Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184334/MG (2024/0452244-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: JAIRO HERCULANO ANTUNES
RECORRIDO: MARDOQUEU HERCULANO ANTUNES
RECORRIDO: GLAUCIO HERCULANO ANTUNES
RECORRIDO: HERCULANO MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR - MG049369
JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO - MG104676
FILIPE CHAVES MACIEL - MG166661
RECORRIDO: NIVALDO JOSE MACHADO
ADVOGADOS: GUILHERME RIBEIRO GRIMALDI - MG129232
JULIO CESAR BATISTA SILVA - MG085191
RECORRIDO: RENATO MARIANO ANTUNES HERCULANO SOUZA
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
RECORRIDO: JAIME NAVES BRANCO
RECORRIDO: MARCOS NAVES BRANCO
ADVOGADOS: MARCELO LEONARDO - MG025328
CAROLINA LUJAN RODRIGUES LEONARDO - MG098800
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0319.14.003363-41007. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de correção de erros materiais. Nas razões do especial, o órgão ministerial sustenta, de início, ser necessário o deferimento do requerimento para instauração do INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC, para que a Corte Especial do STJ debata a questio trazida pelo MPMG, a fim de solucionar qual a jurisdição competente para julgar crimes dolosos contra a vida, quando não haja ofensa ao direito à vida relativo a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (fl. 10.623), requerendo, ao final, a distribuição do recurso especial á Corte Especial, como INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, diante da demonstração de relevante questão de direito, já amadurecida e com grande repercussão social e jurídica, sem repetição em múltiplos processos, trazida nos presentes autos (fl. 10.636). Oferecidas contrarrazões e admitido o recurso na origem (fls. 10.833/10.837), manifesta-se o Ministério Público Federal apenas em relação ao pedido preliminar, aduzindo caber à e. Relatoria proferir decisão sobre o pedido de IAC formulado pelo recorrente a fim de definir o rito processual para o julgamento do presente recurso, rogando este MPF por nova vista dos autos para a emissão do parecer (fl. 10.858). É o relatório. Não visualizo, nesse primeiro momento, a necessidade de afetar o presente recurso à sistemática do Incidente de Assunção de Competência – IAC (Capítulo I-B do RISTJ), visto que não há nenhum indicativo de divergência de entendimento entre a Quinta e Sexta Turmas deste Superior Tribunal sobre a interpretação do direito em questão, a ser pacificada pela Terceira Seção. Desse modo, não estando presentes os requisitos do art. 947, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de instauração do Incidente de Assunção de Competência - IAC. Abra-se nova vista ao Ministério Público Federal para parecer. Após, retornem-se conclusos os autos para o julgamento do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR