Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 946465/GO (2024/0352682-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RIBEIRO DANTAS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FRANCIELLY RODRIGUES ROCHA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCIELLY RODRIGUES ROCHA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, prolator de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 485-486): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1) Procedida à busca pessoal ante a existência de fundadas suspeitas quanto à prática de crime, aferidas de forma objetiva, inexiste ilegalidade a ser reparada. 2) Comprovadas a materialidade e autoria quanto ao crime de tráfico ilícito de drogas, não sobra espaço ao pleito absolutório. 3) Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões, a parte impetrante alega serem nulas as provas colhidas através da busca pessoal realizada com violação dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, uma vez que não teria havido justificativa válida para a diligência. Destaca a existência de divergência entre as versões dos agentes policiais ouvidos durante a instrução. Pontua que, ainda que seja considerado que a revista na paciente foi realizada com base em denúncia anônima, esta não seria uma justificativa válida para ampará-la. Defende, igualmente, a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar. Aduz que não havia fundadas razões para os agentes da polícia ingressarem no domicílio da ré, pois esta portava apenas uma única porção de maconha, sem demais elementos que indicassem a traficância. Aponta que a suposta confissão da existência de outros entorpecentes em sua residência não foi documentada, não sendo crível que, após a sua abordagem, a paciente tenha informado espontaneamente aos policiais que havia mais drogas lá armazenadas. Afirma que tampouco o consentimento para a entrada dos policiais no local foi registrado, sendo ônus do Estado provar a sua legitimidade, o que não ocorreu no caso. Quanto à dosimetria da pena, defende ser imperiosa a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade de droga apreendida não poderia, por si só, ser utilizada para afastar a caracterização do tráfico privilegiado, conforme entendimento adotado pela 3ª Seção desta Corte. Liminar indeferida (e-STJ, fl. 489). Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 520-531). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante no ato apontado como coator. Acerca das teses de nulidade da busca pessoal e domiciliar, o Tribunal de origem assim decidiu: Nessa linha de intelecção, de clareza solar, a meu ver, que as buscas aqui realizadas e questionadas foram pautadas em elementos objetivos que, na contramão dos demais casos, preenche o quadro probatório de ‘fundada suspeita’ exigido pelo artigo 244 do CPP. Ora, das narrativas prestadas em Juízo, colhe-se que, após denúncias anônimas/via serviço de inteligência noticiando a mercancia ilícita de entorpecentes praticada por uma mulher cujas características físicas e o local da prática delitiva foram igualmente repassados, fardados, durante averiguação, visualizaram-na com comportamento irrequieto e tentando ocultar algo sob as vestes em região conhecida como ‘boca de fumo’. Diante das premissas estabelecidas e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e, por obviedade, o adentramento nos imóveis (leia-se um deles com sinais de abandono). Em reforço, na hipótese, tem-se que o flagrante se iniciou antes mesmo da revista, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos; repito, não se trata de critério meramente subjetivo ou intuitivo, existindo fundada suspeita previamente as buscas descritas e, diferentemente do que pretende fazer crer a defesa, parcas incoerências nos depoimentos da equipe policial não maculam, tampouco esvaziam a tese acusatória. A título de registro, materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo Inquérito Policial nº 2038/2020, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo criminal de constatação de drogas, registro de atendimento integrado nº 26649583 e fotos, laudo criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas (movs. 1, 5, 31, 75 e 76) e depoimentos orais colhidos (mov. 83). Maicon Douglas e Daniel Salvador, policiais militares, narraram que após denúncia anônima repassada ao serviço de inteligência informando as características físicas de pessoa do sexo feminino que traficava na região da Colônia Santa Marta, para lá deslocaram a equipe, visualizando-a; ao avistar a viatura, a acusada além de inquieta, tentou claramente ocultar algo no bolso, o que reforçou a necessidade de abordá-la; durante a revista pessoal, constataram ser uma porção de droga e, questionada, confirmou que mantinha mais porções de entorpecentes na sua casa e outra parte num imóvel abandonado, este, em seus dizeres ‘o pessoal guardava’; na entrevista, Francielly reportou que uma terceira mulher ia até sua residência deixar mais drogas e recolher o dinheiro da venda ilícita; deslocaram também até a casa abandonada, próxima da outra e, após direcionamento da ré, encontraram tabletes debaixo do sofá; Daniel Salvador acrescentou que a acusada é casada com um homem que está preso e é faccionado ao Comando Vermelho; já tinham recebido informes de que a ré guardava drogas para o companheiro (gravações audiovisuais). Antônio Marmo Júnior, fardado, com algumas inconsistências, frisou que a apelada fora avistada em