Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>CC 210095/GO (2024/0458110-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MESSOD AZULAY NETO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - SJ/GO</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - GO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALLISON BESERRA SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA - GO036395</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARILIA BORGES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - SJ/GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - GO, suscitado. Da íntegra do processo originário (autos n. 5986368-77.2024.8.09.0051), verifico que se trata de incidente relacionado a pedido de revogação de prisão preventiva e o pleito defensivo consistiu em indicar suposta segregação decretada em desfavor Allison Beserra Santos, nos autos n. 5585674-76.2024.8.09.0051, por suposta prática dos crimes descritos no art. 171, §2º, inciso VI, do Código Penal (estelionato mediante fraude no pagamento por meio de cheque, em relação à vítima Marcelo Correa de Mello); art. 158, §1º, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal (extorsão majorada continuada em relação à vítima Ana Carla Souza Andrade); art. 158, §1º, do Código Penal (extorsão majorada por duas vezes em relação as vítimas Reinaldo Ferreira de Oliveira e Reinaldo Ferreira de Oliveira). O Juízo da 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção de Goiânia - GO constatou que o investigado não se encontrava preso pela ação penal n. 5585674-76.2024.8.09.0051 e sim pela de n. 5745304.71 de competência da 2ª Vara das Garantias de Goiânia - GO (fl. 65), que tratava de outros fatos distintos dos indicados pela defesa, razão pela qual remeteu os autos ao referido Juízo. O Juízo da 2ª Vara das Garantias de Goiânia - GO indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva (fl. 71), determinando a juntada da cópia da decisão ao processo principal e o arquivamento do incidente. Nos presentes autos, consta como decisão proferida pelo Juízo Suscitante a de fls. 85 - 93 que trata de crimes distintos e contra vítima diversas dos autos em que fora formulado pedido de revogação de prisão preventiva. Na referida decisão, é feita referência ao declínio de competência realizado pela 2ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO nos autos do inquérito policial correlato n. 1045195-59.2024.4.01.3500 em que se apuram condutas praticadas em desfavor de Junio Mendes Freitas, entre elas a de crime de redução à condição análoga de escravo. O Ministério Público Federal, às fls. 117 - 122, opinou pelo conhecimento do conflito a fim de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Goiânia/GO. É o relatório. DECIDO. Segundo o art. 114 do Código de Processo Penal, o conflito de competência é considerado instaurado quando dois ou mais juízes se declaram competentes - conflito positivo de competência - ou incompetentes - conflito negativo de competência. Da análise da decisão do Juízo Suscitante, verifica-se que eventual conflito de competência existente é entre este e o Juízo da 2ª Vara das Garantias de Goiânia - GO. Contudo, não consta dos autos decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara das Garantias de Goiânia - GO declinando a competência em favor da Justiça Federal. Há apenas a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção de Goiânia - GO que constatou que o investigado não se encontrava preso pela ação penal n. 5585674-76.2024.8.09.0051 e sim pela de n. 5745304.71 de competência da 2ª Vara das Garantias de Goiânia - GO (fl. 65), que tratava de outros fatos distintos dos indicados pela defesa, razão pela qual remeteu os autos ao referido Juízo. Assim, diante da ausência de peça essencial para a instauração do feito torna insubsistente o conflito de competência suscitado. Registro, ainda, que no CC 210.101/GO, de minha relatoria, instruído de forma adequada, foi proferida decisão definindo a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do inquérito policial n. 1045195-59.2024.4.01.3500 em que se apuram condutas praticadas em desfavor de Junio Mendes Freitas. Conforme pontuado na referida decisão, a definição da competência quanto ao inquérito policial, atrai o processamento e julgamento dos respectivos procedimentos incidentais à Justiça Federal.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MESSOD AZULAY NETO</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00