Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 918880/GO (2024/0200307-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JEAN FILLIPE ALVES DA ROCHA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JEAN FILLIPE ALVES DA ROCHA - GO041353</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITE - GO042085</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEONARDO GONCALVES FARIA ROCHA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LEONARDO GONCALVES FARIA ROCHA, impetrado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5303764-11.2024.8.09.0051. O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude de medida protetiva deferida em seu desfavor. Alega que não foi identificada violência de gênero junto ao caso concreto e as divergências entre os envolvidos referem-se às questões apenas de guarda, convivência, educação do filho, bem como nas questões patrimoniais, segundo relatório psicossocial (fl. 6). Sustenta que a discussão a respeito da guarda, convivência e educação do filho bem como das questões patrimoniais devem ser encaminhadas ao juízo competente, não havendo fundamentação plausível para a manutenção das medidas protetivas de urgência, uma vez que não foi constatada vulnerabilidade ou perigo que comprometa a integridade física e psicológica da suposta vítima. Aduz que não havia justa causa para a manutenção das medidas protetivas pelo Tribunal a quo em razão do que havia sido juntado aos autos pelo paciente, mencionando parecer da equipe do Setor de Atuação Contra a Violência Doméstica - SAVID. Relata que a própria suposta vítima informou que não havia histórico de violência, do que não merece guarida a informação de 'medo' (fl. 9). Por fim, afirma que as condutas a que se referem os autos de origem não foram fundadas em gênero, não se aplicando o art. 5º, caput, da Lei n. 11.343/2006 - Lei Maria da Penha. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a revogação das medidas de proteção deferidas e, no mérito, a confirmação da ordem. Liminar indeferida (fls. 65-67). Informações prestadas às fls. 78-95. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 97-103, opinando pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que o Tribunal de origem assim consignou sobre as medidas protetivas deferidas em desfavor do paciente (fls. 59-60; grifamos): Ora, no caso em análise, é possível extrair, para fins de contextualização, o fumus boni iuris e o periculum, in mora, em que o magistrado plantonista, impondo-se proteger a incolumidade física e psíquica da ofendida, porquanto, existia notícia do crime, em que, hipoteticamente, a vítima sofreu ameaças desferidas pelo paciente, seu ex-marido, oportunidade em que ficou com medo de sofrer mal injusto e, também, de que procurasse o filho em comum do casal para lhe contar fatos supostamente desabonadores do casamento, requerendo o deferimento de medidas protetivas. [...] Assim, conforme dito em linhas volvidas, não prospera a assertiva de revogação das medidas protetivas em face do paciente, porquanto a magistrada, satisfatoriamente, fundamentou a manutenção das cautelares de urgência de forma idônea, ressaltando a análise do relatório do SAVID (na referida oportunidade foi registrado que verificado que não se vislumbrar risco iminente para a vítima, todavia ela manifestou interesse na manutenção das cautelares – mov. 62 dos autos originários), verificando a ausência de constrangimento ilegal, eis que, inalteradas as circunstâncias que ensejaram sua fixação. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos, estabeleceu que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade. Ainda segundo o colegiado, as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de instrumentos como inquérito policial ou ação penal. Na espécie, as medidas foram mantidas pelo Tribunal de origem para a proteção da integridade física e psicológica da vítima, que teria manifestado expressamente o interesse e a necessidade de receber tais proteções. Ademais, a jurisprudência desta Corte estabelece a necessidade de oitiva da vítima antes da revogação das medidas protetivas, conforme o AgRg no REsp 1.775.341/SP, para avaliação precisa da persistência do risco (REsp n. 2.066.642/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 4/10/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00