Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>EDcl nos HC 966036/GO (2024/0462223-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MESSOD AZULAY NETO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCAS TEIXEIRA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO025323</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RODOLFO DA SILVA MORAES - GO031430</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ALLAN HAHNEMANN FERREIRA - GO024288</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">DIOGO JORGE MEDEIROS MARQUES - GO056656</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS TEIXEIRA DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado (fls. 80-83). Consta dos autos que, em sessão plenária realizada, o embargante foi considerado culpado pelo Conselho de Sentença e condenado às penas de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio qualificado-privilegiado, com reconhecimento da participação de menor importância (art. 121, § 1º e § 2º, inciso IV c/c o art. 29, § 1º, do CP). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que manteve o decisum que determinara a execução provisória das penas. Nos presentes aclaratórios, o embargante alega que houve omissão, na medida em que, no seu entender, a decisão embargada, em tese, deixou de considerar o entendimento firmado no RE nº 1.235.340/SC (Tema nº 1.068 da Repercussão Geral). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a existência de nulidade quanto ao direito ao silêncio. Aduz que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Assere ainda que a decisão embargada se omite quanto aos requisitos autorizadores da prisão cautelar. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a alegada omissão, concedendo a ordem de habeas corpus pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência, à fl. 87. Certidão de decurso do prazo recursal, à fl. 95. É o relatório. DECIDO. Os presentes embargos de declaração não merecem ser conhecidos, porquanto são intempestivos. Em matéria penal, aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil apenas subsidiariamente, a teor do próprio art. 3º do Código de Processo Penal. Desse modo, o prazo para a oposição de embargos de declaração em feitos criminais possui regramento próprio e não foi alterado em razão do advento do novo CPC, sendo, portanto, de 2 (dois) dias corridos, conforme prevê o art. 619 do CPP. No caso concreto, o prazo para oposição de embargos de declaração em relação à decisão de fls. 80-83 teve início em 11/12/2024 e término em 12/12/2024, mas os embargos declaratórios foram protocolizados tão somente em 13/12/2024, sendo, portanto, manifestamente intempestivos, conforme a certidão de fl. 95.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MESSOD AZULAY NETO</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00