVA, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas, conscientes e voluntariamente, obtiveram para si vantagem ilícita consistente em depósitos bancários nos valores de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) e R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), em prejuízo da vítima Darly Nunes da Silva, induzindo-a e mantando-a em erro, mediante artifício consistente no golpe vulgarmente conhecido como "bença tia". Apurou-se também, durante a investigação, em horário e datas não exatamente esclarecidas nos autos, sabendo-se ter perdurado até 30 de outubro de 2024, que os denunciados HIGOR DA SILVA MAGALHÃES, LUCAS SANTOS DE ALMEIDA e WELISON BARBOSA DA SILVA associaram-se de maneira permanente e com estabilidade para, juntos, praticarem, juntos, com divisão de tarefas, o crime de estelionato, consistente no golpe vulgarmente conhecido como "bença tia", por meio de ligações telefônicas e, assim, com o intuito, mediante ajuste prévio, de obterem dinheiro com a prática dos estelionatos e repartirem o lucro obtido com os golpes. Conforme os autos, no dia 30 de outubro de 2024, os três denunciados, agindo em conluio e como integrantes do grupo criminoso, induzindo a vítima em erro com o artifício de se utilizarem de aplicativo de mensagens com foto do filho desta, encaminharam mensagens via whatsapp a partir da linha telefônica (62) 99637-8649, para a vítimaDarly, utilizando-se de um perfil que exibia a foto de Lecimar Soares dos Santos Junior, filho dela e residente na cidade de Manaus/AM. As mensagens diziam que o remetente precisava de auxílio financeiro urgente, sendo que a vítima, acreditando estar falando com seu filho, realizou um pix no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) para a chave 70467300160, conta do Bradesco, pertencente ao denunciado WELISON BARBOSA DA SILVA. Infere-se da investigação que os denunciados HIGOR DA SILVA MAGALHÃES, LUCAS SANTOS DE ALMEIDA e WELISON BARBOSA DA SILVA, novamente enviaram mensagens à vítima Darly, novamente passando-se pelo filho desta, solicitando a ela que fizesse outro depósito por pix, tendo enviado mais R$ 2.220,00 (dois mil duzentos e vinte reais), desta vez para a chave 70456034102, também do banco Bradesco, pertencente a terceira pessoa, Ruanito Eduardo dos Santos Silva. Consta do inquérito policial que os três denunciados, sempre fazendo-se passar pelo filho da vítima, por utilizarem fotografia deste em perfil de aplicativo de mensagens whatsapp, pediram à vítima que realizasse mais um pix, agora no valor de R$ 4.700,00, não tendo esta conseguido efetivar a transação em razão do limite em sua conta bancária. Após, os denunciados, induzindo e mantendo a vítima em erro, ainda enviaram mensagem à vítima dizendo que enviariam um boleto bancário para que ela pagasse, quando então a vítima suspeitou que poderia estar sendo alvo de golpe, pois percebeu que o código DDD utilizado na comunicação era o 62, diferente do código de Manaus (92), onde seu filho Lecimar reside. Conforme apurado, a vítima, percebendo ter sofrido o golpe, telefonou para o contato telefônico de seu filho Lecimar e, com este, confirmou que os pedidos de depósitos não haviam partido dele, tendo a vítima, em seguida, comparecido à delegacia de polícia para comunicar os fatos. Após o registro da ocorrência pela vítima, o delegado de polícia do 3º DDP foi informado pelo do 1º DDP sobre o fato de ter a pessoa de Ruanito Eduardo dos Santos Silva comparecido espontaneamente em tal delegacia, relatando que em 30/10/2024 emprestou os dados de sua conta bancária, do Banco Next, o cartão e também forneceu a senha ao denunciado LUCAS SANTOS DE ALMEIDA, este alegando que precisaria receber um acerto trabalhista e precisaria do referido favor, mas Ruanito estranhou valores sendo depositados na conta por pessoas desconhecidas e que o aplicativo do banco acabou sendo bloqueado, razão de ter buscado a polícia. Os denunciados HIGOR DA SILVA MAGALHÃES, LUCAS SANTOS DE ALMEIDA e WELISON BARBOSA DA SILVA foram presos em flagrante em agência lotérica tentando sacar mais valores derivados dos golpes. Conforme revelam os autos, inclusive o relatório policial de folhas 280/291, os denunciados HIGOR DA SILVA MAGALHÃES, LUCAS SANTOS DE ALMEIDA e WELISON BARBOSA DA SILVA formavam associação com o fim de praticarem golpes, entabulando conversas inclusive permeadas de discussões causadas por problemas com saques da conta de Ruanito e integrando grupos de estelionatários, além da apreensão de diversos cartões em nomes de terceiros.
