Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 937413/GO (2024/0304143-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KARITA BEATRIZ RICARDO DE SOUZA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KARITA BEATRIZ RICARDO DE SOUZA - GO044016</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GERALDO CRISPIM DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERALDO CRISPIM DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5413370- 30.2024.8.09.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente, havendo mandado de prisão expedido para o início do cumprimento da pena em regime fechado. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada, mantendo a determinação de prisão do paciente para início do cumprimento da pena. Neste writ, a defesa sustenta a ilegalidade da exigência de recolhimento à prisão para expedição da guia de execução definitiva e análise de benefícios. Aduz que o paciente cumpriu longo período de prisão provisória, sendo necessária a realização da detração penal. Acrescenta que há execução penal em andamento e possibilidade de fixação de regime mais brando após a unificação das penas. Requereu, liminarmente, a determinação de expedição da guia de execução definitiva, independentemente da prisão do paciente, bem como a suspensão do mandado de prisão até que seja realizada a detração da pena, unificadas as sanções e determinado o novo regime prisional, e, no mérito, pugnou pela confirmação da liminar. Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 27-29). As informações foram prestadas (fls. 35-36 e 38). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 43-48). É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada, considerando que não há fundamento apto a ensejar a alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido. Inicialmente, cumpre transcrever os argumentos alinhavados pelo Tribunal de origem (fls. 14-20): A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez constatado o trânsito em julgado da sentença que condenou o paciente à pena superior a oito anos de reclusão, no regime inicial fechado, inexiste ilegalidade na determinação de início ao cumprimento da reprimenda. Na situação dos autos, infere-se que inexiste constrangimento ilegal a ser reparado, uma vez que a prisão do paciente é ato subsequente e necessário ao início da execução da pena no regime fechado (o qual aquele fora definitivamente condenado). [...] Com efeito, tratando-se de paciente que ostenta sentença transitada em julgado, condenado à pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, a ordem de prisão decorre do poder estatal de punir, de modo que não há arbitrariedade a ser reparada nesta via mandamental. [...] Assim, não há ilegalidade na decisão que determina a prisão do paciente, após o trânsito em julgado da condenação, para que dê início ao cumprimento da pena imposta. Quanto ao argumento da necessidade de realização de detração penal também não prospera, pois, tendo em vista o trânsito em julgado, compete ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autorizaria a fixação de regime mais brando, aplicando o disposto no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, conheço e denego a ordem. Conforme a jurisprudência desta Corte, a guia de recolhimento para a execução penal será expedida após o trânsito em julgado da condenação, quando o réu estiver ou vier a ser preso, de modo que, antes da expedição da guia, deverá ocorrer, se solto estiver o condenado, o cumprimento do mandado de prisão. Destaco, por oportuno, que a parte impetrante não demonstrou que o caso retrata hipótese na qual, ante a existência de manifesto constrangimento ilegal, admite-se a extraordinária expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional, devendo, portanto, ser denegada a ordem. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTRAVIO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. RECORRENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 105 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. 1. Consoante o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento para a execução será expedida se o réu estiver ou vier a ser preso. Dessa forma, não há ilegalidade na expedição de mandado de prisão para posterior expedição da guia de recolhimento. 2. Na hipótese, independentemente do extravio da guia de recolhimento anteriormente expedida, a expedição de nova guia implica necessariamente o anterior recolhimento do recorrente, nos termos do art. 105 da LEP. Além disso, temas relativos à progressão ou regressão de regime prisional, ou ainda a consideração do período em que o recorrente ficou preso anteriormente, são questões a serem analisadas oportunamente pelo Juízo das Execuções. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 100.943/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). [...] 3. É necessário frisar que o prévio recolhimento do apenado é imprescindível para o início de cumprimento da reprimenda e possibilitar a expedição da guia de execução, para, após tais fatos, ser o magistrado responsável pela Vara de Execuções Penais imbuído da competência adequada para avaliação de todo e qualquer incidente executório. 4. A competência do Juízo da Execução só tem início coma expedição da Guia de Recolhimento, que, por sua vez, pressupõe a prisão do condenado. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 533.377/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00