Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 863131/GO (2023/0382174-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MESSOD AZULAY NETO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FELIPPE DE SOUZA LAURENTINO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FELIPPE DE SOUZA LAURENTINO - SC041704</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WEYSSON SANTOS NUNES</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ODECIO LUIZMAR DE PAULA NETO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEYSSON SANTOS NUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio. A prisão preventiva foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da gravidade da conduta imputada ao paciente que, em concurso de pessoas e mediante diversos disparos de arma de fogo, inclusive com troca de armas para consumação do delito, teria levado à óbito a vítima. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos e não reconheceu excesso de prazo, denegando a ordem em acórdão de fls. 22-30. No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar ponderando as condições pessoais favoráveis do paciente. Aduz, ainda, excesso de prazo para a formação da culpa. Requer a revogação da prisão preventiva. Decisão indeferindo a liminar às fls. 65-66. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus, pois formalmente incabível, mas pugnou, desde logo, pela concessão parcial da ordem, de ofício, apenas para que seja determinada a reavaliação imediata da necessidade e adequação da segregação cautelar do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, caso ainda não tenha sido realizada (fls. 88-107). É o relatório. DECIDO. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões- BNMP, a secretaria verificou que o paciente teve a prisão preventiva revogada e o alvará de soltura cumprido em 21 de novembro de 2024, encontrando-se atualmente em liberdade.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MESSOD AZULAY NETO</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00