Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2188226/MA (2024/0473510-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO HUMBERTO MARTINS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARIA DA CONCEICAO AGUIAR ANDRADE</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - MA022283</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO AGUIAR ANDRADE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 411): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação cível, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) III – Agravo interno desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 449-479). No recurso especial, MARIA DA CONCEICAO AGUIAR ANDRADE alega ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a condição de analfabeta da autora, a falta de assinatura de terceiro a rogo e a inexistência de comprovante de transferência válido. Aduz violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista a aplicação indevida da multa por embargos protelatórios. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 494-497). É, no essencial, o relatório. Da detida análise dos autos, merece guarida a alegação de afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC. Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem deixou de analisar as alegações oportunamente suscitadas pela parte recorrente quando da interposição dos embargos de declaração de fls. 432-439 e que são essenciais para a solução da controvérsia e para a verificação da validade do contrato, quais sejam, a condição de analfabeta da autora, a falta de assinatura de terceiro a rogo e a inexistência de comprovante de transferência válido. Da análise dos autos, verifica-se que o relator julgou monocraticamente a apelação e, em agravo interno, limitou-se a afirmar que toda a matéria tinha sido devidamente debatida na decisão agravada, sem sequer transcrever a decisão. Contudo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo. Nesse contexto, ausente manifestação do Tribunal de origem, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, em razão da ausência de prequestionamento e, sobretudo, sob pena de supressão de instância. Assim, tendo a parte recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, e em face das questões suscitadas, tenho como necessário o debate acerca de tais pontos. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Julgo prejudicada a alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>HUMBERTO MARTINS</p></p></body></html>