Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>CC 210096/GO (2024/0458129-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MESSOD AZULAY NETO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - SJ/GO</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALLISON BESERRA SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA - GO036395</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ANTHONY PATRICIO FREITAS DE ALENCAR - GO038382</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GILBERTO FARIA BASTOS JUNIOR - GO059300</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARILIA BORGES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - SJ/GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO, suscitado. O Juízo de Direito da 2ª Vara das Garantias de Goiânia - GO, nos autos n. 5745304-71.2024.8.09.0051, que trata de pedido de prisão preventiva em face de Allison Beserra Santos relativo a inquérito policial em que o investigado foi indiciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 149, caput, e §1º, inciso II (redução a condição análoga à de escravo) e artigo 158, §1º, ambos do Código Penal (extorsão), artigo 20 da Lei 7.716/1989 (praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional) e artigo 1º, II, da Lei 9.455/1997 (submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo), determinou a redistribuição destes autos ao Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiás por dependência aos autos principais que receberam na Justiça Federal o nº 1045195-59.2024.4.01.3500. Pontuou que, nos autos do inquérito policial, declinou da competência em favor da Justiça Federal, razão pela qual determinou a redistribuição do incidente relativo a pedido de prisão preventiva por dependência (fls. 357 - 358). O Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Goiânia - SJ/GO, por sua vez, suscitou conflito de competência. Sustentou, em síntese, que os elementos de investigação colhidos não demonstram a prática do delito de redução a condição análoga à de escravo ao argumento de que não restaram comprovadas as elementares do tipo consistentes nos trabalhos forçados, jornada exaustiva, sujeição à condição degradante de trabalho e restrição de locomoção. Pontuou que "apesar do relato da vítima ser grave, de ter sofrido coação psicológica, moral e física por parte dos investigados, das declarações colhidas perante a Polícia Civil de Goiás, extrai-se que (...) encontrava-se em pleno centro urbano, de forma voluntária começou a trabalhar junto com os investigados em empresa de sua própria propriedade, morava em lugar distinto dos investigados, passava o dia nas ruas da Capital laborando como UBER, retornando espontaneamente ao fim do dia para sua residência de forma livre, não sendo de forma alguma tolhido do direito de ir e vir ou a labor forçado". Argumentou que não há a tipicidade do crime de redução a condição análoga à de escravo, restando, por outro lado, a configuração de outros crimes afetos à competência da Justiça Estadual (fls. 369 - 377). O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito a fim de que seja declarada a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Goiânia - SJ/GO, ora suscitante (fls. 568 - 571). É o relatório. DECIDO. Segundo o art. 114 do Código de Processo Penal, o conflito de competência é considerado instaurado quando dois ou mais juízes se declaram competentes - conflito positivo de competência - ou incompetentes - conflito negativo de competência. Da análise dos autos, verifico que no presente feito, que trata de pedido de prisão preventiva em face de Allison Beserra Santos, não consta a decisão proferida pelo Juízo suscitado em que invoca as razões para o declínio à Justiça Federal, que fora exarada nos autos do inquérito policial. Há apenas menção ao referido julgado na decisão de fl. 357 - 358 exarada no procedimento incidental de pedido de prisão preventiva, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal por dependência ao referido inquérito policial. Assim, diante da ausência de peça essencial para a instauração do feito torna insubsistente o conflito de competência suscitado. Registro, ainda, que no CC 210.101/GO, de minha relatoria, instruído de forma adequada, foi proferida decisão definindo a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do inquérito policial n. 1045195-59.2024.4.01.3500 em que se apuram condutas praticadas, em tese, por Allison Beserra Santos em desfavor de Junio Mendes Freitas. Conforme pontuado na referida decisão, a definição da competência quanto ao inquérito policial, atrai o processamento e julgamento dos respectivos procedimentos incidentais à Justiça Federal.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MESSOD AZULAY NETO</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00