Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 933393/GO (2024/0285065-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES - GO040451</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALBERT FERREIRA AZEVEDO JUNIOR</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALBERT FERREIRA AZEVEDO JUNIOR em que se aponta como Autoridade Coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Apelação Criminal n. 0106952-95.2019.8.09.0006, cuja ementa consta a fl. 64: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARAM DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR: NULIDADE. BUSCA PESSOAL. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA. 1) Busca pessoal realizada nos termos do artigo 240 e seguintes do CPP, não há que se falar em nulidade. 2) Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório demonstra de forma satisfatória a autoria e materialidade delitivas. 3) Reprimenda corretamente dosada, de acordo com os arts. 59 e 68 do CP e os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, não merece redução. 4) Pena de multa desproporcional em relação à pena privativa de liberdade, impõe-se o ajuste. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido. Consta nos autos que o paciente foi condenado incurso nas penas do artigo 14, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo e munições, de uso permitido. Neste writ, a defesa sustenta nulidade das provas, alegando violação do art. 244 do CPP, ante a ausência de fundada suspeita apta a justificar a abordagem pessoal em via pública. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja para declarada a nulidade das provas obtidas por meios ilícitos. Indeferida a liminar (fls. 67/68), vieram informações (fls. 73/74), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 78/82, opinando pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a questão já foi trazida a este Superior Tribunal de Justiça no bojo do ARESP 2.320.662/GO - não tendo sido conhecido o Recurso Especial por este Tribunal. Sobre o tema, o entendimento desta Corte é de que "[e]m atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial [...]" (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020). Observe-se que, mesmo na circunstância em questão (não conhecimento do recurso especial), "[o] habeas corpus é incognoscível, pois a referida ação constitucional não pode ser utilizada para a superação de óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário" (AgRg no HC n. 892.946/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). Ademais, não há que se falar em ilegalidade flagrante apta a superar o óbice em questão - já que, no mérito, improcede a pretensão. A jurisprudência deste colegiado vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais e à sua validade jurídica. No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente. Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, "baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência". Ainda, fixou-se a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". O objetivo é impedir "abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações". Por tal motivo, "buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória" não satisfazem tais exigências. Assentou-se, no citado leading case, que (i) informações de fontes não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial ou a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos) não preenchem o standard probatório exigido. O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do CPP), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§1º do mesmo dispositivo). Anoto, por outro lado, que este colegiado definiu, no HC 877.943/MS, de relatoria do Min. Rogerio Schietti, que podem não denotar a fundada suspeita, por si sós, reações sutis como (i) o olhar ou desvio de olhar; (ii) levantar ou sentar; (iii) andar ou parar de andar; (iv) mudar a direção ou o passo. Entretanto, no mesmo julgamento, se considerou (grifamos): "fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo – não meramente subjetivo ou intuitivo –, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito)." (grifamos) Diante do panorama jurisprudencial atual sobre a matéria, passo à análise do caso concreto. Sobre a questão, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 60/61 - grifamos): A defesa suscita o reconhecimento de nulidade da busca pessoal realizada no acusado, com a consequente absolvição da imputação contida na denúncia, por ausência de provas da materialidade do delito. Da narrativa fática contida na exordial acusatória percebe-se que ao tempo do fato o apelante transitava pela via pública quando foi abordado por policiais militares em patrulhamento de rotina, após ter demonstrado comportamento suspeito, pois demonstrou nervosismo e empreendeu fuga. Durante a revista pessoal, foi constado que o apelante portava arma de fogo, tipo revólver Taurus, calibre.38 especial, municiada com 04 munições do mesmo calibre. Analisando as circunstâncias fáticas da abordagem ao réu, verifico que havia fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal. Pelos depoimentos testemunhais, verifica-se que a busca pessoal decorreu do fato de ter o acusado, ao perceber a aproximação dos