Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 1632602/PR (2016/0273005-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ODAIR RATZ GERSTNER</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MOISÉS ADÃO BATISTA - PR026117</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">DIEGO SARAMELLA BATISTA - PR047613</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S) - RS028906</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS</td></tr><tr><td style="width: 20%">OUTRO NOME</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">PAULO ANTONIO MULLER - PR067090</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto por ODAIR RATZ GERSTNER em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 1.317-1.318): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. LEGITIMIDADE ATIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. - Segundo decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar E Ds nos E Ds nos R Esps 1.091.393 e 1.091.363 na sistemática de recurso repetitivo (Temas 50 e 51), 'Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)'. - Nesse sentido, 'O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior'. - Com a edição da Lei 13.00/2014 (que introduziu o artigo 1º-A na Lei 12.409/2011), norma de natureza processual que incide imediatamente em relação aos processos em curso, restou solucionada a questão em definitivo. Tratando-se de apólice pública (ramo 66), em que há risco presumido de comprometimento de recursos do FCVS por força de lei, assegurou a legislação de regência a intervenção da Caixa Econômica Federal, com a consequente caracterização da competência da Justiça Federal. - Hipótese na qual, além de caracterizada a competência da Justiça Federal, a questão já foi solucionada em outra ocasião, restando caracterizada a preclusão pro judicato. - Caso em que a cobertura securitária, nos termos do contrato, abrange exclusivamente as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura ou aqueles causados por reformas e alterações de projeto. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.379-1.400), o recorrente sustenta, em síntese, a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito ou, alternativamente, a incompetência do JEF, bem como a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal no feito, com base no julgamento dos EDCl nos EDCl no REsp n. 1.091.393/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Aponta a divergência jurisprudencial, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal apenas tem interesse no feito nas hipóteses em que restar cabalmente comprovado que o FCVS será afetado. Afirma que a Caixa Econômica Federal somente deve ingressar no feito como assistente simples. Nesta Corte Superior, em decisão de fls. 1.753-1.756 (e-STJ), determinou-se o retorno dos autos à origem, para realizar juízo de conformação referente à competência, com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 827.966 (Tema n. 1.011/STF). O Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade recursal, negou seguimento ao recurso especial quanto a matéria veiculada no Tema n. 1.011/STF e não o admitiu quanto ao remanescente (e-STJ, fls. 1.764-1.768), sendo admitido o presente recurso (e-STJ, fls. 1.639-1.641). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que a questão atinente à legitimidade da Caixa Econômica Federal e à competência da Justiça Federal no que concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH teve seu seguimento negado pelo Tribunal de origem, por considerar que "o órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do referido Tribunal" (e-STJ, fl. 1.765). Desse modo, não será objeto de deliberação nesta Corte Superior a questão da competência para julgar a causa, bem como o dissídio jurisprudencial correlato. Ademais, quanto à insurgência trazida acerca da ilegitimidade passiva das recorridas em razão dos contratos de seguro habitacional serem firmados pela CEF, transcrevo trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 1.310-1.315 - sem destaque no original): A respeito da matéria, entendo que é da Justiça Federal a competência para julgamento dos feitos que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH (apólices públicas - ramo 66, com comprometimento do FCVS). Em tal conformação, o comprometimento do FESA/FCVS é imanente. Da análise de inúmeras demandas versando sobre esse tema, observa-se que a empresa pública federal vem noticiando a extinção da reserva técnica proveniente do FESA, bem como o atual estado deficitário do FCVS (TRF/3R, AI n. 00099696320134030000). Tal posicionamento encontra-se alinhado à evolução do tema nesta Corte (Turmas integrantes da Segunda Seção) e outros Regionais (TRF/3R, AI 00099696320134030000). A questão da competência para julgamento de ações desta natureza já foi expressamente enfrentada pelo Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, na Apelação Cível nº 5005147-28.2014.404.7001/PR, e os respectivos fundamentos, pela síntese do histórico e clareza dos fatos e fundamentos, merecem transcrição como