Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 818512/GO (2023/0134911-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MESSOD AZULAY NETO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA - GO036395</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DAVID FERNANDES DE SENA</td></tr><tr><td style="width: 20%">OUTRO NOME</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DAVID FERNANDES SENA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID FERNANDES DE SENA ou DAVID FERNANDES SENA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS em razão do julgamento proferido no HC n. 5182147-37.2023.8.09.0175. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inc. I, do CP. Sustenta, em apertada síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de que teria sido utilizado o reconhecimento fotográfico em dissonância com o art. 226, do CPP. Requer, inclusive liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, seja a prova acima declarada ilícita, com o seu desentranhamento dos autos e o consequente trancamento da ação penal. Acórdão oriundo do Tribunal impetrado às fls. 154/156. Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 160/161. Informações prestadas pelo Tribunal impetrado, às fls. 169/176, complementada às fls. 186/188. Parecer do MPF, às fls. 193/197, no qual se manifesta pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício. É o relatório. Decido. De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º, do artigo 654, do Código de Processo Penal. Convergem as duas Turmas Criminais deste Tribunal Superior no sentido de que o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as regras do artigo 226, do CPP, quando desacompanhado de outros elementos que apontem a autoria do delito imputado, não pode servir como fundamento único a amparar a condenação do reconhecido, ainda que haja a confirmação em juízo. Veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial (...). (AgRg no HC 937902 / RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 04/11/2024). Não é, contudo, o caso encontrado neste feito. A denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual narra o seguinte contexto: "Conforme foi apurado no dia dos fatos ora narrados, por volta das 18h5Omin a vitima Denso estacionava seu veiculo VW Voyage, placas de identificação ONA-9902, na garagem de sua residência, quando foi surpreendida pela chegada do indiciado David Fernandes de Sena, que, munido com uma arma de fogo deu-lhe voz de assalto, fazendo com que ela descesse do veículo com seu filho de 02 (dois) anos que estava no banco de trás do automóvel. Ato seguinte, o indiciado evadiu-se do local conduzindo o veiculo VW/Voyage com os demais pertences da vitima. (...) Diante disso. os policiais decidiram proceder a abordagem dos indivíduos, que se identificaram corno David Fernandes de Sena ora denunciado, e Valdinei Gustavo Borges. Feita revista no VWGol, foi encontrada no assoalho do carro, atrás do banco do motorista uma bolsa feminina cor laranja, a qual continha vários documentos pessoais em nome de Denise Costa e Silva. A vítima Denise compareceu à Delegacia para a devolução de seus documentos pessoais, oportunidade em que lhe foram apresentadas fotografias constantes do acervo fotográfico da DEICIGAB, tendo ela reconhecido, com convicção, o indiciado Davi Fernandes do Sena como sendo o autor do roubo contra ela praticado." O trecho transcrito evidencia que, embora não seguido à risca o procedimento previsto no art. 226, do CPP, no que se concerne ao reconhecimento do paciente, é certo que este foi encontrado durante abordagem policial na posse de documentos pertencentes a vítima, o que constitui indício de autoria apto a embasar a decisão pelo recebimento da denúncia.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MESSOD AZULAY NETO</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00