Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 943672/GO (2024/0338342-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANTONIO LUCAS DO CARMO ARAUJO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANTONIO LUCAS DO CARMO ARAUJO - GO056580</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MATHEUS ALVES FERREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS ALVES FERREIRA alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5718156- 26.2024.8.09.0006. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06. O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, argumentando que o paciente é motorista de aplicativo e faz corridas particulares, tendo recebido uma encomenda para entregar na cidade de Anápolis/GO, quando foi surpreendido com abordagem policial e descoberta de entorpecentes. Sustenta, em síntese, a negativa de autoria, a ilegalidade da busca pessoal e veicular, o trancamento do inquérito e a ausência de fundamentação e requisitos para a prisão preventiva, apontando os predicados pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a ilicitude das provas em razão da abordagem e busca pessoal ilegal e a nulidade da prisão preventiva, fixando, caso necessárias, cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. O pedido liminar foi indeferido às fls. 150/154. Informações prestadas às fls. 163/165. O Ministério Público Federal, às fls. 167/183, opinou pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Em consulta à base de dados processuais desta Corte, observo que este recurso constitui mera reiteração do RHC n. 203827/GO, em processamento nesta Corte Superior. Como cediço, a identidade de partes, objeto e causa de pedir, com ambos os feitos impugnando o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento da impetração em face da litispendência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA NO INTERIOR DO IMÓVEL CARACTERIZADA. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE EXAMINADAS NO HC 816.554/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. 'Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi. (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). 2. No caso, o presente recurso ordinário possui as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir do HC-816.554/MG, já decidido por este Relator (DJe de 20/4/2023), decisão confirmada pela 5ª Turma deste STJ (sessão de 9/5/2023). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 179.820/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva. 2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00