Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2176211/RJ (2024/0388500-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO HUMBERTO MARTINS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEBORA DE AMORIM AMADEU</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RODRIGO AUGUSTO PORTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA - DF060623</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">AMANDA YURIKA DEGUCHI - RJ203662</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">NICOLY CLARA DE LIMA CABRAL RODRIGUES AZEVEDO - RJ181520</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JOAO FELIPE DE ARAUJO FREITAS - RJ235786</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANDRE PIRES GODINHO - RJ100272</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DEBORA DE AMORIM AMADEU, RODRIGO AUGUSTO PORTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que julgou demanda relativa à financiamento imobiliário. O julgado negou provimento ao agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa (fls. 89-90 ): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FGHAB. DEPÓSITO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. -
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DÉBORA DE AMORIM AMADEU e RODRIGO AUGUSTO PORTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu o pedido de depósito judicial, tendo determinado, a posteriori, a intimação da CEF a fim de que a empresa pública federal manifeste-se sobre o respectivo depósito. - Sob o contexto da decisão agravada, conforme observado pelo Julgador de piso, impende pontuar que foi deferido o depósito judicial pelos demandantes, ora recorrentes, em relação ao questionamento ventilado na petição exordial da demanda de origem, tendo sido esclarecido que tal depósito deveria ser concretizado diretamente perante a agência da CEF, independentemente da expedição de guia de depósito pelo Juízo a quo, tendo sido alertado aos autores, ora agravantes, que somente o depósito integral teria o efeito de suspender a mora, e, destarte, ensejar a exclusão de seus nomes dos cadastros de devedores. - Por outro lado, o decisum inicialmente proferido acentuou que, realizado o mencionado depósito, a CEF, ora agravada, deveria ser intimada, “para aferir sua integralidade e, em caso positivo, se abster de inscrever o nome dos autores em cadastros de devedores, bem como praticar atos de expropriação do imóvel”. - Impende registrar que o Magistrado de primeira instância, em posterior decisão, externou entendimento na linha de que não observou a plausibilidade do direito vindicado pelos demandantes, no tocante à alegação de ilegalidade na cobrança do FGHab, na medida em que, em conformidade com o artigo 24, § 2º, inciso II, da Lei n.º 11.977/09, caberá à instituição financeira: “receber comissão pecuniária, em cada operação, do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário, desde que o valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal”, motivo pelo qual concluiu que, no âmbito de uma cognição sumária, haveria “amparo legal para a cobrança da contribuição para o fundo no contrato objeto dos autos, mormente porque dele consta cláusula estipulando as garantias intrínsecas ao FG Hab (cláusula 20ª)”. - Nesse diapasão, com fulcro no que estabelece o artigo 300, do CPC, tendo em conta o pedido de tutela provisória de urgência formulada pelos demandantes, ora agravantes, infere-se que o Juízo a quo, por ora, não parece ter constatado, no caso concreto, a existência do requisito da probabilidade do direito, apto a justificar o acolhimento de tal medida antecipatória. - Ademais, o decisum que integrou a decisão ora impugnada, asseverou que “eventual descompasso entre o valor da contribuição para o FG Hab e a prestação mensal será dirimido com a produção de prova técnica”, circunstância que exige dilação probatória, razão pela qual, no bojo de um exame superficial da tese então exposta na peça exordial, não restou verificada a defendida ilegalidade que teria sido praticada pela CEF, ora recorrida, em relação à cobrança do aludido encargo. Portanto, foi salientado que, “considerando a aparente legalidade da cobrança, a presumida insuficiência do depósito realizado, bem como o caráter satisfativo do pedido excepcional”, não haveria que se cogitar, in casu, e por ora, em eventual emissão de carta de quitação, no tocante ao contrato objeto da lide deflagrada. - Por fim, deve-se frisar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido na hipótese dos autos. -Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 138-143). No presente recurso especial, os recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduzem, no mérito, violação do art. 300, do CPC, pois "em que pese tenha ocorrido o reconhecimento da possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, condicionar os seus efeitos à aquiescência da CEF foi decisão absolutamente desproporcional, incapaz de traduzir a justiça que se esperava do depósito da quantia que perfazia quase que a integralidade do valor pretendido pela recorrida." (fl. 166) Sustentam, outrossim, que o acórdão contrariou os arts. 139, I, 371 e 375 do CPC, eis que: "A possibilidade de concessão da tutela com base nos valores já depositados é prática que não lesa qualquer das partes, sendo evidente que a necessidade de complementação do depósito para fins de concessão das medidas requeridas é atribuir medida protetiva absolutamente incongruente com a realidade dos autos " (fl. 170). Apresentadas as contrarrazões (fls. 177-186), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 192-193). É, no essencial, o relatório. Inicialmente, afasta-se a afronta ao art. 1.022 do CPC, porquanto, em suas razões recursais, o recorrente limitou-se a apontar a existência de omissões genéricas quanto a questões relevantes, sem indicar, contudo, quais teriam sido os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Assim, verifica-se que não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, incidindo, neste aspecto, o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Quanto aos demais dispositivos legais, o recurso especial não merece conhecimento. Não se admite a abertura desta instância especial para a análise dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque tal exame demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, seja em razão da natureza precária e provisória do provimento judicial, conforme dispõe a Súmula n. 735 do STF. No caso, o Tribunal de origem entendeu ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a abstenção de inscrição dos nomes dos recorrentes dos cadastros de proteção ao crédito, porque não observadas pela instância a quo todas as exigências para o fornecimento da carta de quitação. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Esse é o entendimento consolidado por esta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida estiver adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. No julgamento do recurso especial, não é possível a verificação dos critérios autorizadores do deferimento da tutela de urgência, pois seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado neste Tribunal Superior, seguindo o disposto no enunciado da Súmula 735/STF, manifesta-se no sentido de considerar descabida a interposição de recurso especial para impugnar o deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, em virtude da natureza provisória do provimento judicial. 4. A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, em virtude da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.720.807/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de tutela de urgência, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem entendeu ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a abstenção de inscrição ou a remoção dos nomes dos autores dos cadastros de proteção ao crédito, porque, na análise da cédula de crédito bancário, ficou demonstrado que a taxa de juros remuneratórios contratada (26,526% a.a.) não excede, em mais de 10%, o índice divulgado pelo Banco Central para o período da contratação (26% a.a.), não estando configurada a cobrança indevida ou excessiva. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.574.221/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>HUMBERTO MARTINS</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00