Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2195116/RJ (2024/0154325-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO HUMBERTO MARTINS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">IZABELLE DE MORAES BITTENCOURT</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">REGINA RODRIGUES LOPES DE LACERDA PASSOS N DE SOUZA - RJ108162</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por IZABELLE DE MORAES BITTENCOURT, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que julgou demanda relativa a nulidade de leilão extrajudicial de imóvel. O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 197): FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. PARA PURGAR A MORA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO DE LEILÃO. DESNECESSIDADE. 1. Lide envolvendo o pedido de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo Autor, em que houve a consolidação da propriedade do bem em nome da CEF, sustentando o recorrente que não teriam sido atendidos os requisitos previstos pela Lei nº 9.514/1997, como a intimação pessoal do devedor para a ciência das datas de realização dos leilões. 2. A consolidação da propriedade em nome do fiduciário, em caso de inadimplemento, é prevista pela Lei nº 9.514/1997, sendo certo que o procedimento nela previsto não apresenta qualquer inconstitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Comprovada a inadimplência, bem como a intimação do devedor para purga da mora, na forma estabelecida no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, consoante averbação constante da certidão do Registro Geral de Imóveis que lastreia a própria exordial, ocorre a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF após o transcurso do prazo para a purga da mora. 4. Consolidada a propriedade em nome da CEF, não subsiste mais a relação contratual. Na forma do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, a credora promoverá a alienação do bem por leilão público, no prazo de 30 dias, não havendo previsão legal que determine a intimação do devedor das datas de sua realização. Afigura-se “desnecessária a notificação pessoal do mutuário para ciência do leilão. É a notificação da dívida o momento oportuno para a purgação da mora, configurando-se o futuro leilão em apenas uma consequência lógica do não pagamento do débito” (TRF2, AC 0007132-86.2017.4.02.5120, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R 10.12.2019) 5. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (fls. 244-246). No presente recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, contrariedade ao art. 39, inciso II, da Lei n. 9.514/97, c/c o parágrafo único do art. 36 do Decreto-Lei n. 70/66, que exige notificação pessoal do devedor acerca dos leilões. Defende, ainda, a inversão da condenação em honorários advocatícios contra a recorrida, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 1º, do CPC, e majorando a condenação com base no § 11º do CPC. Apresentadas as contrarrazões (fls. 360-264), sobreveio decisão que negou seguimento ao recurso com base no tema repetitivo 982/STJ (fl. 402). Em juízo de retratação, o recurso foi admitido (fls. 438-439). Determinei a reautuação dos autos como recurso especial (fl. 450). É, no essencial, o relatório. Versa a demanda originária sobre o contrato de financiamento firmado pelo autor, com alienação fiduciária em garantia, e a pretendida declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel em nome da CEF, sob a alegação de que não teriam sido atendidos os requisitos previstos pela Lei n. 9.514/1997, como a notificação pessoal do devedor para a purga da mora e das datas de realização dos leilões. Na hipótese, o contrato de financiamento imobiliário, com base na alienação fiduciária, foi firmado com a CAIXA em 28/11/2013. A inadimplência contratual permite o início do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do contrato entabulado entre as partes, autorizado pela Lei n. 9.514/1997. Assim, comprovada a mora e a devida notificação do devedor fiduciante, cabível a consolidação da propriedade do bem pela credora fiduciária, o que de fato ocorreu in casu. De acordo com a modificação introduzida pela Lei n. 13.465/2017 no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, bem como à luz da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a notificação prévia do devedor acerca da data designada para a realização dos leilões, assegurando-lhe a prerrogativa de exercer o direito de preferência para a aquisição do imóvel pelo montante correspondente ao saldo devedor. O preceito contido no § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, com a redação conferida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe expressamente que a comunicação ao devedor deve ser realizada “mediante correspondência endereçada aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”, razão pela qual não se exige a intimação pessoal. No caso dos autos,
trata-se de contrato firmado antes de 12/7/2017, quando entrou em vigor a Lei n. 13.465/2017, não sendo necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais lhe pertencia. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. REMESSA DO FEITO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade na decisão singular, proferida com base no artigo 932 do CPC, fica superada com a submissão da matéria ao órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 2. O art. 127 do Regimento Interno do STJ dispõe que a remessa de feitos à Seção, para a prevenção de divergência entre as Turmas, sujeita-se ao juízo de conveniência do Relator, não sendo procedimento obrigatório. 3. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais lhe pertencia. 4. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal. Precedente. 5. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação do devedor da data de realização do leilão. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.908.421/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à vigência da Lei n. 13.645/2017, não há necessidade de notificação pessoal do devedor para a realização dos leilões, mas apenas para purgar a mora antes do leilão. Nesse ponto, o acórdão consignou (fl. 194): Estabelece, ainda, o art. 27, caput, do mesmo diploma normativo, que “Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel”. Nesse passo, conforme se verifica da documentação colacionada aos autos, notadamente da Certidão do Registro Geral de Imóveis acostada pela própria demandante no Evento 01 (doc. 15), e pela CEF no Evento 11 – anexo 3, consta averbada a intimação de Izabelle Moraes Bittencourt, ora apelante, de modo que restando comprovada a intimação do devedor para purga da mora, e em razão da ausência de purgação de mora, ocorreu a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF, registrada no RGI em 10/01/2019. [nosso grifo] Desse modo, elidir a conclusão da Corte regional com o fim de acolher a pretensão da recorrente de nulidade do procedimento em razão da ausência de intimação para purgar a mora demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Além disso, como houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF, pois a devedora não purgou a mora, não há que falar em ausência de intimação pessoal dos subsequentes leilões. Com relação aos honorários advocatícios, o recurso também não tem êxito. Na inicial, pleiteou-se a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel em nome da CEF, sob a alegação de que não teriam sido atendidos os requisitos previstos pela Lei n. 9.514/1997, como a notificação pessoal do devedor para a purgação da mora e a intimação pessoal dos leilões. A sentença julgou improcedente o pedido de notificação pessoal para purgação da mora e julgou parcialmente procedente o pedido para notificação dos leilões. O Tribunal, todavia, deixou de aferir o percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido, carecendo a matéria do necessário prequestionamento. Incide in casu, a Súmula n. 211/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>HUMBERTO MARTINS</p></p></body></html>
13/02/2025, 00:00