Ante o exposto, encontram-se os denunciados HIGOR DA SILVA MAGALHÃES, LUCAS SANTOS DE ALMEIDA e WELISON BARBOSA DA SILVA incursos nas condutas descritas nos art. 171, parágrafo 2º-A e 288, ambos, do CP e, assim, requer o Ministério Público do Estado de Goiás que a presente peça acusatória inicial seja recebida, citando-se os denunciados para responderem, por escrito, aos termos da presente demanda, designando-se data para audiência de instrução e julgamento, notificando-se a vítima e as testemunhas ao final arroladas para serem inquiridas, prosseguindo o processo posteriormente até final condenação, com a fixação de valor de indenização à vítima. nos moldes previstos no art. 387, IV, do CPP. A peça acusatória foi recebida no dia 25/11/2024 (mov. 24), e os pacientes apresentaram resposta à acusação na mesma data (mov. 49). Da data da prisão (31/10/2024) à da impetração (11/11/2024), os pacientes encontravam-se custodiado há 12 (doze) dias. (...) III. Pacientes Higor da Silva Magalhães e Welison Barbosa da Silva 3.1 Prisão por novo título. Prejudicialidade Na impetração, a insurgência é contra a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (mov. 24, Proc. n. 6010696-94. Todavia, observa-se que após a decisão ora impugnada nesta impetração, a prisão foi reavaliada e mantida em nova decisão proferida nos autos do processo nº 6019269-24 (mov. 09 – data: 20/11/2024), em sede de pedido autônomo de revogação, nos seguintes termos: “(...) Com efeito, observo que o requerente Welison Barbosa da Silva registra o Processo n. 7001164-61.2021.8.09.0051- SEEU, pelas seguintes execuções: Processo n. 5577206-65 (roubo, data do fato: 15/11/2020, data do trânsito em julgado: 24/04/2023) e Processo n. 0000002-01.7031.0.09.6398 - TJDFT (receptação, data do fato: 28/06/2017, data do trânsito em julgado: 27/01/2020). O requerente Higor da Silva Magalhães registra o Processo n. 70044976- 70.2016.8.09.0175- SEEU, pelas seguintes execuções: Processo n. 0432876-52 (roubo, data do fato: 06/05/2015, data da sentença: 07/11/2016, trânsito em julgado: não informado); Processo n. 0192047- 94 (homicídio qualificado e corrupção de menores, data dos fatos: 27/05/2015, trânsito em julgado: não informado), o que caracteriza elementos de convicção que evidencia a periculosidade, revelada na reiteração delitiva, a justificar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, bem como para garantir a manutenção da ordem pública. Conforme a jurisprudência "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" ( RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, D Je 12/03/2019). Somado a isso, o modus operandi utilizado pelos requerentes para a prática criminosa demonstra a periculosidade, o que atesta que, soltos, encontrarão estímulos para voltar à prática de crimes desta natureza. Assim entendo porque infere-se dos autos que os requerentes foram presos em flagrante, agindo com livre consciência e vontade, com o fim de obter, para eles, vantagem ilícita em prejuízo da vítima, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante artifício e ardil, bem como causando-lhe prejuízo de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais). Consta que, no dia dos fatos, a referida vítima recebeu diversas mensagens via Whatsapp, supostamente enviadas por seu filho, uma vez que o perfil ostentava uma foto deste, onde era solicitada certa quantia em dinheiro, sendo de pronto atendido o pedido e realizada a transferência instantânea, denominada PIX, para a conta-corrente informada. Entretanto, desconfiada, Darly Nunes da Silva confirmou ter caído em um golpe. Acionado o aparelho estatal repressivo, este empreendeu diligência exitosa e conseguiu encontrar os acusados. Nessa senda, é o posicionamento jurisprudencial firmado no âmbito do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: (...) No que se refere aos aventados predicados pessoais favoráveis, necessário se faz afirmar que, mesmo quando comprovados, não obstariam a aplicação da medida restritiva de liberdade, mormente no caso em questão, em que os requerentes (Higor e Welison) ostentam anotações criminais (Ev.3). Ainda, verifica-se que o encarceramento dos acusados não constitui afronta aos princípios da presunção de inocência, da homogeneidade, da dignidade da pessoa humana ou a outros preconizados pela Constituição Federal, uma vez que admissível a prisão em flagrante delito e as demais espécies de prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos e devidamente fundamentadas (artigo 5º, inciso LXI). Ademais, ressalto que nenhum fato novo foi acrescentado, que seja apto a demonstrar a desnecessidade de manutenção do decreto preventivo imposto, ou seja, situação típica daquilo que a doutrina intitulou de cláusula rebus sic stantibus. Logo, não havendo alteração na situação que ensejou a custódia cautelar, não há que se falar em revogação da medida, já que subsistem os motivos que alicerçaram sua adoção.” Assim, o aprisionamento dos pacientes Higor da Silva Magalhães e Welison Barbosa da Silva decorre de nova decisão judicial, o que torna prejudicada a impetração, nessa parte, pois dirigida contra o título anterior. (...) Isto posto, a ordem não deve ser conhecida quanto a este ponto. 3.2 Prisão domiciliar Em relação ao pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar formulado pelos pacientes Higor e Welison, sob o argumento de que são genitores de filhos menores de 12 anos de idade, inviável o acolhimento. Da análise dos documentos anexados à impetração, de fato, há evidências de que o paciente Higor é pai de dois filhos, de 11 (onze) e 05 (cinco) anos de idade (mov. 01, arqs. 07 e 08). Lado outro, quanto ao paciente Welison, não foi juntada qualquer documentação pertinente a isso. Com efeito, não há nos autos elementos que demonstrem a imprescindibilidade dos pacientes nos cuidados com as crianças, o que inviabiliza o deferimento do referido pedido. (...) Nesse contexto, incabível a substituição da prisão preventiva para prisão domiciliar, como pretendido pelos pacientes. Ressalte-se que, havendo nova documentação referido pedido poderá ser submetido a nova deliberação. IV. Dispositivo Ao teor do exposto, acolho em parte o parecer ministerial de cúpula e voto pelo: a) conhecimento e concessão da ordem, confirmando a liminar outrora deferida, para manter o paciente Lucas Santos de Almeida em liberdade, mediante imposição de cautelares diversas; e b) parcial conhecimento e nessa extensão, pela denegação da ordem em relação aos pacientes Higor da Silva Magalhães e Welison Barbosa da Silva. Comunique-se à autoridade coatora com cópia do acórdão. É como voto. [...] Inicialmente, verifico que o Tribunal estadual não examinou a alegação de ausência dos requisitos da manutenção da preventiva, pois a impetração se insurgia contra a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fl. 25), o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Sobre o tema, o Tribunal estadual consignou (e-STJ fl. 26): Assim, o aprisionamento dos pacientes Higor da Silva Magalhães e Welison Barbosa da Silva decorre de nova decisão judicial, o que torna prejudicada a impetração, nessa parte, pois dirigida contra o título anterior. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Também, é de se notar que o pedido de extensão do benefício concedido ao corréu Lucas Santos de Almeida, ao argumento de que estariam em igualdade de condições processuais, não foi objeto de análise no Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de intolerável supressão de instância. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. Neste mesmo sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS PELO JUIZ A QUO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Não comporta a análise do pedido de extensão da decisão que concedeu a liberdade provisória aos corréus, sob pena de supressão de instância, uma vez que o acórdão recorrido não examinou a matéria. 