Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2734984/MG (2024/0328313-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CELSO PACO CUNHA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO - MG058317</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA - MG081814</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">PRISCILLA GUSMAO FREIRE - MG120445</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARCO TULIO SOUSA COSTA - MG230664</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ESTADO DE MINAS GERAIS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WALLACE MARTINIANO MOREIRA - MG071909</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por CELSO PAÇO CUNHA contra a decisão de fls. 1.109-1.112 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 1.027, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DESCONTO PREVIDENCIÁRIO – EFETIVO PAGAMENTO – DESCONTO ASSISTÊNCIA MÉDICA IPSEMG – VERIFICAÇÃO ACERCA DA VINCULAÇÃO DO SERVIDOR – ENCARGOS ACESSÓRIOS – MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES ADOTADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – NÃO CONFIGURADA PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1-“Não há que se falar em preclusão consumativa da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado tendo em vista que sua segunda manifestação no processo ocorreu diante de adequada intimação para fazê-lo com relação à nova planilha de cálculos apresentada pela exequente em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.159725-3/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/11/2023, publicação da súmula em 01/12/2023) 2- A questão atinente ao excesso de execução, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça constitui matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juiz. 3- O desconto previdenciário deve ser efetivado por ocasião do efetivo pagamento do valor executado, devidamente atualizado. 4- Ressalte-se, ainda, que quanto à assistência médica, é necessário aferir se o servidor efetivamente optou pela vinculação ao IPSEMG, considerando que o STF, ao julgar a ADI nº 3.106/MG firmou entendimento pela inconstitucionalidade de compulsoriedade da referida contribuição, com modulação de efeitos, realizada em sede de embargos de declaração, a partir da data de conclusão do julgamento do mérito da referida ação direta, ou seja, 14 de abril de 2010. Por conseguinte, para que haja desconto a título de assistência médica, deve ser perquirido se o servidor optou por permanecer vinculado ao IPSEMG após 14/04/2010. 5- A jurisprudência do Pretório Excelso orienta-se no sentido de que a perda da eficácia vinculante da decisão judicial transitada em julgado somente ocorre em razão de superveniente alteração dos pressupostos, fáticos e jurídicos, que a fundamentaram. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 1.064-1.070, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1.073-1.088, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação do arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em suma: (i) ser indevida a homologação do terceiro cálculo realizado pela contadoria, no montante de R$ 39.480,30 (trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta centavos), em razão da configuração da preclusão consumativa, tendo em vista que, após a contadoria ter apresentado os cálculos devidos, a parte adversa se manifestou, por duas vezes, de forma intempestiva, motivo pelo qual deve ser considerado como valor devido aquele aferido no segundo cálculo, no importe de R$ 80.082,60 (oitenta mil, oitenta e dois reais e sessenta centavos); e (ii) que a preclusão operada em relação ao segundo cálculo apresentado impede a parte adversa de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa, o que não se observa no caso sob análise. Em juízo de admissibilidade (fls. 1.109-1.112, e-STJ), a corte de origem negou o processamento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido; b) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos pelo art. 1.029 do CPC/2015; e c) aplicação da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido. Irresignado (fls. 1.119-1.128, e-STJ), aduz o agravante que o reclamo merece trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade. Contraminuta às fls. 1.145-1.147 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Na hipótese ora em exame, o Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia assim consignou (fls. 1.030-1.031, 1.034, 1.038, e 1.040-1.041, e-STJ, sem grifos no original): Cinge-se a controvérsia em verificar se devido o acolhimento dos embargos à execução opostos pelo Estado de Minas Gerais, ora executado no bojo de cumprimento de sentença oposto por Celso Paço Cunha. O agravante aduz que deve ser desconsiderado o último cálculo empreendido pela contadoria do juízo, uma vez que teria havido, conforme alega, preclusão consumativa em relação à impugnação dos cálculos pelo exequente. Defende, ainda, que os descontos a título de contribuição previdenciária e IPSEMG/SAÚDE devem ser realizados tão somente por ocasião do efetivo pagamento. Pois bem. No que concerne à ocorrência de preclusão consumativa, razão não assiste o agravante. Isso porque no caso sub judice, não houve decisão do juízo pela homologação dos cálculos, o que configuraria preclusão, por parte do executado, no que concerne à apresentação nova impugnação aos cálculos do quantum devido no bojo do cumprimento de sentença. (...) Demais disso, imperioso ressaltar que a questão atinente ao excesso de execução, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça constitui matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juiz. Inexiste óbice, portanto, aos outros dois encaminhamentos posteriores do feito à Contadoria, considerando que tal medida poderia ser adotada, inclusive, ex officio. (...) No que concerne ao desconto previdenciário e de assistência médica, razão assiste o agravante. Isso porque o desconto previdenciário deve ser efetivado por ocasião do efetivo pagamento do valor executado, devidamente atualizado. (...) Vê-se, portanto, que o i. magistrado primevo buscou adequar os índices fixados no título executivo judicial à decisão proferida no bojo dos E Decl no RE 870.947/SE. Todavia, sem razão. A jurisprudência do Pretório Excelso orienta-se no sentido de que a perda da eficácia vinculante da decisão judicial transitada em julgado somente ocorre em razão de superveniente alteração dos pressupostos, fáticos e jurídicos, que a fundamentaram. (...) Como modificação dos pressupostos jurídicos, figuram a alteração da legislação de regência e a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal. (...) Por conseguinte, o recurso merece parcial provimento para determinar novo envio do feito à contadoria do juízo de modo que sejam realizados novos cálculos, deixando de contabilizar desconto previdenciário e de assistência médica, bem como mantendo os encargos acessórios tal como fixados no acórdão. Do exposto, verifica-se que a Corte estadual concluiu que: a) não estaria configurada a alegada preclusão consumativa, em virtude de os cálculos efetuados pela contadoria não terem sido homologados; e b) ainda que homologados, erros de cálculo não se submetem à preclusão, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Juízo. Contudo, não tratou o recorrente de impugnar especificamente o primeiro fundamento, cuja subsistência inviabiliza a apreciação do recurso especial e propicia o consequente desprovimento do presente agravo, pela aplicação da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. <p>Relator</p><p>MARCO AURÉLIO BELLIZZE</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00