Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 945101/GO (2024/0346246-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MESSOD AZULAY NETO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FREDERICO APARECIDO BATISTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FREDERICO APARECIDO BATISTA - MG211066</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">OSMAR LIMA CRUVINEL</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OSMAR LIMA CRUVINEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. O paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente, denegando a ordem. No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Aduz, ainda, a nulidade das provas em razão da violação de domicílio. Requer a revogação da prisão preventiva. A liminar foi indeferida (fls. 42/43). As informações foram prestadas (fls.54/61, 62/75). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (fls.79/86). É o relatório. DECIDO. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a existência de eventual constrangimento ilegal. O decreto de prisão preventiva foi ratificado pelo Tribunal de origem com base na gravidade da conduta imputada ao paciente (tráfico de entorpecentes), bem como a quantidade de drogas apreendidas. Eis transcrição, em parte, da ementa do acórdão do habeas corpus (fls. 66/67): A natureza e a quantidade das drogas apreendidas (acima de 500 gramas de cocaína) evidenciam a g r a v i d a d e c o n c r e t a d a c o n d u t a e i n d i c a m a periculosidade do paciente, especialmente quando aventada na hipótese eventual participação do paciente em associação criminosa para o tráfico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a periculosidade social do agente, revelada pelas circunstâncias do crime, bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, legitima a decretação da prisão provisória como garantia da ordem pública (AgRg no HC 585.034/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, D Je 30/06/2020). Não vislumbro ilegalidade que possa justificar a revogação da prisão preventiva. Importante ressaltar, ainda, que eventual reconhecimento da ilegalidade na produção de provas, inclusive apreensão de drogas, necessidade de utilização de algemas e regularidade de denúncia anônima, demandaria exame de provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. As alegadas inconsistências e irregularidades constituem matéria fática que é incompatível com o rito de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MESSOD AZULAY NETO</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00