estado de suspeição, ocasião em que encontraram a droga; as demais diligências foram na mesma linha outrora descrita (gravação audiovisual). Francielly Rodrigues Rocha Fernandes, na Delegacia de Polícia, permaneceu em silêncio e, em juízo, não compareceu ao ato instrutório, sendo decretada sua revelia. Do cenário apresentado, destaca-se que o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343, é de ação múltipla e conteúdo variado, não exigindo para a sua configuração que a pessoa seja surpreendida no momento do repasse da droga, mas apenas que a sua conduta se enquadre em um dos verbos ali existentes para a concretização do ilícito penal. Logo, diante do consistente acervo probatório, mantida a condenação nos moldes em que proferida. (e-STJ, fls. 484-485. Sem grifos no original). Como é de se notar, as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias dizem respeito à existência de denúncias anônimas que narravam a prática de traficância por uma mulher, apontando suas características físicas e o local aproximado da ocorrência. Ao investigarem a denúncia, os agentes policiais fizeram a revista pessoal na paciente porque esta se enquadrava nas características descritas na denúncia e, além disso, ao avistar a presença da polícia, tentou ocultar algo sob as vestes. A busca domiciliar foi realizada, na sequência, porque foi encontrada com a paciente uma porção de entorpecente, tendo esta, segundo os policiais, informado da existência de mais drogas em sua residência e em um segundo imóvel, este último abandonado. Quanto à busca pessoal, não há mácula na abordagem realizada pelos agentes. A busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) No caso, a atuação policial se justificou pela existência de denúncia que, apesar de anônima, era específica, narrando características físicas da suspeita. Somou-se a essa circunstância, o fato de a paciente, em um local conhecido pela venda de drogas, ao avistar a guarnição policial, tentar ocultar algo sob sua roupa. São esses dados concretos que deixam claro que as etapas que antecederam a busca não representam mero subjetivismo policial, pois demonstram, concreta e inequivocamente, a existência de fundada suspeita a legitimar, por força do art. 244 do CPP, a revista. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. DIREITO AO SILÊNCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gabriela Gomes Correia, condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), substituída por penas restritivas de direitos, com garantia de recorrer em liberdade. A defesa alegou nulidade da busca pessoal e domiciliar, realizada com base em denúncia anônima, ausência de comunicação sobre o direito ao silêncio, e requereu a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). Pedido liminar de suspensão dos efeitos da condenação e revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar são ilícitas; (ii) estabelecer se houve violação ao direito fundamental à não autoincriminação; (iii) determinar se a conduta da paciente deveria ser desclassificada para o crime de porte de drogas para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e domiciliar é válida, pois ocorreu após denúncia anônima especificada e em situação de flagrante de crime permanente, o que confere justa causa à ação policial, não havendo ilegalidade na abordagem policial ou na apreensão dos entorpecentes e demais elementos (balança de precisão). 4. A alegação de violação ao direito ao silêncio não prospera, pois a confissão informal feita durante a abordagem policial não necessita do "Aviso de Miranda", sendo que eventual irregularidade não compromete a condenação, conforme precedentes. 5. A desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal é inviável, considerando a quantidade significativa de drogas (1,113 kg de maconha) e a presença de apetrechos típicos da traficância, como balança de precisão, inviabilizando a aplicação do art. 28 da Lei de Drogas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 867.782/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES DE CORRÉU. TEMA JÁ DECIDIDO EM OUTRO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DE NOVO EXAME DO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal e veicular nos corréus, uma vez que os policiais receberam denúncia anônima especificada no sentido que dois indivíduos estavam em atitude suspeita no interior do veículo Corsa Classic, placas NMA5556-AL e, ao diligenciarem a fim de elucidar os fatos, flagraram ambos fazendo uso de entorpecentes. Assim, foi realizada a abordagem, tratando-se dos corréus na ação penal em que figura o paciente, e condução para a delegacia. 3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Assim, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 4. Ademais, extrai-se que na delegacia, o telefone de um dos corréus recebeu ligação do paciente marcando encontro para entrega de uma encomenda, para onde se dirigiram os policiais e, verificando se tratar de droga o conteúdo, diante do flagrante do crime de tráfico, realizaram sua prisão. 5. No tocante ao reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante violação de sigilo das comunicações de corréu, embora o presente habeas corpus não revele mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, verifica-se que a matéria nele veiculada já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do habeas corpus n. 914.351, anteriormente julgado, com trânsito em julgado em 28/5/2024, tendo sido afastada a tese defensiva, o que inviabiliza nova análise do tema. