Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 950230/GO (2024/0373825-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LETICIA MONIQUE DE SOUZA BORGES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LETICIA MONIQUE DE SOUZA BORGES - GO059813</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FELIPE DA SILVA GAMA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE DA SILVA GAMA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5825877-96.2024.8.09.0051, assim ementado (fl. 36): HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. 1) ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. A revista pessoal bem como o ingresso em domicílio são legítimos quando justificados pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer situação de flagrante delito, como ocorreu na presente situação. Ademais, a instauração da persecutio criminis justifica- se com a simples notícia de evento com características de tipicidade, sendo que o trancamento da Ação Penal pela via estreita do Habeas Corpus com arrimo na ausência de justa causa somente pode ser reconhecido quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a ausência absoluta de materialidade ou de indícios sobre a autoria; o delineamento de fato penalmente atípico; ou, ainda, qualquer situação de extinção de punibilidade, hipóteses que não se verificam no caso vertente. 2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. Impõe-se a manutenção da decisão que decretou a convolou a prisão em flagrante em preventiva quando satisfatoriamente alicerçada em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, fulcrada, especialmente, na necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 3) BONS PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. Os atributos subjetivos favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação laboral lícita não são bastantes para a concessão do benefício da liberdade, mormente quando preenchidos os pressupostos e fundamentos legais da constrição cautelar. 4) SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. Não há que se falar em ilegalidade do constrangimento se restaram comprovadas a inadequação e a insuficiência da substituição da custódia provisória por quaisquer das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do C. P. P., tendo em vista a gravidade concreta dos delitos, o reflexo social negativo das condutas e a periculosidade do paciente, revelados pelas circunstâncias que nortearam o flagrante (apreensão de significativa quantidade de drogas e de apetrechos destinados à traficância). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, sustentando que a decisão constritiva de liberdade é carente de fundamentação idônea, porquanto a autoridade judiciária impetrada não logrou êxito em demonstrar de forma concreta e satisfatória qualquer circunstância fática denotativa da presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da custódia cautelar, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, justificando a necessidade da medida extrema tão somente com espeque em elementos genéricos e abstratos, deixando de apresentar motivação suficiente para a decretação do ergástulo. Aduz a presença de predicados pessoais favoráveis à concessão do benefício pleiteado, haja vista o paciente ser primário, possuidor de bons antecedentes, contar com residência fixa e emprego lícito (trabalha como serralheiro). Sustenta o reconhecimento da nulidade das provas obtidas e o trancamento da ação penal devido à ausência de justa causa para realização de busca pessoal e à violação do domicílio do paciente. Ressalta, ainda, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, isto é, diversas da prisão, nos termos do artigo 282, § 6º, c/c o artigo 319, ambos do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, fixando, caso necessárias, cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, e reconhecer a nulidade das provas obtidas, com o consequente trancamento da ação penal por ausência de materialidade. Indeferida a liminar (fls. 161/169), vieram informações (fls. 174/179), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal, às fls. 183/185, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. A impetração perdeu seu objeto. Em consulta aos autos principais pela chave fornecida nas informações do Juízo (fl. 178), verifica-se que em audiência de instrução e julgamento realizada em 12/12/2024 foi proferida sentença absolutória. O trâmite processual indica, ainda, o trânsito em julgado da decisão em 17/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00