Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 813335/GO (2023/0108917-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MIKAEL JÚNIOR PEREIRA DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIKAEL JUNIOR PEREIRA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, na Apelação Criminal n. 5002635-15.2022.8.09.0051. O paciente foi denunciado e pronunciado por suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal porque, em 27/11/2021, tentou, por meio de agressões físicas, matar Erivaldo Silva Pereira. Em julgamento perante o Tribunal do Júri, após ambas as partes pleitearem em debates a desclassificação da conduta (a Defesa em tese alternativa à pretensão de absolvição), os jurados decidiram pela ausência de animus necandi. Cessada, assim, a competência do Conselho de Sentença, o Juiz presidente prolatou a sentença condenando Mikael à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, por ofensa ao art. 129, § 2º, I e IV, do CP. Interposto recurso de apelação pela Defesa, a ele foi negado provimento pela Corte estadual. Sustenta a Defensoria Pública, por meio deste writ, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão da condenação por meio de sentença absolutamente nula que, ao reconhecer infração diversa daquela imputada na inicial acusatória, sem aditamento pelo Ministério Público e nova manifestação da Defesa, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega que a determinação de prolação de imediata sentença pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, em casos de desclassificação do crime doloso contra a vida para outro de competência do juízo comum, prevista no art. 492, § 1º, do CPP, é inconstitucional por violar a garantia fundamental do contraditório, bem como a prerrogativa ministerial de promoção da ação penal pública. Afirma que, decidindo os jurados pela não ocorrência de crime doloso contra a vida, deveria se aplicar analogicamente a regra do art. 384 do CPP, que prevê, além da abertura de vista à Promotoria de Justiça para aditamento da denúncia, oportunidade à Defensoria Pública para nova manifestação e, se for o caso, produção de provas inéditas. Aduz, ainda, que, destinando-se os debates aos jurados e não ao juiz togado, é evidente o prejuízo por não ter sido oportunizado à Defesa apresentar perante o último teses favoráveis ao acusado, tais como incidência de atenuantes, causas de diminuição de pena, excludentes de ilicitude, causas de isenção de pena ou a tipificação mais adequada ao caso concreto. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da sentença condenatória, determinando outra seja proferida após aplicação analógica dos mandamentos do art. 384 do CPP. A medida liminar foi indeferida às fls. 691/692 pela então relatora, Ministra Laurita Vaz. As informações processuais encontram-se às fls. 698. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 704/708 pelo não conhecimento. Os presentes autos foram atribuídos à minha relatoria à fl. 715. É o relatório. DECIDO. De início, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgR no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgR no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Na espécie, embora não tenha sido adotada a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Como já mencionado, o paciente foi denunciado e pronunciado por suposta prática de homicídio simples, em sua forma tentada, mas foi condenado, após os jurados não vislumbrarem o intento homicida em sua conduta, pelo crime de lesão corporal gravíssima. Em sede de apelo, a sentença foi mantida integralmente, concluindo os Desembargadores pela legalidade do decisum (fls. 685/686): Pois bem, insta destacar que a lei prevê que, ocorrendo a desclassificação pelo Conselho de Sentença no Tribunal do Júri, caberá ao Juiz-presidente do Tribunal do Júri proferir a sentença com a nova tipificação jurídica. Vejamos o que diz o Código de Processo Penal: "Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (...) §1º. Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995." "Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. (...) §3º. Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, mas se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º)." Ora, no caso em análise verifico que a decisão de desclassificação decorreu do Conselho de Sentença e, portanto, compete ao Juiz-presidente a prolação da sentença, não havendo que se falar em nulidade do ato. Além do mais, como bem pontuou o Nobre Procurador-Geral de Justiça em seu parecer, "(...) considerando que às partes, tanto em audiência de instrução e julgamento anterior à decisão de pronúncia, quanto na sessão do Júri, foi oportunizada a apresentação de suas teses, sendo, inclusive, a desclassificação do crime de homicídio tentado para o de lesão corporal gravíssima, uma das apresentadas pela defesa e acolhida, não há se falar em necessidade de aditamento da denúncia ou de nova instrução, cabendo ao presidente do tribunal do júri, com jurisdição mais graduada, a fixação do quantum de reprimenda a ser aplicado ao acusado, após determinada a classificação do crime pelo Conselho de Sentença". De fato, cumprida a regra estampada no art. 492, § 1º, do CPP, não há de se cogitar a nulidade da sentença. Como se observa de simples leitura da lei, tal dispositivo prevê expressamente que, em caso de desclassificação da infração perante o Tribunal do Júri, cabe ao Juiz-presidente a nova capitulação jurídica, nada determinando quanto à nova instrução processual, como buscado pela Defesa, ausente, assim, qualquer vício a ser sanado por meio deste writ. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. PACIENTE PRONUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA NO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ-PRESIDENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Não há na impetração cópias da denúncia, da pronúncia, da ata da sessão de julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri e da sentença contra ele proferida, documentação imprescindível para que se pudesse analisar se a decisão proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri seria nula. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. Ademais, da leitura do aresto objurgado não se constata a existência de flagrante ilegalidade apta a ser reparada por este Sodalício, pois como bem destacado pela autoridade apontada como coatora, o artigo 492, § 1º, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de o corpo de jurados desclassificar a conduta imputada ao acusado, o que enseja a remessa dos autos ao Juiz Presidente para que confira a correta adequação jurídica aos fatos, e não a reabertura da instrução processual, como pretendido pelos impetrantes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 308.337/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015, grifamos). Isto dito, não se vislumbra a alegada violação ao princípio do contraditório, tampouco ao sistema acusatório, pois as partes tiveram a oportunidade de apresentar suas teses em Plenário, dentre elas a desclassificação para a infração de lesão corporal gravíssima acolhida pelos jurados, desnecessário aditamento à denúncia porque decorrente a decisão do quanto nela narrado, ou de nova manifestação defensiva, ausente alteração de fatos ou inovação de provas. Vale dizer, inclusive, que a dosimetria da pena decorreu de criteriosas análise e individualização, tanto que a Defensoria não se insurgiu neste ponto em razões recursais, mostrando-se adequada a exasperação da básica diante das consequências mais graves – em decorrência das lesões experimentadas a vítima parou de falar –, bem como a compensação integral entre reincidência e confissão espontânea na segunda fase. Finalmente, em relação à pretensão de declaração de inconstitucionalidade do art. 492, § 1º, do CPP, certo é que não compete a esta Corte o exame de ofensa a dispositivos constitucionais. Veja-se: É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). Não se vislumbra configurado, portanto, o constrangimento ilegal apontado na inicial.
Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00