Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 947747/GO (2024/0359805-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ISABELLE MAGALHAES RACHID</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ISABELLE MAGALHÃES RACHID - GO064140</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAO VITOR RIBEIRO DA CONCEICAO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR RIBEIRO DA CONCEICAO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. N° 5834402-67.2024.8.09.0051. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada, mantendo a prisão preventiva do paciente. Neste writ, a parte impetrante sustenta que houve violação de domicílio sem investigação prévia e sem consentimento do morador. Alega ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, não ostentando o paciente quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Aduz ser cabível prisão domiciliar, tendo em vista a ausência do periculum libertatis do paciente, que é primário, possui residência fixa, emprego lícito e bons antecedentes. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a consequente aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou da prisão domiciliar. O pedido liminar foi indeferido às fls. 139-141. Informações prestadas às fls. 148-150. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 154-156. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que, no dia 28/11/2024, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 5816795-41.2024.8.09.0051, na qual o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 12 e 14, ambos da Lei n. 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa. A pena reclusiva foi substituída por duas sanções restritivas de direitos, tendo sido determinada a expedição de alvará de soltura em favor do apenado. Na oportunidade, o Juízo sentenciante refutou a tese de nulidade ora arguida pela Defesa. Com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade na sentença condenatória, o novo título deverá ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DEFENSIVA. INSTRUMENTO ADEQUADO PARA O REEXAME DAS QUESTÕES. PRETENSÃO QUE NÃO SE REFERE À TUTELA IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL DO ACUSADO. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante se verifica dos autos, o processo já se findou, com a prolação de sentença condenatória em desfavor do réu, tendo a defesa interposto a Apelação n. 0008691-47.2023.8.26.0050, perante o Tribunal de origem, ainda pendente de apreciação por aquele sodalício, o que prejudica a análise do presente writ. 2. com a condenação do agravante, as nulidades suscitadas passam a ter suporte decisório na sentença, que deverá ser examinada não na via estreita mandamental, mas no bojo da apelação já manejada pela defesa perante o tribunal de origem, instrumento processual adequado para o reexame da questão, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que 'a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual [...] é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus' (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020). 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 846.290/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E NULIDADES NO CURSO DO PROCESSO. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATORIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. 'Com a superveniência da prolação de sentença condenatória fica prejudicada a análise da nulidade arguida, porquanto a via eleita é substancialmente mais estreita' (AgRg no RHC 71.840/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018). 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 829.293/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023, DJe de 28/09/2023). Ademais, com a determinação de expedição de alvará de soltura em favor do apenado, evidencia-se a perda superveniente de interesse jurídico no ponto referente à revogação da custódia cautelar.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00