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 948.097/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Quanto à busca domiciliar, a conclusão é a mesma. É que esta foi precedida do flagrante da ré na posse de uma porção de entorpecente e da indicação, por ela, de dois locais em que existiriam mais drogas armazenadas: um primeiro seria a sua residência e um segundo um imóvel abandonado. A parte impetrante questiona as circunstâncias em que teria sido dada a informação à polícia (se espontaneamente ou mediante coação) ou mesmo a existência do consentimento válido ao ingresso dos agentes do estado no local, uma vez que não houve seu registro documental. Nada obstante, relativamente ao imóvel abandonado, despicienda seria a autorização de alguém, consoante entendimento desta Corte: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR EM IMÓVEL ABANDONADO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONCEDIDA À RESIDÊNCIA/DOMICÍLIO QUE SOMENTE ABRANGE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA TRANSITÓRIA, E O LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PROCESSOS EM CURSO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PACIENTE CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS PREJUDICADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Precedentes desta Corte. 3. A Corte Suprema assentou, também, que "o conceito de 'casa', para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo (HC 82.788/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma do STF, julgado em 12/04/2005, DJe de 02/06/2006; RE 251.445/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, decisão monocrática publicada no DJ de 03/08/2000), pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade" (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma do STF, julgado em 03/04/2007, DJe de 18/05/2007). Conclui-se, portanto, que a proteção constitucional no tocante à casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois tutela-se o bem jurídico da intimidade da vida privada. 4. Sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em imóvel abandonado que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, cuja porta estava aberta, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente (armazenamento de drogas), o que afastaria a proteção constitucional concedida à residência/domicílio. Precedente: HC 588.445/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020. Situação em que, após denúncia anônima de que na rua em que se situa o imóvel estava sendo praticado o comércio ilegal de drogas por indivíduos armados, a autoridade policial se dirigiu ao local não logrando encontrar indivíduos praticando o delito e, dando continuidade à investigação, obteve informação de que a casa em questão, cuja porta e janela estavam abertas, estaria abandonada. Suspeitando da possibilidade de que a casa fosse usada para armazenamento de drogas, procedeu a busca do imóvel aparentemente desabitado (não havia cama ou colchão), lá encontrando 19 pinos de cocaína, 13 pedras de crack, uma porção de maconha, um triturador de maconha, dois celulares e a carteira de trabalho do paciente. Quando deixavam o local, se depararam com o paciente que afirmou ter passado a residir no imóvel abandonado por não ter condições financeiras de pagar aluguel e ter esquecido a casa aberta. 5. A jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (EREsp n. 1.431.091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 1º/2/2017). 6. No caso, o Tribunal a quo, baseando-se na existência de inquérito policial (tráfico de drogas) e ação penal (tentativa de homicídio) em curso contra o paciente, entendeu que ele se dedica a atividades criminosas e afastou a aplicação do benefício. 7. Inalterada a pena corporal, pois mantido o não reconhecimento do tráfico privilegiado, fica prejudicado o pleito de aplicação de regime inicial menos gravoso, visto que o regime semiaberto corresponde ao adequado para a pena de 5 (cinco) anos de reclusão fixada no acórdão impugnado, assim como o pedido de substituição da pena corporal, uma vez que o montante da pena não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. 8. Habeas corpus de que não se conhece. (HC n. 647.969/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) No que diz respeito à residência da ré, não há elementos que tenham sido apontados pela defesa que comprometessem a versão policial, seja porque não há notícia de violência durante a abordagem, seja porque a própria ré nada disse durante o inquérito policial e, na instrução processual, foi decretada a sua revelia. Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ENTRADA FRANQUEADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os policiais militares realizavam patrulhamento no local, oportunidade em que avistaram a paciente com seu veículo estacionado em local sem luminosidade o que chamou a atenção dos policiais. Na ocasião, a acusada, ao avistar a aproximação da guarnição policial, demonstrou intenso nervosismo e indagada o que fazia ali parada naquelas circunstâncias, confessou que trazia consigo drogas para venda e outras guardadas em outro local. Isto é, 7 porções de cocaína (14,8 g) no momento da abordagem e mais 2 porções de maconha (985 g) e 50 porções de cocaína (104,7 g) de sua propriedade, guardadas na residência de conhecida. - As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que a paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, haja vista não apenas o nervosismo intenso e veículo estacionado em local de pouca luminosidade, mas em especial sua confissão informal. Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal na paciente. 2. A busca domiciliar apenas ocorreu após a prisão em flagrante da paciente e sua confissão informal, na qual indicou onde estaria armazenando mais drogas. Constata-se, portanto, que a diligência policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local. Dessa forma, não há se falar em nulidade. - Relevante destacar, por fim, que a entrada no domicílio foi franqueada pela moradora, que afasta o conceito de invasão. Assim, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 857.177/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) O ponto levantado pela parte impetrante - no sentido de ser contraintuitivo que a paciente tenha apontado os locais em que apreendidos os demais entorpecentes - não se sustenta, de um lado, pela falta de provas de coação policial na espécie; do outro, pela impossibilidade de os agentes chegarem até os ditos imóveis sem a informação ser dada pela ré. Por fim, pretende-se o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Da leitura do voto condutor, no Tribunal de origem, observa-se que o ponto não foi objeto do apelo da paciente, não podendo esta Corte apreciar a questão sob pena de supressão de instância. Além disso, não se pode olvidar que a fundamentação utilizada pela sentença condenatória não está baseada apenas na quantidade de droga apreendida, mas também no fato de existirem duas residências utilizadas para o seu armazenamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, circunstâncias consideradas para indicar maior envolvimento da paciente no crime organizado. Consta no édito condenatório que: Foram apreendidos em poder da acusada quantidade muito relevante de drogas (mais de cinco quilos), as quais se encontravam acondicionadas em dezenas de porções. A acusada tinha à sua disposição duas residências para armazenamento da droga. É bom relembrar, ainda, que realizava a região onde apreendidas a substância proibida era sabidamente conhecida pela atividade de comércio de drogas. Todos esses fatores, quando analisados conjuntamente, afastam a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, valendo pontuar que se a natureza e quantidade de drogas são utilizadas para afastar a minorante não pode ser valorada como circunstância judicial. (e-STJ, fl. 478). Tratando-se de fundamentação idônea, afastá-la implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus. Abaixo, reproduzo julgados desta Corte sobre a matéria: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ. O agravante foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto, nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006. 2. No recurso especial, o agravante requereu a redução da pena-base e o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e fixou a pena-base acima do mínimo legal está em consonância com a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ permite considerar a quantidade e natureza das drogas na dosimetria da pena, desde que não haja bis in idem. 5. Não há falar-se em inidoneidade no acréscimo da basilar diante da quantidade expressiva de drogas apreendidas (509,470g de maconha e 672,315g de cocaína). 6. A decisão agravada considerou, além da elevada quantidade e nocividade das drogas, a posse de arma e balança de precisão como justificativas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, pois evidenciada a dedicação a atividades ilícitas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.576.793/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 31/12/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o regime prisional estabelecido. 2. A Corte de origem afastou o redutor com base na quantidade de droga apreendida (3.095,04g de cocaína), nas circunstâncias do delito e nas provas extraídas do celular do acusado, as quais indicam a sua habitualidade delitiva. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes e concretos para afastar o redutor do tráfico privilegiado, mesmo quando o réu é primário e de bons antecedentes, readequando-se o regime prisional. III. Razões de decidir4. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. As instâncias antecedentes concluíram que o agravante se dedicava a atividades criminosas, justificando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado no fato de ter sido flagrado transportando 3 tabletes de cocaína (3.095,04), em veículo especialmente preparado para este fim, assim como nas prova colhidas do seu celular, as quais indicavam ser contumaz no tráfico de entorpecentes. 6. A revisão do entendimento das instâncias inferiores demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. 7. Estabelecida a sanção em 5 anos de reclusão, o modo intermediário é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A quantidade de droga associada às circunstâncias e a outros meios de provas podem justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, mesmo para réu primário e de bons antecedentes, quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644.423/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/09/2021; STJ, AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 17/08/2021. (AgRg no HC n. 931.222/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>RIBEIRO DANTAS</p></p></body></html>
08/01/2025, 00:00