Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 934450/GO (2024/0289490-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ISABELLE MAGALHAES RACHID</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ISABELLE MAGALHÃES RACHID - GO064140</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEONARDO FERNANDES RODRIGUES ANDRADE</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO FERNANDES RODRIGUES ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5642863-35.2024.8.09.0011. O writ visa a revogação da prisão preventiva do paciente, sustentando ausência de fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, à luz de sua primariedade, residência fixa, ocupação lícita e alegação de ilicitude das provas. A liminar foi indeferida às fls. 603-604. Foram prestadas às informações processuais às fls. 606-608. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento/denegação da ordem (fls. 615-622). É o relatório. DECIDO. Verifica-se, contudo, que o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Goianira/GO, no âmbito do Processo n. 5611702-07.2024.8.09.0011, proferiu decisão em 05/09/2024, nos seguintes termos (grifamos): Quanto ao requerimento de revogação da prisão preventiva, não mais estão presentes as razões que justificam a restrição da liberdade do réu, preso cautelarmente desde 22/06/2024. [...] Na presente data, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, informante e o interrogatório. No entanto, o fluxo normal do feito foi interrompido porque ainda não foi juntado laudo pericial de drogas definitivo, inexistindo previsão da data de juntada desse documento. Ante esta descontinuidade do desenvolvimento do feito, a manutenção da prisão processual do réu se torna desproporcional. Ademais, se o entendimento atual do Parquet é o de que o réu deve ser colocado em liberdade, não é juridicamente possível mantê-lo nessa condição de ofício. Assim, não resta outra alternativa senão o acolhimento, sob pena de violação do princípio do sistema acusatório. Nesses termos, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada e determino a expedição de alvará de soltura em favor de Leonardo Fernandes Rodrigues Andrade [...]. Diante disso, é evidente que o objeto do presente habeas corpus foi superado pela decisão de soltura já proferida, restando prejudicado o mérito da presente impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, em razão da perda superveniente de seu objeto, e determino o arquivamento do feito sem o julgamento do mérito. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00