Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 931074/GO (2024/0268843-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GUSTAVO ALVES PIMENTEL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GUSTAVO ALVES PIMENTEL - GO058105</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CLEBISON MIRANDA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEBISON MIRANDA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Apelação Criminal n. 5486272-90.2022.8.09.0051. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O recurso de apelação subsequente foi conhecido e negado provimento (fl. 133). Neste writ, o impetrante afirma que a busca pessoal e veicular realizou-se sem prévia evidência de atividade ilícita e sem autorização judicial, carente de justa causa, violando as garantias constitucionais à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, contrariando o art. 5º, X e IX da CF. Alega que a busca domiciliar foi realizada sem comprovação do consentimento, em desacordo com o art. 5º, IX, da CF. Defende que, por serem ilícitas as provas derivadas da busca pessoal, veicular e domiciliar, foram violados os preceitos constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF). Suscita que as provas ilícitas e suas derivadas são inadmissíveis, conforme o art. 157 do CPP. Requer a concessão da ordem para (fls. 15/16): 1. A anulação do processo de n.º 5486272-90.2022.8.09.0051 oriundo da 2ª Vara Criminal de Goiânia, ante a abusividade na produção de provas, incluindo a busca pessoal e a invasão domiciliar ilegítimas, conforme amplamente demonstrado nos autos e nas argumentações expostas. 2. O imediato desentranhamento de todas as provas obtidas mediante as buscas ilegais, em conformidade com o artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, que determina a inadmissibilidade e retirada do processo das provas ilícitas e de todas as que delas derivarem. 3. A expedição de alvará de soltura em favor do paciente CLEBISON MIRANDA DA SILVA, brasileiro, nascido em 18 de agosto de 1994, natural de Bom Jesus da Lapa/BA, filho de José Barbosa da Silva e Josefa Miranda Bezerra, RG nº 5778749 SSP/GO, CPF nº 755.217.921-04, atualmente cumprindo pena imposta indevidamente, como consequência direta da anulação do processo e da exclusão das provas ilícitas, resguardando a sua liberdade e restabelecendo os direitos violados. 4. A imediata comunicação da decisão a ser proferida a todas as autoridades competentes, para que se abstenham de considerar as provas repudiadas e que todas as consequências jurídicas da condenação anulada sejam desfeitas, inclusive a revogação de eventuais medidas cautelares que tenham sido aplicadas ao paciente. 5. O reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado ocorrido em 20 de julho de 2023, bem como do acórdão publicado em 26 de junho de 2023, da sentença publicada em 25 de janeiro de 2023 e da denúncia recebida em 27 de setembro de 2022, todos atos derivados e contaminados pelas ilegalidades ora apontadas. Informações prestadas (fls. 144/147 e 150/166). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 168/170). É o relatório. DECIDO. A impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal não merece conhecimento pelas razões que passo a expor. O acórdão já está transitado em julgado, conforme as informações fornecidas pelo Juízo de origem (fl. 144). De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reexaminar decisão condenatória já transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Isso porque, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do STJ se restringe ao processamento e julgamento de revisões criminais relativas a seus próprios julgamentos. Confiram-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O trânsito da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus perante esta Corte, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 918.764/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifamos) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fundamentação para a definição da pena é idônea e compatível com a jurisprudência. 7. A reincidência do réu e a valoração negativa das circunstâncias judiciais justificam a imposição do regime fechado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada em julgado. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.131/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.09.2024; STJ, AgRg no HC 923.644/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024; AgRg no HC n. 936.669/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgRg no HC n. 935.774/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. (AgRg no HC n. 937.869/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifamos) A tese da ausência de autorização expressa para busca domiciliar não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Segundo se extrai do acórdão impugnado, a justa causa para busca veicular decorreu de os policiais em patrulha visualizarem o paciente quebrando o próprio celular, o que gerou fundada suspeita (fl. 128). Dessa forma, o aresto encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. CORRÉ ALVO DE INFORMAÇÕES PRETÉRITAS. QUEBRA DO CELULAR AO PERCEBER A ABORDAGEM. JUSTA CAUSA PRESENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os policiais, em patrulhamento de rotina, avistaram a paciente em companhia da corré Taira, que era alvo de denúncias anônimas referente ao tráfico de entorpecentes. Na ocasião, após os agentes sinalizarem a abordagem, Taira adotou postura nitidamente suspeita, danificando o seu celular e tornando-o inutilizável. Oportunamente, os agentes realizaram a busca veicular, logrando êxito em localizar 386,90g de maconha, 7,54g de cocaína e 25 comprimidos de ecstasy, além de R$ 772,00. - Nesse contexto, ao contrário da alegação defensiva, tem-se que a busca veicular não decorreu do mero tirocínio policial, mas, sim, da coleta progressiva de elementos, em especial a existência de denúncias em nome da corré acerca do comércio de drogas, bem como a evidente atitude suspeita de danificar o celular após notar a presença policial. Tais circunstâncias, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita sobre a posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 911.299/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifamos) Por se tratar de impetração contra decisão já transitada em julgado e não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, o writ não deve ser conhecido. Ante exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00