policiais, tentado evitar a abordagem, fugindo da viatura. Danisclay Ferreira Barros, policial miliar, narrou em Juízo: “(....) Que se recorda do dia dos fatos; que abordaram o acusado com a arma e constataram que a arma tinha sido roubada de um segurança da farmácia; que tal arma também foi usada para praticar o roubo de uma televisão; que o acusado praticou o roubo da arma e da televisão, em uma residência, onde também foi subtraído um carro, um Renault Dusten que a arma estava na cintura do acusado; que tem conhecimento de um outro roubo praticado pelo acusado em Pirenópolis, bem como um roubo de uma arma de fogo de uma policial; que no dia dos fatos o acusado ficou assustado quando viu a viatura; que o acusado tentou reagir quando foi abordado”. Pablo Gabriel Pereira Dias, policial militar narrou em Juízo: “Que fez a abordagem do acusado na Vila Jaiara, nesta cidade e, após a busca pessoal, foi encontrado um revólver na cintura do acusado; que o acusado estava em atitude suspeita; que foi verificado um volume na cintura do acusado; que, após verificação, constataram que o revólver que estava com o acusado pertencia a um segurança da farmácia JK; que foi constatado que o acusado quem roubou a arma de fogo do referido segurança; que o acusado também confessou que praticou outro crime de roubo de uma televisão." Éder dos Santos Magalhães, policial militar relatou em Juízo: (...) Que visualizaram o acusado em atitude suspeita, peio seu modo de agir, andar e olhar; que abordaram o acusado e encontraram com ele a arma de fogo; que verificaram que o acusado roubou essa arma de fogo e um colete de um segurança de uma farmácia, bem como roubou uma residência, onde o mesmo subtraiu um veículo e uma televisão; que a arma de fogo estava na cintura do acusado; que a arma de fogo estava municiada; que o acusado confessou que a referida televisão estava na casa do seu irmão, motivo pelo qual se dirigiram até a residência e encontraram a televisão; que não conhecia o acusado”. Portanto, a busca pessoal não foi abusiva ou ilegal, pois não se pautou em meros elementos subjetivos por parte dos policiais, mas em dados concretos indicativos da necessidade da revista pessoal, não havendo que se falar em qualquer afronta às normas trazidas pelo artigo 240 e seguintes do CPP, de consequência, não existe ilegalidade nas provas obtidas por meio da busca pessoal realizada no réu pelos policiais militares, de consequência, não merece acolhida o pleito de nulidade. Portanto, diante da moldura fática fixada nas instâncias ordinárias (cuja modificação é inviável em sede de habeas corpus perante este Tribunal Superior, ante a exigência de aprofundado revolvimento fático probatório), tem-se que a busca pessoal decorreu - segundo os depoimentos transcritos - dos seguintes elementos: (i) atitude suspeita; (ii) modo de agir, andar e olhar; (iii) "ficou assustado"; (iv) volume na cintura. Assim, tem-se que a busca pessoal realizada no paciente decorreu de um conjunto de elementos, não apenas de simples nervosismo ou "atitude suspeita", mas de tal constatação combinada com o fato de que, conforme relato traçado na sentença quanto ao relato do policial Pablo, "foi possível visualizar a arma por debaixo de sua roupa, o que determinou que interprendessem sua abordagem" (fl. 36). Sendo assim, não se trata de meras impressões subjetivas, rejeitadas pela jurisprudência firme deste Sodalício, mas de fator objetivo e marcante, apto a configurar a fundada suspeita exigida para a busca pessoal. Nesse sentido, já decidiu a Quinta Turma deste Tribunal: PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. VOLUME ESTRANHO NA CINTURA. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg no RHC n. 164.112/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022). 2. Na espécie, consoante trecho do acórdão de apelação, a abordagem policial realizada no paciente não foi arbitrária e motivada por "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas teve por objetivo a busca em uma pessoa com um volume na cintura e que teria demonstrando bastante nervosismo, fatos, inclusive, confirmados pelo próprio paciente. Assim, o que levou os policiais a efetuarem a busca pessoal não foi exclusivamente o nervosismo do paciente, mas a legítima suspeita de elemento concreto advindo do volume apresentado na sua cintura, que indicava a fundada suspeita de estar portando uma arma de fogo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 830.248/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023 - grifamos). Em sentido similar, esta Sexta Turma: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. VOLUME NA CINTURA COMPATÍVEL COM ARMA DE FOGO. FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. In casu, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio, pois, após o monitoramento do local, os policiais avistaram o paciente com algo na cintura compatível com arma de fogo, o que motivou a abordagem do suspeito e consequente busca domiciliar, sendo esta última, inclusive, autorizada pelo réu. Desconstituir a referida conclusão, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, vedado na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 786.093/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00