razão de decidir: 'A controvérsia envolve a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) para as demandas em que é postulada a cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e a consequente definição da justiça competente para seu processamento e julgamento - se estadual ou federal. [...] A questão da legitimidade passiva da CEF e da consequente competência da Justiça Federal para o processamento dos feitos atinentes à cobertura securitária de contratos de financiamentos do SFH foi amplamente debatida nos tribunais pátrios, culminando com a sujeição de dois recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.091.363/SC e R Esp 1.091.393/SC), na busca de um entendimento pacificador. Após a oposição de sucessivos embargos declaratórios, os recursos especiais foram decididos na sessão de 11 de junho p. p., por apertada maioria, com voto de desempate do Presidente da Segunda Seção, estando agora pendentes de apreciação Embargos de Divergência. Predominou no STJ, até agora, o entendimento na linha da argumentação sustentada pela relatora para o acórdão, Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que a legitimidade da CEF e a consequente competência da justiça federal depende da configuração de três requisitos: a) tratar-se apólice pública, ramo 66, ou seja, vinculada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; b) ter o contrato de financiamento sido firmado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; e c) haver demonstração de interesse jurídico da CEF pela possibilidade do pagamento da cobertura vir a comprometer o FCVS, pelo exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade de Apólice - FESA. Atendidos esses requisitos, é cabível o ingresso da CEF na lide na condição de assistente simples da seguradora, que apanha o processo no estado em que se encontra, deslocando (ou fixando) a competência para a justiça federal, sem anulação de qualquer ato processual anterior em face da modificação da competência. Contudo, esses recursos especiais foram recebidos no STJ em setembro de 2008. É consabido que o âmbito de conhecimento do recurso especial, particularmente no que diz respeito ao direito superveniente, é limitado, dado o requisito do prequestionamento, que exige a existência de decisão do tribunal de origem sobre a aplicação do preceito legal para que o STJ possa conhecer da questão. Esse requisito está na base da função que a Constituição outorgou ao Superior Tribunal de Justiça de guardião da lei federal, zelando pela sua aplicação pelos tribunais locais e uniformizando sua interpretação (CF/88, art. 105, III, 'a' e 'c'). Ocorre que, no caso, supervenientemente ao processamento dos recursos especiais, cujos julgamentos solveram a controvérsia à luz da legislação em vigor quando proferidos os acórdãos recorridos, foram editadas leis que modificaram substancialmente o enquadramento legal da questão: a MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, e a MP 633/2013, convertida na Lei 13.000/2014. A análise procedida pelos ministros em seus votos nos mencionados recursos especiais não levou em consideração essas leis novas - e de fato não as podiam considerar - exatamente pela falta de prequestionamento. A propósito, já nos primeiros embargos de declaração opostos ao acórdão, julgados em 09 de novembro de 2011, a então relatora Ministra Isabel Gallotti delimitava a abrangência da discussão, tendo constado da ementa do acórdão o seguinte tópico: '1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora.' No julgamento dos terceiros embargos de declaração, concluído em 11 de junho de 2014, quando a relatoria já era da Ministra Nancy Andrighi, o voto da relatora deixou consignado expressamente que o julgamento não abarcava a discussão acerca da incidência da legislação superveniente. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto: 'I. Da omissão. Não apreciação da incidência da MP nº 513/10, convertida na Lei nº 12.409/11, e da Resolução CFCVS nº 267/10. Aduzem as embargantes que a decisão embargada é omissa, na medida em que deixou de analisar controvérsia à luz das disposições contidas na MP nº 513/10, convertida na Lei nº 12.409/11, e da Resolução CFCVS nº 267/10. Em primeiro lugar, noto que, por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração, a i. Min. Isabel Gallotti já alertava par o fato de que o recurso repetitivo apreciaria ações ajuizadas antes da edição da MP nº 513/10, convertida na Lei nº 12.409/11. Vide, nesse sentido, a própria ementa do respectivo acórdão. Até porque, nota-se a falta de prequestionamento desses dispositivos legais, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial com base nessas normas. (...) Por outro lado, uma análise perfunctória da MP nº 513/10 e da Lei nº 12.409/11 - realizada apenas a título de argumentação, sem a pretensão de incorporar essa discussão ao julgamento - aponta para sua inconstitucionalidade, (...).' [o grifo é meu]. Portanto, o entendimento expresso no julgamento dos mencionados recursos repetitivos pelo STJ não influencia na apreciação que este Tribunal tem de fazer da controvérsia, à luz da novel legislação. Nessa perspectiva, impõe-se o exame das disposições das Leis 12.409/2011 e 13.000/2014 e dos seus eventuais reflexos sobre a presente demanda. As mencionadas leis introduziram algumas regras de direito material atinentes à relação securitária no âmbito do sistema financeiro da habitação, ampliando a responsabilidade do FCVS, e as correspondentes regras de direito processual, prevendo a intervenção da CEF nas demandas, na condição de representante do fundo, e mesmo da União. Transcrevo, a seguir, seus preceitos mais relevantes. Lei 12.409, de 25 de maio de 2011: Art. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a: I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e (...) Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014) § 1ºA. CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014) § 2º Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com undamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014) § 3º Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014) § 4º Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014) § 5º As ações em que a CEF intervir terão prioridade de tramitação na Justiça Federal nos casos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental ou pessoa portadora de doença grave, nos termos da Lei no 12.008, de 29 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014) § 6º A CEF deverá ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014) § 7º Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014) § 8º Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014) § 9º (VETADO).(Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014) § 10. Os depósitos judiciais já realizados por determinação da Justiça Estadual permanecerão no âmbito estadual até sua liberação ou a decisão final do processo. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014) Lei 13.000, de 18 de junho de 2014 (conversão da MP 633/2013) '(...) Art. 4º A União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, poderá intervir nas ações de que trata o art. 1º-A da Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, na forma do art. 5o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, ou avocá-las, na forma do art. 8º-C da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995. Art. 5º Em relação aos feitos em andamento, a Caixa Econômica Federal - CEF providenciará o seu ingresso imediato como representante do FCVS. (...).' Da leitura dos preceitos legais, em termos processuais, conclui-se que: a) a CEF pode requerer seu ingresso imediato, como representante do FCVS, nos feitos em que se discute cobertura securitária no âmbito do sfh, no caso de se tratar da antiga apólice pública, com cobertura do FCVS, 'ramo 66', independentemente de quando tenha sido proposta a demanda, em face do interesse jurídico nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, devendo ser considerada, na avaliação desse risco ou impacto, a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas; b) o ingresso da CEF no feito fixa a competência da justiça federal, devendo ser aproveitados todos os atos processuais porventura praticados na justiça estadual; c) a CEF não tem interesse jurídico que autorize seu ingresso nos feitos cujo pedido se embase em apólice de mercado, sem cobertura do FCVS, 'ramo 68', que permanecem na competência da justiça estadual; d) havendo pluralidade de contratos no processo, fundado(s) um(ns) em apólice(s) pública(s), e outro(s) em apólice(s) privada(s), o feito deve ser desmembrado, tramitando na justiça federal o pedido relativo ao(s) primeiro(s), e na justiça estadual o(s) segundo(s). Observo, por oportuno, que não vislumbro qualquer inconstitucionalidade nas regras legais em comento. Com efeito, elas buscam apenas adequar o equacionamento do processo à relação de direito material subjacente, sanando a distorção que então por vezes se afigurava, resultante da ausência, no processo, de quem represente o fundo público que, ao final e ao cabo, provavelmente arcará com o pagamento de eventual cobertura securitária ou indenização deferidas no processo. [...]' No mesmo sentido, entendimento do Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva ao apreciar pedido análogo no Agravo de Instrumento nº 5020566- 42.2014.404.0000/PR, publicado em 21/08/2014. No caso dos autos, as apólices vinculadas aos contratos dos mutuários são públicas (ramo 66). Assim, resta configurado o interesse jurídico da CEF para integrar a lide. Portanto, a competência é da Justiça Federal, devendo ser mantida a decisão agravada. DA COMPETÊNCIA E DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS O magistrado a quo entendeu que a ação deverá tramitar pelo procedimento comum do Juizado Especial Federal, considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. (...) No presente caso, foi atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ainda, no processo originário foi realizada perícia técnica, a qual apurou um valor individualizado para cada autor, relativo aos danos e