2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade e da natureza da droga encontrada (1.539,71 g de cocaína), a apreensão de uma balança de precisão e de munições de uso permitido, consistentes em quatro cartuchos calibre.44; a reincidência do paciente; bem como o fato de que cumpria pena privativa de liberdade em regime aberto à época da prisão em flagrante. Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. 5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 6. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa parte, ordem denegada.(HC 560.986/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/3/2020). Prosseguindo, quanto à concessão da prisão domiciliar pleiteada pelo paciente ao argumento de que estaria acobertado por hipótese legal, em razão de ser genitor de dois filhos menores de idade e ser o responsável pelo sustento e cuidado das crianças, é entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente seria o único responsável pelo cuidado/sustento das crianças, não havendo falar em prisão domiciliar no caso (e-STJ fl. 27/28). Dessa forma, ausente a comprovação dos requisitos previstos no inciso VI do artigo 318 do CPP, a prisão domiciliar não se afigura adequada. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito. 2. No caso, o crime teria sido praticado por associação criminosa armada, que efetuou roubo de cargas, consistentes em 50 (cinquenta) notebooks de propriedade da empresa Magazine Luiza S.A., além de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e um aparelho celular pertencente ao motorista do caminhão alvo da ação, o qual, por sua vez, teve a liberdade restringida pelos denunciados. Tais circunstâncias demonstram a especial gravidade concreta da conduta, a justificar a imposição da medida constritiva para a garantia da ordem pública. 3. A concessão da prisão domiciliar ao pai com filha menor de 12 anos de idade está condicionada à demonstração da imprescindibilidade do agente aos cuidados da criança, o que não foi comprovado nos autos, de modo que não é possível, na via estreita do habeas corpus, desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias acerca do não cabimento do instituto. 4. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Ordem de habeas corpus denegada (HC 485.597/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 20/5/2019) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DE RECEBER VISITAS DO FILHO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que o paciente, nacional da Sérvia, foi condenado à pena de 17 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico internacional de drogas e organização criminosa, envolvendo a apreensão de 384kg de cocaína no porto de Goia Tauro, Itália - evento 7 da denúncia. 4. A prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade do paciente, um dos líderes e financiadores de um grupo criminoso de grande poder econômico, que atuava de forma habitual, voltado para o tráfico internacional de grandes quantidades de drogas, tendo sido condenado pelo seu envolvimento direto em um evento criminoso denunciado. Precedentes. 5. Quanto ao pleito subsidiário de deferimento da prisão domiciliar, por ser pai de criança menor de 12 anos, como consignando no voto condutor do acórdão, não ficou demonstrado que o paciente é o único responsável pelos cuidados do menor, como prescreve a norma processual penal (art. 318, VI do CPP). Precedente. 6. Constata-se, porém, uma violação de direitos da criança e do preso, decorrente de uma atuação contraditória do Estado - ao exigir que somente a representante legal acompanhe o filho nas visitas ao pai, ao mesmo tempo em que suspendeu o direito de visita da mãe da criança (sofreu sanção administrativa), impedindo que ela ingresse no estabelecimento prisional -, privando, assim, que pai e filho tenham o mínimo de convivência, aspecto que deve ser corrigido no presente habeas corpus. Constrangimento ilegal. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para autorizar que o paciente possa receber visitas do filho sempre acompanhado de um parente. (HC 552.090/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. <p>Relator</p><p>REYNALDO SOARES DA FONSECA</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00