Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>CC 210459/GO (2024/0479704-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MESSOD AZULAY NETO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CRISTALINA - GO</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SANTA MARIA - DF</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FILLIPE MONTEIRO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SARAH ARAUJO DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CRISTALINA - GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SANTA MARIA - DF, suscitado. O Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria - DF, nos autos do processo n. 0710343-75.2024.8.07.0010, declinou da competência para o Juízo de Direito da Vara Criminal de Cristalina - GO sob o fundamento de ser o local em que os fatos ocorreram, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal (fls. 55 - 56). O Juízo de Direito da Vara Criminal de Cristalina - GO, por sua vez, suscitou conflito de competência. Pontuou que a vítima escolheu requerer medidas protetivas no local em que reside, que também é do domicílio do investigado, destacando que os fatos teriam ocorrido quando as partes estavam a passeio em Cristalina, no entanto, o contexto de violência doméstica teria se estendido por todo o período do relacionamento. Sustentou que o presente feito versa apenas sobre as medidas protetivas requeridas e possui como finalidade a proteção da vítima, de modo que cabe ao Juízo do local em que ela reside o processamento e julgamento do procedimento (fls. 59 - 62). O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria - DF, ora suscitado (fls. 78 - 81). É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. O cerne do presente conflito cinge-se a verificar o juízo competente para processar e julgar o pedido da medida protetiva formulada, bem como acompanhar o seu cumprimento. Registro que o declínio de competência ocorreu após o deferimento das medidas protetivas. A respeito do juízo competente para apreciação do pleito de medidas protetivas, a Terceira Seção já se manifestou no sentido de que independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato. Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. PROTEÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE E EFICAZ. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA RELATIVA À EVENTUAL AÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A interpretação sistemática do art. 13 da Lei n. 11.343/06, em conjunto com o art. 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 80 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato. 3. A aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos pedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com as demais disposições da Lei n. 11.343/06. Ao contrário, essa medida facilita o acesso da mulher vítima de violência doméstica a uma rápida prestação jurisdicional, que é o principal objetivo perseguido pelas normas processuais especiais que integram o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia no ordenamento jurídico brasileiro. 4. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a competência do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado." (CC n. 190.666/MG, Terceira Seção, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 14/2/2023) Na espécie, conquanto o fato delituoso tenham ocorrido no município de Cristalina/GO, não há dúvidas que o juízo do domicílio da vítima é o que oferece melhores condições para verificar a situação de risco em que essa se encontra e para inseri-la na rede de proteção do local em que reside, da mesma forma, para acompanhar de forma célere e eficiente a situação de violência doméstica e familiar no caso concreto, haja vista que a vítima reside em Santa Maria - DF. Assim, alinho-me à supracitada posição adotada por este Tribunal no sentido de que, "a interpretação sistemática do art. 13 da Lei n. 11.343/06, em conjunto com o art. 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 80 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher". Diante de tais considerações, conheço do presente conflito e fixo a competência do Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria - DF, ora suscitado, competente para processamento e julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MESSOD AZULAY NETO</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00