Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 966779/GO (2024/0466585-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA - GO036395</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAMON MARTINS DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAMON MARTINS DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no HC n. 6044128-40.2024.8.09.0000, assim ementado (fl. 55): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DA NÃO DETRAÇÃO DE PENAS RELATIVAS A PROCESSOS DISTINTOS NOS QUAIS HOUVE ABSOLVIÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO PRÓPRIO JÁ INTERPOSTO. 1.
Cuida-se de ação de "habeas corpus", com pedido de detração penal de períodos de prisão cautelar cumpridos em processos distintos nos quais o paciente foi absolvido, sob o argumento de que o tempo de segregação deve ser considerado na pena atualmente em execução. 2. A questão em discussão consiste em definir se a matéria em análise é passível de conhecimento pela via do "habeas corpus". 3. O ordenamento jurídico prevê recurso específico para impugnação de decisões proferidas na fase de execução penal, qual seja, o agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). 4. O “habeas corpus”, garantido pelo artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, destina-se à tutela da liberdade de locomoção, sendo inadequado para discutir questões de execução penal que demandam análise aprofundada de provas ou que possuem recurso específico previsto em lei, tornando possível somente em situações excepcionais, nas quais haja flagrante ilegalidade a ser sanada, o que não se verifica no caso em análise. 5. Ademais, houve a interposição de recurso próprio questionando idênticos pleitos, agravo em execução penal, que se encontra em regular trâmite nesta Corte de Justiça e não se demonstrou flagrante ilegalidade no direito de liberdade, de ir e vir, ou urgência na análise da matéria por esta via. 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: “Mostra-se inadequada a utilização do “habeas corpus” como sucedâneo de recurso próprio, notadamente quando já interposto agravo em execução, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 197. Jurisprudência relevante citada: n/a. Consta dos autos que o Juízo da Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Anápolis/GO, indeferiu pedido de detração penal referente a dois períodos distintos: a) de 24 de julho de 2020 à 04 de maio de 2023, relativo à prisão cautelar cumprida nos autos n. 5592236-42.2021.8.09.0040, no qual foi absolvido; b) de 04 de novembro de 2016 à 22 de maio de 2017, referente aos autos n. 0377926-40.2016.8.09.0149, no qual também foi inocentado (fls. 23/24). Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 51/56). Sustenta a Defesa que, embora o texto normativo não esclareça se é possível o cômputo de período de pena provisória relativo a outro processo, a jurisprudência estabeleceu os requisitos necessários para que o condenado possa fazer jus a essa benesse (fl. 08): que devem ser cumulativamente preenchidos: 1) o tempo de prisão que se pretende detrair devese referir à prisão cautelar; 2) a pena a ser detraída deve decorrer de delito cometido em data anterior à referida custódia cautelar; e, 3) o processo no qual o condenado tenha ficado preso cautelarmente ele tenha sido absolvido ou tenha sido declarada a extinção da punibilidade do crime correspondente, sem o reconhecimento prévio da sua culpa. Assevera que, no caso concreto, estão presentes todos os requisitos para a concessão da detração pleiteada, uma vez que se trata de períodos de prisão cautelar em processos nos quais o paciente foi absolvido, sendo o crime pelo qual cumpre pena atualmente anterior aos períodos de custódia indicados. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a detração do período de 24/07/2020 a 04/05/2023 (autos 5592236.42.2021.8.09.0040); e do período de 04/11/2016 a 22/05/2017 (autos 0377926- 40.2016.8.09.0149). O pedido liminar foi indeferido (fls. 63/64). As informações foram prestadas (fls. 67/68; 72/80). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 83/86). É o relatório. DECIDO. O pleito não deve ser conhecido. Consta do acórdão (fls. 52/54 - grifamos): [...] Consoante relatado, RAMON MARTINS DOS SANTOS sustenta que tem direito à detração penal, nos autos da execução penal nº 0048268-75.2019.8.09.0040, relativo aos períodos de prisão cautelar em processos distintos, nos quais foi absolvido. Para tanto, explica que nos termos do artigo 42 do Código Penal é permitida a detração de tempo de prisão provisória na pena privativa de liberdade, quando houver absolvição ou extinção da punibilidade do crime pelo qual o acusado estava preso cautelarmente. Relata que foi deferido o pleito de detração penal formulado para o período compreendido entre 24/07/2020 a 04/05/2023, que corresponde ao tempo de prisão cautelar cumprida pela PPL nos autos nº 5592236-42.2021.8.09.0040 em que foi absolvido (mov. 134.1, autos nº 0048268-75), mas o magistrado singular refluiu e indeferiu o pleito. Outrossim, argumenta que foi indeferida a detração dos autos nº 0377926- 40.2016.8.09.0149 em que ficou preso preventivamente durante o período de 04/11/2016 a 22/05/2017 e foi inocentado. Ressalta que “Na espécie, a prisão processual foi posterior ao fato que ensejou a condenação que ora se executa, e o sentenciado foi absolvido, portanto, faz ele jus a pretendida detração.” Pois bem, analisando o pedido mandamental, verifica-se que o paciente insurge contra a decisão constante na movimentação 183 dos autos da execução penal (0048268-75). Ocorre que contra o mesmo ato judicial foi interposto agravo em execução penal (mov. 191, autos 0048268-75), autuado sob o número 6051406-92.2024.8.09.0000 e a mim distribuído na data de 21/11/2024, encontrando-se em regular processualização. Vale ressaltar que no âmbito do direito processual penal, o habeas corpus é tradicionalmente destinado à tutela da liberdade de locomoção, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Questões relacionadas à execução penal possuem recurso específico para sua impugnação: o agravo em execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Neste contexto, considero temerária a apreciação profunda da matéria pela via estreita do habeas corpus, notadamente porque, repito, encontra-se em curso recurso próprio, em que serão melhor analisados os elementos de prova da alegação defensiva. [...] Desse modo, não há flagrante ilegalidade a ser reparada pela via mandamental, tendo em vista que o pedido formulado no presente habeas corpus não tem influência direta e imediata na liberdade de locomoção do paciente e porque o recurso próprio para se rebelar contra a decisão hostilizada é o agravo em execução penal, já interposto atempadamente, encontrando-se em regular trâmite com discussão de idêntico pleito. Ao teor do exposto, acolho em parte o parecer ministerial de cúpula, conheço do pedido e denego a ordem impetrada. É o voto. Como visto, o Tribunal de origem não se manifestou sobre os pedidos, ressaltando que o recurso próprio para se rebelar contra a decisão hostilizada é o agravo em execução penal, já interposto atempadamente, encontrando-se em regular trâmite com discussão de idêntico pleito (fl. 54), não podendo esta Corte de Justiça deles conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que foi interposto Agravo em Execução n. 6051406-92.2024.8.09.0000, com previsão de julgamento para 11/02/2025 pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00