Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>CC 209896/SP (2024/0443789-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO HUMBERTO MARTINS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SÉRGIO LUIZ VERONESE JUNIOR - SC005266</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ADAM LUIZ ALVES BARRA - RJ246497</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PLANAR DO BRASIL CONSTRUTORA LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE ADAUTO LAGES DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M</td></tr></table><p> DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP. Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 226-229): O art. 255 c. c 237, par. único, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de cooperação judiciária para cumprimento de ato processual por juízo estadual tão-somente quando no local onde será realizado o ato deprecado não haja Vara Federal e sobre o qual o Juízo Federal não detenha competência territorial, o que afasta a hipótese de Comarca contígua no âmbito da Justiça Federal. Sabido que a organização judiciária da JF envolve Circunscrição Judiciária, Seção e Subseção judiciária enquanto a da JE estadual, Comarca. Devido a essa distinção, atuam em âmbitos territoriais diversos, razão pela qual o conceito processual de contiguidade dos juízos federal e estadual é distinto em termos territoriais. Portanto, não há que se falar de cooperação de um juízo federal de uma subseção judiciária federal para cumprimento de um Juízo Estadual de comarca inserida dentro do território desta subseção judiciária, como é o presente caso, em que Praia Grande está inserida dentro do território da subseção judiciária da São Vicente, e não em Vara de Subseção contígua. [...] Destarte, diante do descumprimento das mencionadas decisões o STJ que de maneira pacífica já ficou a competência da Justiça Federal para cumprir o ato deprecado, além da ausência de motivação da cooperação e de economicidade no cumprimento das precatórias, não é o caso de suscitar conflito de competência. Devolvam os autos ao juízo deprecante. Remetidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 236-238):
Trata-se de carta precatória expedida para cumprimento de diligência no Município de Praia Grande. Recebida a carta precatória, o Juízo deprecado entendeu por bem encaminhá-la/devolvê-la a este Juízo, 1ª Vara Federal de São Vicente, por contar esta Subseção com competência sobre os Municípios de São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe. Entretanto, a sede deste Juízo é localizada em São Vicente, município distinto do local do cumprimento da diligência – que, por outro lado, é sede de Vara Estadual, a qual, por conseguinte, deve ser a responsável pelo seu cumprimento. [...] Ainda, oportuno mencionar que o Provimento n. 01/2020, da E. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região (CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO), não permite o cumprimento da diligência pelos oficiais de Justiça lotados nesta Subseção Judiciária de São Vicente, já que determina, em seu artigo 378: [...] Assim, suscito conflito de competência negativo. Parecer do MPF, às fls. 243-245, opinando pela competência do JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP. É, no essencial, o relatório. Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção. Nos termos do art. 267 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a recusa ao cumprimento da carta precatória apenas terá lugar quando presente alguma das hipóteses ali elencadas: I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; e III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Nesse sentido, cito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. OITIVA DE TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA. VIDEOCONFERÊ NCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECUSA INFUNDADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. I - O art. 267 do CPC/2015 possui rol taxativo de recusa para o cumprimento de carta precatória. II - A prática de atos processuais por videoconferência é uma faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de audiência. III - Conflito de competência conhecido para declarar competente para cumprimento da carta precatória o Juízo de Direito da Vara Única de Apiaí-SP. (CC n. 196.661/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Conflito negativo de competência. Ação monitória ajuizada por empresa pública federal. Carta precatória. Vara Federal deprecante. Vara Distrital deprecada. Comarca Estadual sede da Vara Federal. Competência do Juízo deprecante. - O comando inserto no art. 1.213 do CPC explicita que as cartas precatórias, dentre elas as citatórias, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual. - O juízo deprecado pode recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, desde que evidenciada uma das hipóteses enumeradas nos incisos do art. 209 do CPC, quais sejam: (i) quando não estiver a carta precatória revestida dos requisitos legais; (ii) quando carecer o juiz de competência, em razão da matéria ou hierarquia; (iii) quando o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. - Existindo Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital, não subsiste a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da CF, permanecendo incólume a competência absoluta da Justiça Federal. Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo suscitante. (CC n. 62.249/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/6/2006, DJ de 1/8/2006, p. 365.) Na hipótese, não se verifica que a recusa tenha se dado, de forma expressa e inequívoca, por alguma das justificativas acima elencadas, o que firma a competência da Justiça estadual para o prosseguimento do feito. Nesse mesmo sentido, em casos análogos, cito: CC n. 206.574, Ministro Marco Buzzi, DJe de 5/8/2024; CC n. 207.848, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 21/10/2024; e CC n. 205.423, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 26/6/2024. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP. Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado a presente decisão. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>HUMBERTO MARTINS</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00