defeitos nas edificações associadas a vícios construtivos no montante de R$ 21.301,07 (vinte e um mil trezentos e um reais e sete centavos). Portanto, não tendo sido ultrapassado o limite de sessenta salários mínimos por autor, deverá o feito tramitar pelo rito do Juizado Especial Federal, em uma das varas da respectiva Subseção Judiciária. Destaque-se que a complexidade da causa ou a necessidade de realização de prova pericial não afastam a competência absoluta dos JEFs. Ou seja, nos dizeres da Corte de origem, entendeu-se pela legitimidade da instituição financeira com base nos termos do contrato de mútuo firmado com participação desta e consequentemente a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Assim, para modificar a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário a revisitação de prova presente nos autos, bem como interpretar cláusula constante do contrato de mútuo, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. CAIXA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR OS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Seguradora S/A, Caixa Econômica Federal e Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A objetivando que as rés substituam a construtora do empreendimento "Residencial Colina", paguem aluguel mensal para os autores enquanto a obra não termina, se abstenham de cobrar ao autor taxa de obra no período da construção. No mérito requer a confirmação da tutela, ou não sendo viável a troca de construtora que as rés sejam condenadas em perdas e danos no valor de outro imóvel de iguais características e valor ao adquirido. Requer também indenização por danos emergentes e lucros cessantes a contar de julho de 2016. Requer devolução do que pagou a título de seguro de vida, o qual foi compelido a contratar, multa moratória até a afetiva troca de construtora e multa penal. Requer ainda a devolução do que gastou com aluguéis. Por fim requer indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00. II - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para para determinar que a CEF deverá devolver ao autor todos os valores que este pagou na realização do contrato de financiamento, inclusive as taxas de obra a partir de 08/206 quando o imóvel deveria ter sido entregue, bem como rescindir o referido contrato de financiamento ante a impossibilidade de seu cumprimento, bem como condenou as rés a indenizarem os autores por danos morais no valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo um terço desse valor a cargo de cada uma das rés. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada, apenas para inversão da cláusula penal em favor dos autores. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "[...] a Caixa Seguradora S/A também é parte legítima para figurar na presente lide, uma vez que presente a responsabilidade solidária entre a Caixa Seguradora e a instituição financeira, que se apresenta como líder do grupo econômico a que pertence a seguradora, induzindo o consumidor a acreditar que com ela contrata (fl. 1208, grifos meus)." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. V - Incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais. Nesse sentido: "E mesmo se superado tal obstáculo, constata-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na análise e interpretação de cláusulas contratuais, fato esse que impede o exame da questão por esta Corte, em face da vedação prevista na Súmula n. 5/STJ". (AgInt no AREsp 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.639.849/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no REsp 1.662.100/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e AgInt no REsp 1.848.711/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020. VI - Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.) VII - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.798.582/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020; e REsp n. 1.838.279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.213.993/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE MÚTUO PELO SFH. FCVS. INTERESSE DA CEF. LEGITIMIDADE. CESSÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. ILEGITIMIDADE DOS CESSIONÁRIOS PARA AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA. 1. Nos termos do entendimento desta Corte e também do decidido pelo STF, no Tema 1.011, estando o negócio jurídico garantido por apólices públicas (ramo 66), com comprometimento do FCVS, tem a CEF interesse na lide e, pois, legitimidade para figurar no processo. 2. Ocorrida a cessão da avença original (contrato de gaveta), após 25/10/1996, sem anuência da instituição financeira, o cessionário não é parte legítima para ajuizar a presente ação indenizatória. Afastar, no mais, as constatadas peculiaridades dos contratos do caso concreto, que motivaram a conclusão pela ilegitimidade de alguns autores, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.570.904/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. <p>Relator</p><p>MARCO AURÉLIO BELLIZZE</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00