Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>CC 210097/GO (2024/0458101-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MESSOD AZULAY NETO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUIZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE GOIANIA - SJ/GO</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE GARANTIAS DE GOIANIA - GO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARILIA BORGES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA - GO036395</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALLISON BESERRA SANTOS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - SJ/GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO, suscitado. Da íntegra do processo originário (autos n. 5985584-03.2024.8.09.0051), verifico que se trata de incidente relacionado a pedido de revogação de prisão preventiva e o pleito defensivo consistiu em indicar a custódia decretada em desfavor de Marília Borges, nos autos n. 5585674-76.2024.8.09.0051, por suposta prática dos crimes descritos no artigo 158, §1º, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal (extorsão majorada continuada em relação à vítima Ana Carla Souza Andrade) e artigo 158, §1º, do Código Penal (extorsão majorada por duas vezes em relação às vítimas Reinaldo Ferreira de Oliveira e Reinaldo Ferreira de Oliveira). O Juízo da 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção de Goiânia - GO constatou que a investigada não se encontrava presa pela ação penal n. 5585674-76.2024.8.09.0051, mas que havia mandado de prisão em aberto no processo n. 5745304.71 de competência da 2ª Vara das Garantias de Goiânia - GO, que tratava de outros fatos distintos dos indicados pela defesa, razão pela qual remeteu os autos ao referido Juízo (fl. 58). Nos presentes autos, consta como decisão proferida pelo Juízo Suscitante a de fls. 88 - 96 que trata de crimes distintos e contra vítima diversas dos autos em que fora formulado pedido de revogação de prisão preventiva. Na referida decisão, é feita referência ao declínio de competência realizado pela 2ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO nos autos do inquérito policial correlato n. 1045195-59.2024.4.01.3500 em que se apuram condutas praticadas em desfavor de Junio Mendes Freitas, entre elas a de crime de redução à condição análoga de escravo. O Ministério Público Federal, às fls. 116 - 118, opinou pelo conhecimento do conflito a fim de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara das Garantias de Goiânia - GO, ora suscitado. É o relatório. DECIDO. Segundo o art. 114 do Código de Processo Penal, o conflito de competência é considerado instaurado quando dois ou mais juízes se declaram competentes - conflito positivo de competência - ou incompetentes - conflito negativo de competência. Da análise da decisão do Juízo Suscitante, verifica-se que eventual conflito de competência existente é entre este e o Juízo da 2ª Vara das Garantias de Goiânia - GO. Contudo, não consta dos autos decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara das Garantias de Goiânia - GO declinando a competência em favor da Justiça Federal. Há apenas a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção de Goiânia - GO que constatou que a investigada não se encontrava presa pela ação penal n. 5585674-76.2024.8.09.005, mas que havia mandado de prisão em aberto no processo de n. 5745304.71 de competência da 2ª Vara das Garantias de Goiânia - GO (fl. 58), que tratava de outros fatos distintos dos indicados pela defesa, razão pela qual remeteu os autos ao referido Juízo. Assim, diante da ausência de peça essencial para a instauração do feito torna insubsistente o conflito de competência suscitado. Registro, ainda, que no CC 210.101/GO, de minha relatoria, instruído de forma adequada, foi proferida decisão definindo a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do inquérito policial n. 1045195-59.2024.4.01.3500 em que se apuram condutas praticadas em desfavor de Junio Mendes Freitas. Conforme pontuado na referida decisão, a definição da competência quanto ao inquérito policial, atrai o processamento e julgamento dos respectivos procedimentos incidentais à Justiça Federal.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MESSOD AZULAY NETO</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00